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CATAR 2022

Quando os cartões amarelos são zerados na Copa do Mundo? Entenda

Perder jogadores por conta de cartões amarelos é muito prejudicial para as seleções

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Com a Copa do Mundo do Qatar e encaminhando para suas fases finais, perder jogadores por conta de cartões amarelos é muito prejudicial para as seleções.

Dessa forma, a reportagem explica até quando são acumulativos as punições recebidas na fase de grupos do Mundial da Fifa.

Os cartões amarelos recebidos nesta fase da Copa do Mundo valem até as quartas de final, ou seja, se um jogador recebeu um quando a disputa ainda estava nos grupos, ele não pode receber outro nas oitavas ou nas quartas para não ficar fora de um jogo.

Isso porque nos Mundiais os atletas precisam receber apenas dois cartões para ser suspenso e ficar fora de uma partida.

Na fase semifinal, todos os jogadores entram em campo com o número de cartões amarelos zerado.

Dessa forma, a única forma de alguém cumprir suspensão na grande final da Copa é se for expulso na semi.

Agora, no caso do cartão vermelho, não há interrupção da contagem em nenhum momento do Mundial.

O jogador que for expulso cumprirá sua suspensão na partida seguinte em qualquer fase da competição.

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Primeiros efeitos da Reforma Tributária (2026)

16/12/2025 00h05

Michel Constantino

Michel Constantino Reprodução

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Nesta última coluna do ano de 2025, fiz um resumo sobre os principais pontos da Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada por leis complementares em 2025, que institui a novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.

O novo modelo, que inicia sua fase de transição em 2026, extingue cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) e os substitui por um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de base ampla, dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em nível federal e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com gestão compartilhada entre estados e municípios. Adicionalmente, cria-se o Imposto Seletivo (IS), de natureza extrafiscal, para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

1. A Transição e os Pilares da Reforma

O ano de 2026 é concebido como um período de teste e adaptação compulsória, desenhado para calibrar os sistemas contábeis e fiscais das empresas sem gerar impacto financeiro direto. Durante este período, a CBS e o IBS serão cobrados com alíquotas de teste simbólicas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. O valor recolhido será integralmente compensável com o PIS/COFINS ou ressarcido, neutralizando o efeito sobre o caixa das empresas. A principal obrigação recai sobre a conformidade tecnológica: a falha em adaptar os sistemas de faturamento para o novo padrão poderá acarretar na cobrança efetiva da alíquota de 1%, sem direito a compensação [1].

O novo sistema se apoia em três pilares fundamentais que alteram a lógica da tributação no país:

  1. Não Cumulatividade Plena: Garante o direito a crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços, exceto as de uso pessoal. Este princípio visa eliminar o “imposto em cascata”, onde um tributo incide sobre outro ao longo da cadeia produtiva. O efeito esperado é uma redução do custo tributário embutido nos produtos, com impacto positivo na competitividade da indústria e no estímulo ao investimento.

  2. Tributação no Destino: O imposto passa a ser devido no local de consumo do bem ou serviço, e não mais na origem. Esta mudança visa acabar com a “guerra fiscal” entre estados, que concediam benefícios para atrair centros de produção e distribuição. A arrecadação tende a ser redistribuída para os municípios e estados consumidores.

  3. Base Ampla e Alíquota Uniforme: O IVA incidirá sobre praticamente todos os bens e serviços, com uma alíquota padrão (estimada entre 26,5% e 28,6%) e poucas exceções, como regimes favorecidos para saúde, educação e uma cesta básica nacional com alíquota zero. O objetivo é simplificar o sistema e reduzir a complexidade e o contencioso tributário.

2. Análise de Impactos Setoriais

O impacto da reforma será heterogêneo entre os diferentes setores da economia, redefinindo estruturas de custo e modelos de negócio.

2.1. Setor de Serviços

Este setor, intensivo em mão de obra, é o que enfrenta o maior desafio. A carga tributária sobre o faturamento saltará das alíquotas atuais de ISS (2% a 5%) para a alíquota cheia do IVA. Como a folha de pagamento não gera crédito, a capacidade de abater o imposto devido será limitada. A expectativa é de um aumento relevante da carga tributária efetiva, com potencial repasse de custos para os consumidores e risco de aumento da informalidade.

  • Exemplo: Uma empresa de consultoria com alta despesa de pessoal e poucos insumos creditáveis (softwares, aluguel) verá sua carga tributária aumentar substancialmente.

2.2. Indústria

A indústria de transformação é apontada como a principal beneficiada. A não cumulatividade plena permitirá o creditamento de todo o imposto pago na aquisição de insumos, máquinas, energia e serviços, eliminando a cumulatividade residual que hoje onera a produção. Espera-se um ganho de competitividade para o produto nacional frente aos importados e um estímulo à exportação, que é desonerada.

  • Exemplo: Uma metalúrgica poderá creditar o IBS/CBS pago em todas as suas aquisições, desde a matéria-prima até os serviços de logística, resultando em um custo de produção menor.

2.3. Agronegócio

O setor terá um tratamento complexo, com regimes específicos. A cesta básica nacional terá alíquota zero, e uma “cesta básica estendida” terá alíquota reduzida em 60%. Produtores rurais com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderão optar por não serem contribuintes do IBS/CBS. Para os demais, a tributação sobre a venda será compensada por créditos na compra de insumos, que hoje são em grande parte isentos. A principal preocupação é o impacto no fluxo de caixa, devido à sistemática de apuração e ao tempo para recuperação dos créditos.

  • Exemplo: Um produtor de soja de médio porte passará a ser tributado na venda, mas acumulará créditos na compra de fertilizantes e defensivos. A gestão financeira para equilibrar débitos e créditos será um fator crítico.

2.4. Comércio e Varejo

O setor varejista se beneficiará da simplificação, especialmente com o fim da Substituição Tributária (ICMS-ST), um dos regimes mais complexos e litigiosos. A transparência de preços, com o imposto destacado “por fora”, também é vista como um avanço. Contudo, a perda de benefícios fiscais de ICMS concedidos por estados pode aumentar a carga em algumas operações. A tributação no destino exigirá uma adaptação logística e sistêmica para empresas que operam em múltiplos estados.

  • Exemplo: Uma rede de supermercados terá uma gestão de estoque e precificação simplificada, mas um centro de distribuição localizado em um estado com incentivos fiscais pode perder sua vantagem competitiva.

3. Impactos para o Município de Campo Grande (MS)

A análise em nível municipal revela como as mudanças estruturais da reforma interagem com a economia local. Campo Grande, cuja economia é majoritariamente baseada no setor de serviços (59,6% do PIB municipal [4]), serve como um caso de estudo relevante.

3.1. Da Autonomia do ISS à Dependência do IBS

O ISS é a principal fonte de receita própria de Campo Grande, com arrecadação crescente nos últimos anos [5]. A reforma extingue o ISS e, com ele, a autonomia do município para gerir seu principal tributo. A prefeitura não mais definirá alíquotas nem concederá incentivos fiscais via ISS. A receita passará a depender de repasses do Comitê Gestor do IBS, calculados com base no princípio do destino.

Este novo modelo apresenta um duplo desafio: a perda de uma ferramenta de política econômica local e a incerteza sobre o volume e a pontualidade dos repasses durante o longo período de transição (2029-2078).

3.2. Reconfiguração Setorial e Arrecadação

A tabela abaixo resume os impactos esperados para os principais setores da economia de Campo Grande:

Setor Econômico

Perfil em Campo Grande

Impacto Esperado da Reforma

Serviços

Principal setor da economia, com destaque para saúde, educação e tecnologia.

Negativo/Neutro. Aumento da alíquota (de ISS para IBS) pode ser parcialmente compensado por créditos.

Comércio

Setor diversificado e grande empregador.

Positivo. Simplificação tributária e fim da ST. A tributação no destino beneficia o município, que é um polo consumidor.

Indústria

Setor em crescimento, com foco em alimentos e construção.

Positivo. A não cumulatividade plena deve reduzir os custos de produção e aumentar a competitividade.

Agronegócio

Relevante no entorno, com impacto na demanda por serviços na capital.

Neutro/Desafiador. A mudança na tributação do setor pode afetar a demanda por serviços logísticos e financeiros.

Apesar do impacto negativo sobre a carga do setor de serviços, a tributação no destino representa uma oportunidade para Campo Grande. Como polo consumidor regional, a cidade passará a arrecadar o IBS sobre o consumo de bens e serviços por residentes de municípios vizinhos, receita que hoje, em grande parte, fica nos estados produtores.

4. Conclusão e Recomendações

O ano de 2026 inaugura uma era de profundas mudanças na estrutura tributária brasileira. Embora o impacto financeiro seja neutro neste primeiro momento, a adaptação tecnológica e de processos é um desafio imediato e inadiável para todas as empresas.

A análise setorial indica que a reforma não é trivial e criará ganhadores e perdedores. O setor de serviços, pilar de muitas economias municipais como a de Campo Grande, enfrentará a maior pressão de custos. Em contrapartida, a indústria e o comércio se beneficiarão da simplificação e da racionalidade do novo sistema.

Para a gestão pública municipal, a reforma impõe uma mudança de paradigma: de um gestor de tributos para um promotor de um ambiente de negócios competitivo. A perda da autonomia sobre o ISS deverá ser compensada por uma maior eficiência na fiscalização do consumo local e por políticas de atração de investimentos baseadas em infraestrutura e qualidade de vida, e não mais em incentivos fiscais.

A transição será longa e complexa, mas os princípios da não cumulatividade, da tributação no destino e da transparência têm o potencial de destravar o crescimento econômico, aumentar a segurança jurídica e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais.

Referências

[1] Tax Group. “Reforma Tributária 2026: guia completo sobre o que muda e a transição”.

[2] Portas. “Reforma tributária e imóveis: o que muda na compra e venda de 2026 a 2033”.

[3] Tax Group. “Reforma Tributária no agronegócio: impactos e perspectivas”.

[4] Caravela. “Economia de Campo Grande - MS”.

[5] Correio do Estado. “ISS impulsiona receita de Campo Grande, enquanto ICMS recua”.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Juliane Penteado: Ignorar a data de ingresso no serviço público reduz benefícios e viola direitos

12/12/2025 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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A análise do histórico funcional e previdenciário de um servidor público exige rigor e atenção a marcos temporais que são, muitas vezes, decisivos para a concessão de um benefício justo. Dentre todos os dados, a data de ingresso no serviço público destaca-se como o elemento mais determinante para identificar qual regime jurídico, qual regra previdenciária e, consequentemente, qual valor de proventos será aplicado na aposentadoria.

Infelizmente, é comum que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) desconsiderem esse dado crucial, focando apenas na data da última posse ou ingresso no cargo atual. Essa omissão resulta em aposentadorias calculadas de forma equivocada, com valores consideravelmente inferiores aos devidos e, o que é mais grave, com a exclusão indevida de direitos constitucionalmente assegurados para servidores mais antigos, como a integralidade e a paridade.

Este artigo aprofunda a discussão sobre a indispensabilidade da correta observação da data original de ingresso no serviço público, detalhando os direitos previdenciários que podem ser subtraídos do servidor e apresentando o caminho legal para a busca da revisão e correção do benefício.

1. A Relevância Histórica e Jurídica da Data de Ingresso para o RPPS

A trajetória previdenciária do servidor público federal, estadual ou municipal não se inicia na data da posse atual, mas sim na primeira investidura em qualquer cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, em qualquer órgão ou esfera federativa. Esse entendimento é fundamental por uma razão histórica: as diversas e profundas Reformas Constitucionais da Previdência, como as Emendas Constitucionais (EC) nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005 e, mais recentemente, a nº 103/2019, atuaram criando marcos temporais rígidos.

A correta identificação desse marco define, de maneira incontornável:

  • Qual regra permanente ou de transição é aplicável: Servidores que ingressaram antes de certas datas (notadamente 31/12/2003 e 13/11/2019) têm acesso a regras de transição mais brandas ou ao direito adquirido às normas anteriores.

  • O Direito à Integralidade e Paridade (para servidores mais antigos): A garantia de que o valor dos proventos será equivalente à última remuneração (integralidade) e que os reajustes acompanharão os da ativa (paridade).

  • Qual a forma de cálculo será utilizada: Se será pela última remuneração (integralidade) ou pela média das maiores contribuições (regra geral pós-EC 41/03) ou, ainda, pela média de todas as contribuições (regra geral pós-EC 103/19).

  • Os requisitos para aposentadoria: A definição da idade mínima, tempo de contribuição ou pedágios específicos exigidos pelas regras de transição.

Ignorar o marco temporal do primeiro ingresso é aplicar uma norma subsequente e prejudicial a um servidor que já detinha direitos sob a égide de uma regra anterior, caracterizando um erro administrativo grave e um evidente prejuízo ao beneficiário.

2. Detalhamento dos Direitos Perdidos pela Interpretação Restritiva

Quando a Administração Pública adota uma interpretação restritiva e desconsidera vínculos públicos anteriores, as consequências financeiras e jurídicas são severas e, muitas vezes, só corrigíveis pela via judicial.

Os principais prejuízos são:

- Perda da Integralidade e a Redução do Valor Final

A integralidade significa que o provento do servidor será o valor exato da remuneração percebida no momento da inatividade. Ao ser impedido de acessar essa regra (disponível para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpriu os requisitos), o servidor é empurrado para a regra da média aritmética.

  • Pós-EC 41/2003: O cálculo era feito com base nas maiores remunerações de contribuição desde 1994.

  • Pós-EC 103/2019: O cálculo passou a ser feito com base na média de 100% de todas as remunerações de contribuição desde julho de 1994.

O resultado é uma redução significativa do valor do benefício, pois a média, via de regra, é inferior à última remuneração, especialmente para servidores com longas carreiras.

- Perda da Paridade e a Defasagem a Longo Prazo

A paridade é a garantia de manutenção do poder de compra do benefício ao longo do tempo. Servidores com paridade têm seus proventos reajustados sempre que há aumento salarial para os servidores da ativa, na mesma proporção. Ao perder o direito à paridade (regra para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpriu os requisitos), o reajuste do aposentado se limita aos índices gerais do regime previdenciário (que muitas vezes apenas repõem a inflação), desvinculando o aposentado da carreira que ele construiu. Com o tempo, essa ausência gera uma enorme defasagem.

  • Aplicação de Regras de Transição Mais Gravosas (Pós-2003 e Pós-2019)

A correta identificação da data de ingresso é a chave para acessar a regra de transição mais benéfica. Ao ignorar o vínculo anterior, a Administração aplica uma regra posterior e mais exigente, como idades maiores, tempo de contribuição superior ou pedágios mais longos. O caso mais grave é a desconsideração de um vínculo anterior a 13/11/2019, o que pode levar o servidor a ser enquadrado nas novas regras permanentes da EC 103/2019, que exigem idades mais elevadas e aplicam o cálculo de 100% da média contributiva, em vez das regras de transição mais favoráveis.

Essas distorções não apenas prejudicam o lado financeiro do servidor, mas também violam o direito adquirido e a segurança jurídica.

3. O Vínculo Público Anterior: A Chave Esquecida

Sim, a existência de um vínculo anterior, mesmo que por um período curto ou em outra esfera federativa, é crucial e representa um dos pontos mais negligenciados pelos órgãos previdenciários.

A lei previdenciária do servidor público (art. 40 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional) consagra o princípio da unidade do vínculo público para fins previdenciários. Se um servidor trabalhou em um cargo anterior (efetivo ou comissionado) em um município e, anos depois, ingressou em um cargo estadual, a data do primeiro ingresso (municipal) deve ser considerada a data inicial de todo o seu histórico previdenciário.

Este entendimento decorre do princípio da proteção da confiança do servidor e da necessidade de proteger a garantia de direitos previstos na Constituição Federal.

4. Os Marcos Divisórios: EC 41/2003 e EC 103/2019

As duas reformas mais impactantes na previdência do servidor público criaram marcos divisórios que dependem da data original de ingresso:4.1. Marco Temporal de 31 de Dezembro de 2003 (EC nº 41/2003)

A Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada em 31 de dezembro de 2003, é o marco divisório para as garantias históricas:

  • Para quem ingressou ANTES de 31/12/2003: Existe a possibilidade de direito à Integralidade e Paridade, desde que cumpridos os requisitos das regras de transição estabelecidas pela própria EC 41/03 e, posteriormente, pela EC 47/05.

4.2. Marco Temporal de 13 de Novembro de 2019 (EC nº 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13 de novembro de 2019, estabeleceu o regime atual e tornou a data de ingresso pré-reforma um direito ainda mais valioso:

  • Para quem ingressou ANTES de 13/11/2019: O servidor tem direito a se aposentar pelas Regras de Transição da EC 103/2019 (Pontos, Pedágio de 100%, etc.), que são mais brandas do que as regras permanentes, e cujo cálculo pode ser mais benéfico (em geral, 60% da média de todas as contribuições + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, podendo chegar a 100% ou mais).

  • Para quem ingressou APÓS 13/11/2019: O servidor está sujeito às Regras Permanentes (idade e tempo de contribuição mais rígidos) e ao cálculo de 100% da média de todas as contribuições, sem paridade e integralidade.

Portanto, a correta identificação do primeiro vínculo público em relação a 31/12/2003 e, principalmente, a 13/11/2019, tem o poder de mudar completamente o cenário previdenciário do servidor.

5. A Busca pela Correção: Passos para a Revisão do Benefício

Diante da suspeita de que a aposentadoria foi calculada com base na regra errada ou em uma data de ingresso posterior à real, o servidor deve agir de forma estratégica:

1. Análise Documental Completa

O primeiro passo é obter cópia integral do Processo Administrativo de Aposentadoria e revisar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e demais documentos para verificar qual data de ingresso foi formalmente considerada pelo RPPS. Em paralelo, o servidor deve reunir todos os documentos que comprovem o primeiro vínculo público (portarias de nomeação, exoneração, fichas financeiras, termos de posse, etc.).

2. Requerimento Administrativo de Retificação

Com as provas em mãos, o servidor pode requerer formalmente a retificação da data de ingresso e o consequente recálculo dos proventos junto ao Regime Próprio de Previdência Social. É crucial que o requerimento seja bem fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios.

3. Ação Judicial de Revisão de Benefício

Se o RPPS se mantiver inerte ou recusar o reconhecimento do direito de forma injustificada, a via judicial se torna necessária. O Poder Judiciário tem um histórico reiterado de reconhecimento da obrigatoriedade de observância:

  • Da data do primeiro vínculo público para fins previdenciários.

  • Dos direitos adquiridos sob as regras constitucionais vigentes no momento do ingresso (integralidade e paridade para os mais antigos).

  • Da aplicação das regras de transição mais benéficas ao servidor (incluindo as da EC 103/2019, que dependem da data de ingresso).

A ação judicial de revisão pode garantir não apenas a correção imediata do valor do benefício, mas também o pagamento das diferenças retroativas não prescritas (geralmente os últimos 5 anos), corrigidas monetariamente.

A Importância da Advocacia Previdenciária Especializada

A análise da aposentadoria do servidor público não é uma tarefa burocrática, mas sim um exercício de interpretação constitucional e legal. A data de ingresso no serviço público não é um mero dado, mas um marco jurídico que define direitos fundamentais. O desrespeito a esse marco representa uma grave violação ao princípio da legalidade, ao direito adquirido e à proteção previdenciária constitucional.

Para advogados e profissionais que atuam com RPPS, é indispensável revisar cada caso com atenção minuciosa ao histórico funcional completo do servidor — especialmente vínculos anteriores às grandes reformas, como a EC 41/2003 e a EC 103/2019. Esse cuidado técnico e jurídico pode ser a diferença crucial entre uma aposentadoria justa e integral e um benefício concedido muito aquém do que a Constituição e a lei realmente garantem.

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