Política

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Corumbá: De um povoado esquecido a uma esperançosa vila

Corumbá: De um povoado esquecido a uma esperançosa vila

Redação

09/04/2010 - 20h07
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Fundada a 21 de setembro de 1778, a mando do Capitão-General Luís de Albuquerque de Mello Pereira e Cáceres, o 4º Governador da Capitania de Mato Grosso, para defender e consolidar a posse da fronteira sul-mato-grossense à Coroa portuguesa, Corumbá, antes da abertura da navegação fluvial, não passava de um distante e empobrecido povoado com o nome de Albuquerque.

Durante muitos anos amargou um triste isolamento até que por um aviso de 16 de junho de 1857, o então Ministro da Fazenda, Marquês de Olinda, determinou ao Presidente da Província, Raimundo Delamare, que providenciasse a construção de um quartel-general e elaborasse um plano urbanístico para que o povoado não crescesse desordenadamente.

Alguns anos depois (1º de maio de 1861) instalava-se a Alfândega. E, pelo decreto Lei nº 8, de 10 de julho de 1862, o povoado de Albuquerque era elevado à categoria de vila, passando a denominar-se Vila de Santa Cruz de Corumbá.

A partir de então a vila começou a progredir como um pequeno, porém promissor, centro comercial, vendo seu porto desenvolver-se a cada dia com a chegada de vapores, trazendo mercadorias e imigrantes atraídos por melhores condições de vida.

O primeiro imigrante a chegar de Buenos Aires, na época um importante centro comercial da América Latina, foi o português naturalizado italiano Manoel Cavassa que, com a sua família, estabeleceu-se em Corumbá e teve a iniciativa de construir o primeiro prédio de alvenaria no porto da então esperançosa vila.

No entanto, o favorável período para Corumbá estava com os dias contados. A 3 de janeiro de 1865, a vila foi invadida e ocupada pelas tropas paraguaias, comandadas pelo Coronel Vicente Barrios.

A Guerra do Paraguai:

Um retrocesso na economia da região

A Guerra do Paraguai trouxe as piores consequências para a região. A Província de Mato Grosso viveu uma de suas maiores crises e se desorganizou política e administrativamente, entregando-se a toda sorte de provações, sobretudo Corumbá.

As tropas paraguaias, não encontrando resistência por parte dos brasileiros, tomaram conta da vila e a saquearam.

A favorável conjuntura que havia se formado ao comércio regional em pouco foi interrompida, e o alicerce do progresso que vinha sendo erguido se viu destruído e o que sobrou foi o abandono e a desolação.

A navegação fluvial internacional foi suspensa, o que ocasionou um retrocesso na vida social da vila e um forte aA Província de Mato Grosso, isolada do contato com os países platinos, uma vez que a navegação fluvial mantinha-se fechada, voltou a ligar-se com São Paulo por estrada de terra, que atravessava os estados de Minas Gerais e Goiás.

Por mais de dois anos Corumbá permaneceu sob a ocupação paraguaia. Porém, no dia 13 de junho de 1867, um contingente militar comandado pelo tenente-coronel Antônio Maria Coelho, tomou de surpresa a vila e a retomou das mãos paraguaias, possibilitando, a partir de então, a volta dos vapores da Companhia de Navegação a Vapor do Alto Paraguai, logo substituída pela Companhia de Navegação a Vapor.

Augusto César Proença

Impacto

"Regular inteligência artificial reduzirá manipulação do eleitor", dizem especialistas

Novas regras do Tribunal Superior Eleitoral impõem limites ao uso de IA nas eleições de 2026, ampliam a responsabilidade das plataformas e buscam conter desinformação no período do pleito

03/03/2026 17h45

Foto: Divulgação

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou as regras que disciplinam o uso de inteligência artificial (IA) nas eleições gerais de 2026. As normas estabelecem restrições à circulação de conteúdos sintéticos no período eleitoral, ampliam a responsabilidade de plataformas digitais e proíbem que sistemas de IA sugiram candidatos aos eleitores.

Entre os principais pontos está a vedação à divulgação, nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas posteriores à votação, de conteúdos novos ou modificados por IA que envolvam imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas (ainda que estejam devidamente identificados).

Também permanece a obrigatoriedade de rotulagem clara de qualquer material produzido ou alterado com uso de inteligência artificial.

Para a advogada Andressa Nayara, especialista em direito eleitoral, as mudanças representam uma atualização necessária diante do avanço tecnológico.

“As Eleições de 2026 marcam uma mudança relevante na forma como a Justiça Eleitoral regula o uso de tecnologia. O Tribunal Superior Eleitoral atualizou as normas para enfrentar o avanço da Inteligência Artificial (IA) no ambiente político e reduzir riscos de manipulação do eleitorado”, afirma.

Segundo ela, a sofisticação das ferramentas digitais tornou mais difícil distinguir conteúdos autênticos de materiais manipulados. “Áudios sintéticos, vídeos hiper-realistas e avatares digitais deixaram de ser exceção para se tornarem ferramentas acessíveis. A resposta normativa veio na mesma proporção”, destaca.

A especialista ressalta ainda que a proibição de recomendação de candidatos por sistemas de IA busca impedir interferências indiretas na escolha do eleitor. “A medida busca impedir que ferramentas digitais atuem como mecanismos indiretos de direcionamento de voto”, pontua.

Outro aspecto enfatizado por Andressa é o reforço na responsabilidade das plataformas e das campanhas. “A partir das Eleições de 2026 não basta retirar conteúdo após ordem judicial, exige-se atuação diligente, manutenção de canais eficazes de denúncia e adoção de medidas para conter conteúdos manipulados ou sabidamente inverídicos”, afirma.

Ela resume que o recado da Corte foi bastante claro. “O TSE sinaliza que a tecnologia é bem-vinda, mas não pode se transformar em instrumento de manipulação silenciosa da vontade popular.”

Combate à desinformação

O presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MS, Douglas de Oliveira, também avalia que a resolução fortalece o combate à desinformação.

“A nova regra introduziu mecanismos aptos a ampliar o enfrentamento à desinformação, destacando-se a obrigatoriedade de que a divulgação ou compartilhamento de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente, contenha uma rotulagem constando a informação sobre o uso da IA”, explica.

Ele destaca ainda a limitação temporal para circulação de conteúdos sintéticos no período crítico da eleição. “A limitação de 72 horas antes e 24 horas após o pleito busca evitar surpresas indesejadas no período mais crítico do processo eleitoral”, afirma.

Douglas também chama atenção para a inversão do ônus da prova nos casos de difícil comprovação técnica da manipulação digital.

“Se for difícil para o autor de uma representação eleitoral por propaganda irregular realizada por IA comprovar a irregularidade, ele pode pedir a quem produziu o conteúdo que comprove a regularidade da informação, facilitando a atuação em juízo”, explica.

De modo, para ambos, o conjunto das medidas reforça a transparência e cria mecanismos concretos para reduzir o impacto da manipulação digital sobre a vontade do eleitor. 

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DEBATE

Docentes de Direito de MS divergem sobre redução da maioridade penal

O ministro da Justiça, Wellington César Lima, sugeriu a possibilidade de o assunto ser colocado em plebiscito nas eleições deste ano

03/03/2026 16h36

Os professores de Direito André Borges e Sandro de Oliveira comentam sobre a possível redução da maioridade penal no Brasil

Os professores de Direito André Borges e Sandro de Oliveira comentam sobre a possível redução da maioridade penal no Brasil Montagem

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A recente declaração do novo ministro da Justiça, Wellington César Lima, sobre a possibilidade de um plebiscito para debater a redução da maioridade penal desencadeou uma onda de manifestações pelo País, principalmente depois que a Argentina aprovou a redução de 16 para 14 anos de idade.
 
Em Mato Grosso do Sul, o Correio do Estado ouviu o professor-doutor da Faculdade de Direito (Fadir), da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Sandro de Oliveira, e o professor de Direito Constitucional da Faculdade Insted, André Borges, que divergem sobre a redução da maioridade penal no território brasileiro.
 
Favorável à redução da maioridade penal, o professor André Borges disse que os jovens de hoje são mais informados e nem se compara com o que existia no passado. “Chegou a hora de responsabilizar mais aqueles que, tendo praticado um crime, escondem-se debaixo da idade”, declarou.
 
Ele completou que a República é regime de responsabilidade. “Se alguém é livre para violar as leis do país, deve ser responsável direto pelos resultados. Plebiscito também é uma boa ideia: entregar ao povo a decisão é algo democrático e eficiente”, analisou.
 
Já o professor Sandro de Oliveira ressaltou que a proposta de redução da maioridade penal no Brasil reaparece ciclicamente como resposta simbólica ao aumento da violência. “Contudo, sob o prisma jurídico-constitucional e dos tratados internacionais, trata-se de iniciativa incompatível com o sistema de proteção integral inaugurado pela Constituição de 1988 e consolidado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”, citou. 
 
Ele completou que a Constituição, ao estabelecer a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos (art. 228), não o fez como concessão política, mas como cláusula estruturante de um modelo que reconhece adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
 
“No plano internacional, o Brasil é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que impõe aos Estados o dever de adotar medidas especiais de proteção à infância (art. 19)”, lembrou.
 
Esse dispositivo, de acordo com o professor, deve ser interpretado sistematicamente com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que consagra a doutrina da proteção integral e exige que qualquer responsabilização juvenil observe a primazia de medidas socioeducativas, a excepcionalidade da privação de liberdade e a finalidade eminentemente pedagógica do sistema. 
 
“Reduzir a maioridade penal significa deslocar adolescentes para o sistema penal comum, rompendo com esse paradigma protetivo”, reforçou, lembrando que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é clara ao afirmar que crianças e adolescentes demandam um regime jurídico diferenciado, orientado pela dignidade, pelo desenvolvimento progressivo e pelo princípio do melhor interesse. 

Favorável

Conforme Sandro de Oliveira, em precedentes que se tornaram modelos, como o caso “Instituto de Reeducación del Menor vs. Paraguai”, a Corte condenou a submissão de adolescentes a condições prisionais incompatíveis com sua condição peculiar, reforçando que o sistema penal ordinário (aplicável aos maiores de idade) não é ambiente legítimo para a responsabilização juvenil. “A redução da maioridade penal, portanto, expõe o Brasil a risco concreto de responsabilização internacional”, comentou.
 
No âmbito interno, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a centralidade dos tratados internacionais de direitos humanos na conformação do controle de convencionalidade, inclusive atribuindo-lhes status supralegal, acima das leis brasileiras, e quando aprovados sob o rito do art. 5º, §3º, status constitucional, como se fosse norma constitucional. 
 
“A Corte também já afirmou a força normativa do princípio da proteção integral e a necessidade de interpretação conforme os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Qualquer emenda constitucional que fragilize esse núcleo protetivo pode incorrer em violação às chamadas cláusulas pétreas, por atingir direitos e garantias individuais”, apontou.
 
A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal decorre, ainda, da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais. “O sistema inaugurado pela Constituição de 1988 substituiu o paradigma tutelar-repressivo por um modelo garantista e socioeducativo. Retroceder para equiparar adolescentes a adultos no âmbito penal comum significa esvaziar a proteção diferenciada assegurada pelo constituinte originário. Não se trata de opção política neutra, mas de alteração que atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta conferida à infância”, disse.
 
Para o professor, sob a perspectiva da inconvencionalidade, a redução viola o dever estatal de adotar medidas progressivas de ampliação — e não de restrição — da proteção aos direitos humanos. 

“O controle de convencionalidade impõe que todas as autoridades públicas, inclusive o legislador constituinte derivado, atuem em conformidade com os tratados ratificados pelo Brasil e com a interpretação dada pelos órgãos internacionais competentes. Ignorar essa obrigação compromete a credibilidade internacional do país e fragiliza o sistema interamericano de proteção”, declarou.
 
O docente da Fadir da UFMS acrescentou que é igualmente equivocado invocar a maioridade eleitoral como argumento para a redução da maioridade penal. “O fato de o adolescente poder exercer o voto facultativo aos dezesseis anos não autoriza sua equiparação plena ao adulto para fins penais”, afirmou. 
 
No entendimento dele, os direitos políticos e responsabilidade criminal pertencem a esferas normativas distintas, com fundamentos e finalidades diversas. “A ampliação da participação democrática juvenil não implica reconhecimento de maturidade penal plena, nem afasta a necessidade de proteção especial assegurada constitucional e convencionalmente”, assegurou.
 
Para concluir, Sandro de Oliveira pontuou que a resposta à violência juvenil não está no recrudescimento penal, mas no fortalecimento das políticas públicas de educação, inclusão social e efetividade das medidas socioeducativas previstas no ordenamento. 
 
“A redução da maioridade penal, além de ineficaz sob o ponto de vista empírico, afronta a Constituição e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Defender sua rejeição não é ato de complacência com o crime, mas de fidelidade ao Estado Democrático de Direito e ao sistema de direitos humanos que escolhemos construir”, finalizou.

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