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O que não posso medir, não posso gerenciar: a ciência na política pública

Para avaliar os impactos futuros, é crucial entender o ponto de partida

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O que não posso medir, não posso gerenciar: a ciência na política pública

A célebre frase atribuída ao consultor de gestão Peter Drucker, "o que não se pode medir, não se pode gerenciar", transcende o mundo corporativo e aterrissa com força total no campo das políticas públicas.

Em um momento de transformações estruturais para a economia brasileira, como a recém-aprovada Reforma Tributária, a capacidade de mensurar cenários, prever impactos e monitorar resultados torna-se não apenas uma vantagem, mas uma necessidade imperativa para uma gestão pública eficaz.

Leandro Provenzano

Rescisão de Contrato Imobiliário (Distrato)

Leia a coluna de Leandro Provenzano desta quinta-feira (22)

23/04/2026 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

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Quanto a Construtora Pode Reter?

Você comprou um imóvel na planta, pagou meses de parcelas e agora, por qualquer razão — perda de emprego, mudança de vida, problemas financeiros ou simplesmente uma decisão pessoal — quer desistir. A construtora, porém, apresenta um documento para você assinar em que vai ficar com 25%, 30%, 40% ou até 50% de tudo que você já pagou.

Você tem duas opções: assinar o que a construtora propõe ou entender o que a lei e os tribunais garantem a você.

Este artigo foi escrito para te ajudar com a segunda opção.

O Que é Distrato Imobiliário?

O distrato imobiliário é, em termos simples, o cancelamento do contrato de compra e venda de um imóvel na planta — por acordo entre as partes ou por iniciativa de um dos lados.

Quando quem desiste é o comprador, fala-se em resilição unilateral. Quando é a construtora que descumpre o contrato — por atraso excessivo, por exemplo —, o encerramento do contrato é chamado de resolução por inadimplemento. E quando os dois lados concordam em encerrar o negócio, tem-se o distrato propriamente dito.

Essa distinção não é apenas terminológica: ela define quem tem direito a receber o quê e em quais condições.

A Decisão do STJ Que Mudou as Regras do Jogo em 2025

Durante muitos anos, a principal lei que regulava o distrato imobiliário era a Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato. Ela permitia que a construtora retivesse:

  • Até 25% dos valores pagos pelo comprador, quando o imóvel não estivesse em regime de patrimônio de afetação;

  • Até 50% dos valores pagos, quando o imóvel estava em patrimônio de afetação.

Patrimônio de afetação é quando a construtora (incorporadora) possui um caixa próprio destinado à obra. Este caixa não pode ser atingido por problemas (dívidas por exemplo) da construtora que não estejam vinculados a obra específica. É uma espécie de “blindagem” aos recursos do empreendimento.

Além disso, a lei permitia cobrar a chamada taxa de fruição — uma espécie de "aluguel" pelo período em que o comprador teve a posse do imóvel, ainda que apenas na planta.

Em setembro de 2025, porém, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão relatada pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu um entendimento que mudou a equação para os compradores:

Nas relações de consumo — o que abrange a grande maioria dos contratos imobiliários entre pessoas físicas e construtoras —, a soma de todas as retenções (cláusula penal + taxa de fruição + corretagem + outras despesas) não pode ultrapassar 25% do total pago pelo comprador.

Isso significa que, independentemente do que o contrato diz, independentemente de o imóvel estar ou não em patrimônio de afetação, o comprador que se enquadra no Código de Defesa do Consumidor tem direito a receber de volta pelo menos 75% de tudo que pagou.

Importante: em dezembro de 2025, a 4ª Turma do STJ sinalizou uma interpretação distinta para contratos com patrimônio de afetação, mantendo a possibilidade de retenção de 50% nesses casos. Há divergência interna no tribunal, e a uniformização das teses ainda está pendente. Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.

A Corretagem é Devolvida no Distrato?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes — e a resposta não é simples.

A chamada comissão de corretagem é paga ao corretor pela intermediação do negócio. O STJ, pelo Tema 938, já decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem, desde que ele tenha sido informado de forma clara antes de assinar o contrato.

Então, em regra, a corretagem não é devolvida no distrato por iniciativa do comprador, porque o serviço do corretor já foi prestado — a venda aconteceu, ainda que depois tenha sido desfeita.

Há exceção importante: quando o distrato decorre de culpa da construtora — como no caso de atraso na entrega —, a corretagem deve ser devolvida integralmente ao comprador, conforme a Súmula 543 do STJ.

Em Quanto Tempo a Construtora Deve Devolver o Dinheiro?

A Lei 13.786/2018 estabelece prazos distintos dependendo da situação:

Quando o imóvel ainda não foi entregue: a devolução deve ocorrer em até 180 dias após a celebração do distrato.

Quando o imóvel já foi entregue (chaves na mão do comprador): a devolução pode ocorrer em até 30 dias após a revenda do imóvel pela construtora, o que — na prática — pode levar anos.

A decisão do STJ de 2025, no entanto, impõe que a devolução seja imediata, não condicionada ao habite-se, à revenda do imóvel ou a qualquer outra condição suspensiva criada pela construtora. Esse ponto ainda é objeto de debate nos tribunais, mas representa uma tendência favorável ao consumidor.

Se a construtora está tentando condicionar sua devolução à venda do imóvel para um terceiro, esse comportamento pode ser questionado judicialmente.

Conclusão

O distrato imobiliário é um dos temas mais sensíveis do direito do consumidor no Brasil. A Lei 13.786/2018 trouxe regras mais claras, mas também abriu espaço para que construtoras retivessem valores elevados com aparente respaldo legal. A decisão do STJ de 2025 representou um avanço significativo para o consumidor, ao estabelecer que o conjunto de retenções não pode ultrapassar 25% do total pago nas relações de consumo.

O que mais importa neste tema é a seguinte percepção: o documento que a construtora apresenta para assinar raramente reflete o máximo de direitos que a lei garante a você. Entender essa diferença, e agir a partir dela, pode representar uma quantia muito significativa no seu bolso.

Caso você esteja enfrentando uma situação de distrato, o conhecimento sobre os pontos abordados aqui pode representar um benefício patrimonial relevante.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Ceratocone dá direito à aposentadoria?

16/04/2026 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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Receber o diagnóstico de ceratocone costuma gerar uma preocupação imediata: será que essa doença garante aposentadoria pelo INSS?

A resposta, embora comum na advocacia previdenciária, ainda surpreende muitas pessoas: não é a doença, por si só, que gera o direito ao benefício, mas sim o impacto dela na vida e na capacidade de trabalho.

O ceratocone é uma doença ocular progressiva que altera o formato da córnea, podendo causar distorção visual, sensibilidade à luz e redução significativa da visão. Em casos mais avançados, pode levar à perda importante da capacidade visual e exigir transplante de córnea. Ainda assim, o simples diagnóstico não garante aposentadoria.

Isso ocorre porque a legislação previdenciária brasileira não concede benefícios com base apenas na existência de uma doença, mas sim em suas consequências concretas para a autonomia e para o exercício profissional.

Quando o ceratocone pode gerar direito a benefício previdenciário?

Dependendo da evolução do quadro clínico, existem três possibilidades principais.

1. Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

Esse benefício pode ser concedido quando a doença impede o trabalho por um período limitado.

É o que costuma ocorrer, por exemplo:

  • durante agravamentos da visão;

  • após procedimentos cirúrgicos;

  • no período de adaptação ao tratamento.

Nesse caso, o benefício é mantido enquanto durar a incapacidade temporária.

2. Aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) somente é concedida quando:

  • há impossibilidade total de trabalhar;

  • não existe possibilidade de reabilitação para outra atividade profissional.

Em situações de ceratocone avançado com baixa visão severa bilateral, essa hipótese pode ser reconhecida, especialmente quando a limitação impede qualquer inserção laboral.

No entanto, se houver possibilidade de adaptação para outra função compatível, o benefício pode não ser concedido.

3. Aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)

Aqui está um ponto pouco conhecido, mas extremamente relevante.

A Lei Complementar nº 142/2013 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de dificultar sua participação plena na sociedade em igualdade de condições.

Além disso, a Lei nº 14.126/2021 reconheceu expressamente a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais.

Isso significa que, dependendo do grau de comprometimento visual causado pelo ceratocone, pode haver enquadramento como deficiência e acesso à aposentadoria com regras diferenciadas e mais vantajosas.

Exemplos práticos ajudam a entender

Situações diferentes produzem consequências jurídicas diferentes.

Uma pessoa com ceratocone leve, que utiliza lentes corretivas e mantém sua rotina de trabalho normalmente, em regra não terá direito à aposentadoria.

Já uma pessoa com perda significativa de visão em um dos olhos e dificuldade para exercer sua atividade profissional pode ser reconhecida como pessoa com deficiência, passando a ter acesso a regras especiais de aposentadoria.

Nos casos mais graves, com comprometimento importante da visão em ambos os olhos e impossibilidade de exercer qualquer trabalho, pode ser reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

O papel decisivo da perícia médica

Em todos os casos, o elemento central será sempre a perícia médica do INSS (ou judicial).

É essa avaliação que irá considerar:

  • o grau da doença;

  • o impacto funcional na visão;

  • a possibilidade de adaptação profissional;

  • a realidade social e ocupacional da pessoa.

Por isso, é importante compreender que o diagnóstico isoladamente não garante benefício previdenciário. O que a Previdência Social protege é a perda da capacidade de trabalhar, temporária, permanente ou decorrente de uma condição de deficiência.

Buscar orientação adequada faz toda a diferença para que cada caso seja analisado corretamente e com justiça.

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