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Decisão

Motorista pagará pensão à família de vítima atropelada

Motorista pagará pensão à família de vítima atropelada

Redação

25/02/2014 - 09h02
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Por maioria, a 1ª Câmara Criminal negou provimento a apelação criminal interposta por A.S.M., condenado a três anos de detenção, em regime aberto, e suspensão de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses.

Conforme os autos, no dia 9 de setembro de 2009, por volta de 12h30min, o acusado dirigia em alta velocidade e atropelou a vítima Bruna Catiele Alves Pereira dos Santos, provocando ferimentos que causaram sua morte.

O réu foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a uma pena de prisão substituída por duas restritivas de direito em limitação de final de semana e a prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos a ser pago à família da vítima.

O apelante pediu absolvição, alegando insuficiência de provas para condenação e redução da pena pecuniária, argumentando não ter condições financeiras para arcar com o valor estabelecido.

Para a revisora do processo, desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha, a materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de apreensão, laudo de exame de corpo de delito, exame necroscópico, certidão de óbito e provas testemunhais. Quanto à pena pecuniária, a revisora explicou que nenhum documento atestou a condição econômica do apelante.

“Estamos diante de um crime de trânsito, na modalidade culposa por imprudência (excesso de velocidade), que levou a morte de uma pessoa. Vale rememorar que após atingir a vítima, o apelante seguiu conduzindo seu caminhão, omitindo socorro ou qualquer tipo de atenção à menina, portanto, inquestionável a gravidade do dano causado (morte da vítima) e a elevada culpabilidade do agente (dirigia em alta velocidade e não prestou socorro)”, ressaltou a desembargadora.

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