Cidades

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Justiça nega indenização maior à vítima de acidente de trânsito

Relator explica que valor da indenização está de acordo com a cobertura do seguro.

Redação

24/11/2014 - 14h19

O Tribunal de Justiça negou recurso e manteve decisão de primeiro grau que estipulou que uma seguradora pagasse indenização de R$ 1.687,50 por conta de um acidente automobilístico, em maio de 2011.

O autor da ação recorreu da decisão do juiz de primeiro grau, alegando que apresenta sequelas de caráter permanente na coluna lombar, causando diminuição da mobilidade e dor do segmento vertebral.

Aponta que constou do laudo pericial a incapacidade de 50%, por isso deveria receber, no mínimo, o valor de R$ 6.750,00 e não apenas o equivalente a 12,5%, conforme decisão do juízo de primeiro grau.

O desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, explica que, de acordo com o laudo pericial, no qual se constatou a perda anatômica e funcional de 25% da coluna lombar, o percentual de indenização deve corresponder a 50% do máximo da cobertura, que é R$ 13,5 mil, com redução proporcional de 50% por ser grau médio, o que resulta em R$ 1.687,50, conforme decidiu o juiz.

“Apesar de o recorrente alegar que deveria receber pelo menos 50% do valor da indenização por sofrer perda da função, é certo que a tabela é expressa ao determinar que no § 1.º que: "Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%"”.

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