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OPINIÃO

"A ilegalidade na cobrança de ICMS sobre excedente em demanda contratada"

"A ilegalidade na cobrança de ICMS sobre excedente em demanda contratada"

Redação

01/09/2016 - 01h00
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Rodrigo Vasconcellos Machado é advogado, especialista em direito tributário pelo IBET

Os entes tributantes, na incansável busca pela arrecadação de tributos, insistem em interpretar as normas legais de maneira que lhe seja sempre favorável, deixando de lado até mesmo posicionamentos jurisprudenciais que declaram a ilegalidade de sua conduta. 

Um exemplo disto se dá no caso das “demandas contratadas”. Este procedimento visa garantir às grandes consumidoras de energia, assim entendidas empresas e indústrias qualificadas no Grupo “A” de tarifação, a garantia da concessionária de energia de que a sua necessidade de consumo lhe estará ininterruptamente disponível. Para tanto, é formulado contrato entre as empresas, prevendo que a estrutura da concessionária será modificada e reservada carga elétrica suficiente para nutrir a necessidade da contratante, visto que, por ser de grande monta, exige uma estrutura física mais reforçada, em contrapartida, é fixado valor em conformidade com a reserva contratada, nela incidindo a tarifação do total, além de ICMS sobre o valor final.

O problema surge em relação à incidência do ICMS, já que a Fazenda Pública Estadual entende que a base de cálculo do imposto deva ser o valor total da operação, ou seja, da demanda contratada, além de  multa e  juros que sobre o valor venham a incidir. 

Para melhor análise, tem-se que levar em consideração a distinção entre os conceitos de demanda contratada e entrega. No primeiro caso, a concessionária se estrutura para viabilizar o fornecimento da energia que a consumidora entende ser necessária para o seu funcionamento, e, em decorrência desta estruturação e de pactuação mediante contrato, é que vem se entendendo ser legal a cobrança de toda a carga à ela disponibilizada, portanto, trata-se de uma “reserva” de energia elétrica e não de uma entrega efetiva. 

Ao oferecer um produto ao consumidor, a mercadoria ainda não circula, está na posse e propriedade do fornecedor, portanto, não há a entrega efetiva, impossibilitando a cobrança do ICMS, sendo este o fundamento para a declaração da ilegalidade da cobrança sobre o excesso da demanda contratada. 
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através da Súmula 391, prevendo que “ O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (Súmula 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”

A alta carga tributária, aliada à crise que assola nosso País, exige que as empresas busquem a todo custo enxugar suas despesas, maximizando os lucros, dentro dos moldes legais. Com isso em mente, vem crescendo nos tribunais ações que versam sobre a declaração da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre energia não efetivamente consumida, o que fez com que o Superior Tribunal de Justiça sumulasse a questão, justamente confirmando o entendimento acima explanado, definindo por ilegal a cobrança do tributo sobre energia que não fora efetivamente consumida.

Infelizmente, tais questões não tem sido resolvidas administrativamente, forçando as interessadas a ingressar com medidas judiciais para resguardar seus direitos. 

Como conclusão, a tomada de medidas para impedir a cobrança ilegítima do tributo pode vir a ser vantajosa ao empresário, visto que sobre o valor do serviço cobrado pela Concessionária de Serviço Público, incide a alíquota de 17% a título de ICMS. Levando em consideração que frequentemente a demanda contratada é ao menos um pouco superior ao efetivo consumo e que existe a possibilidade de recuperar o excesso cobrado nos últimos 05 anos a contar da interposição da ação, além de ocasionar diminuição dos custos da empresa, é possível capitalizar valores que podem ser utilizados em compensação tributária e/ou emissão de precatório.

Editorial

A jogatina e a responsabilidade

Todos sabemos que, em quase tudo na vida, a diferença entre o remédio e o veneno é a dose; no caso das loterias eletrônicas e das bets, não é diferente

08/06/2026 07h15

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Mato Grosso do Sul caminha para implantar sua loteria estadual, a Lotesul, com promessas que soam sedutoras: recursos para saúde, educação, segurança pública e desenvolvimento social. O argumento é legítimo.

A intenção, possivelmente, também. Mas os números que chegam do restante do Brasil impõem uma reflexão que não pode ser adiada.

A Lei nº 5.720, de 2021, autorizou a exploração da loteria estadual pelo governo, com execução a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). O Estado, portanto, já deu o passo legal.

Agora prepara o passo operacional. É exatamente neste intervalo entre a decisão e a execução que a sociedade precisa ser ouvida.

Os dados nacionais são alarmantes. De janeiro de 2023 a março de deste ano, a inadimplência causada pelas apostas eletrônicas retirou R$ 143 bilhões do comércio varejista, equivalente ao volume de vendas dos períodos de Natal de 2024 e 2025 somados.

Estima-se que 270 mil famílias foram levadas à inadimplência severa, com atrasos superiores a 90 dias. Os mais afetados são homens, famílias de baixa renda com até cinco salários mínimos e pessoas acima de 35 anos.

O Estado já entra na Lotesul com 57% da população adulta negativada e 72% das famílias da Capital endividadas.

As pesquisas são uníssonas: nas camadas de menor renda, o efeito é generalizado, com deterioração do orçamento, aumento do endividamento e dificuldade crescente de reversão das dívidas.

Em Mato Grosso do Sul, onde parcela significativa da população ainda convive com vulnerabilidade econômica, esse risco não é abstrato, é concreto.

Levantamento da Universidade de São Paulo (USP), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, concluiu que o vício em apostas on-line já figura como a causa número um para o descontrole financeiro dos lares brasileiros. O mesmo estudo revela que 4 em cada 10 apostadores se endividaram após ingressar nas plataformas.

A corrida pela arrecadação é compreensível: os cofres públicos estão sempre sob pressão. Mas arrecadar com o desespero de quem aposta na sorte porque não encontra saída na economia real não é política pública. É, no mínimo, uma contradição que merece debate aberto.

Senhores leitores, o Correio do Estado não questiona a legalidade da iniciativa nem a boa-fé das destinações previstas, questiona o momento, o modelo e, sobretudo, a ausência de um debate amplo com a sociedade deste estado antes que as apostas se instalem em cada esquina, física ou virtual.

Há tempo para aprender com os erros alheios antes de repeti-los. Há tempo para desenhar salvaguardas reais que protejam quem mais tem a perder.

A loteria pode ser uma ferramenta ou pode ser uma armadilha disfarçada de oportunidade. A diferença, como sempre, está entre o remédio e o veneno.

Com respeito e responsabilidade, Correio do Estado.

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ARTIGOS

Emendas parlamentares, ONGs e o dever de rastrear o dinheiro público

Deputado federal Mário Frias destinou R$ 1 milhão em emenda parlamentar ao Instituto Conhecer Brasil e diretores de escolas, moradores, responsáveis técnicos e até mesmo a administração municipal informaram desconhecer o plano

06/06/2026 07h30

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A destinação de recursos públicos por meio de emendas parlamentares tornou-se um dos principais instrumentos de execução orçamentária no Brasil contemporâneo. Trata-se de mecanismo legítimo, previsto constitucionalmente e capaz de atender demandas relevantes da sociedade.

Contudo, justamente por envolver a transferência de verbas públicas para entes privados e organizações da sociedade civil, exige níveis elevados de transparência, controle e prestação de contas.

Quando esses requisitos falham, surgem dúvidas que ultrapassam o campo administrativo e alcançam o terreno da responsabilidade política, civil e eventualmente penal.

A recente reportagem publicada pelo UOL acerca da destinação de R$ 1 milhão em emenda parlamentar indicada pelo deputado federal Mário Frias ao Instituto Conhecer Brasil reacendeu um debate que vai muito além dos personagens envolvidos. A questão central não é ideológica nem partidária.

Trata-se de saber se o dinheiro público chegou efetivamente ao destinatário social prometido ou se foi absorvido por uma estrutura incapaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, a execução da finalidade anunciada.

Segundo a reportagem, os recursos foram destinados à execução do projeto Jovens Empreendedores, voltado ao letramento digital e ao empreendedorismo para estudantes da rede pública municipal de Pirassununga, no interior de São Paulo.

Entretanto, diretores de escolas, moradores, responsáveis técnicos e até mesmo a administração municipal teriam informado desconhecer a realização das atividades descritas no plano de trabalho.

Se confirmadas, tais informações revelam um cenário preocupante, pois uma política pública voltada à educação básica deveria deixar registros concretos, verificáveis e facilmente identificáveis pelos beneficiários diretos.

Em matéria de gestão pública, a simples existência de notas fiscais ou documentos formais não é suficiente para demonstrar a correta aplicação dos recursos. O princípio da eficiência exige a comprovação do resultado.

A administração pública não remunera apenas despesas; remunera a entrega efetiva do objeto contratado. Quando um projeto educacional não é reconhecido pelas escolas que supostamente deveriam recebê-lo, surge uma incompatibilidade relevante entre a finalidade declarada e a execução comprovada.

A situação torna-se ainda mais delicada diante das informações de que parte dos recursos teria sido destinada a empresas contratadas pelo instituto, incluindo uma empresa pertencente ao advogado do parlamentar responsável pela indicação da emenda.

Evidentemente, a mera existência dessa relação não constitui prova de irregularidade. Contratações privadas podem ser legítimas e compatíveis com a execução de projetos financiados por recursos públicos. Entretanto, quando há vínculos pessoais ou profissionais entre os envolvidos, o grau de escrutínio deve ser proporcionalmente ampliado.

O problema não reside apenas na eventual legalidade formal da contratação. O ponto central é a necessidade de demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados, que possuíam pertinência com o objeto financiado e que não serviram como mecanismo indireto de favorecimento.

Em um Estado Democrático de Direito, a confiança pública depende não apenas da ausência de ilegalidades, mas também da capacidade de afastar dúvidas razoáveis sobre a correta destinação dos recursos.

A Constituição Federal estabelece que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios não são conceitos abstratos.

Funcionam como critérios concretos de avaliação da legitimidade dos atos administrativos. Quando surgem lacunas documentais, ausência de comprovação material e contradições sobre a execução de um projeto custeado com dinheiro público, o dever de fiscalização não apenas se justifica como se impõe.

É importante registrar que a existência de suspeitas ou indícios não equivale a condenação. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a presunção de inocência e exige prova robusta para qualquer responsabilização.

Acusações de corrupção demandam demonstração de dolo, vantagem indevida e participação consciente dos agentes envolvidos. Nenhum desses elementos pode ser presumido. Eles devem ser apurados pelos órgãos competentes e comprovados dentro do devido processo legal.

Todavia, a cautela jurídica não pode servir de pretexto para a inércia institucional. A ausência de condenação não elimina o dever de investigar. Ao contrário, é justamente a presença de indícios relevantes que legitima a atuação dos órgãos de controle, do Ministério Público, dos tribunais de contas e do Poder Judiciário.

A transparência não é um favor concedido ao contribuinte. É obrigação inerente a qualquer agente que administra recursos públicos.

O episódio ganha dimensão ainda maior, porque ocorre em um contexto nacional marcado por sucessivos debates sobre o controle das emendas parlamentares. Nos últimos anos, o País testemunhou controvérsias envolvendo critérios de distribuição, rastreabilidade dos recursos e mecanismos de fiscalização.

Em um ambiente institucional que busca aperfeiçoar a governança dessas verbas, casos como esse reforçam a necessidade de ampliar a capacidade de monitoramento da execução financeira e da entrega efetiva dos resultados prometidos à população.

No fim das contas, a pergunta mais importante permanece sem resposta definitiva. O dinheiro público financiou o projeto educacional apresentado à sociedade ou acabou beneficiando uma rede de interesses privados incapaz de demonstrar de forma inequívoca a execução da finalidade anunciada? A resposta dependerá das investigações em curso e da qualidade das provas produzidas.

Enquanto isso, uma conclusão já se impõe. Em uma democracia madura, não basta autorizar o gasto. É preciso acompanhar o percurso de cada recurso público até o seu destino final. O dever de prestar contas não se encerra na emissão de notas fiscais nem na apresentação de relatórios formais.

Ele exige comprovação material, transparência integral e rastreabilidade completa. Afinal, quando se trata de dinheiro do contribuinte, a verdadeira prestação de contas começa exatamente onde termina a transferência dos recursos.

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