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OPINIÃO

"A ilegalidade na cobrança de ICMS sobre excedente em demanda contratada"

"A ilegalidade na cobrança de ICMS sobre excedente em demanda contratada"

Redação

01/09/2016 - 01h00
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Rodrigo Vasconcellos Machado é advogado, especialista em direito tributário pelo IBET

Os entes tributantes, na incansável busca pela arrecadação de tributos, insistem em interpretar as normas legais de maneira que lhe seja sempre favorável, deixando de lado até mesmo posicionamentos jurisprudenciais que declaram a ilegalidade de sua conduta. 

Um exemplo disto se dá no caso das “demandas contratadas”. Este procedimento visa garantir às grandes consumidoras de energia, assim entendidas empresas e indústrias qualificadas no Grupo “A” de tarifação, a garantia da concessionária de energia de que a sua necessidade de consumo lhe estará ininterruptamente disponível. Para tanto, é formulado contrato entre as empresas, prevendo que a estrutura da concessionária será modificada e reservada carga elétrica suficiente para nutrir a necessidade da contratante, visto que, por ser de grande monta, exige uma estrutura física mais reforçada, em contrapartida, é fixado valor em conformidade com a reserva contratada, nela incidindo a tarifação do total, além de ICMS sobre o valor final.

O problema surge em relação à incidência do ICMS, já que a Fazenda Pública Estadual entende que a base de cálculo do imposto deva ser o valor total da operação, ou seja, da demanda contratada, além de  multa e  juros que sobre o valor venham a incidir. 

Para melhor análise, tem-se que levar em consideração a distinção entre os conceitos de demanda contratada e entrega. No primeiro caso, a concessionária se estrutura para viabilizar o fornecimento da energia que a consumidora entende ser necessária para o seu funcionamento, e, em decorrência desta estruturação e de pactuação mediante contrato, é que vem se entendendo ser legal a cobrança de toda a carga à ela disponibilizada, portanto, trata-se de uma “reserva” de energia elétrica e não de uma entrega efetiva. 

Ao oferecer um produto ao consumidor, a mercadoria ainda não circula, está na posse e propriedade do fornecedor, portanto, não há a entrega efetiva, impossibilitando a cobrança do ICMS, sendo este o fundamento para a declaração da ilegalidade da cobrança sobre o excesso da demanda contratada. 
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através da Súmula 391, prevendo que “ O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (Súmula 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”

A alta carga tributária, aliada à crise que assola nosso País, exige que as empresas busquem a todo custo enxugar suas despesas, maximizando os lucros, dentro dos moldes legais. Com isso em mente, vem crescendo nos tribunais ações que versam sobre a declaração da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre energia não efetivamente consumida, o que fez com que o Superior Tribunal de Justiça sumulasse a questão, justamente confirmando o entendimento acima explanado, definindo por ilegal a cobrança do tributo sobre energia que não fora efetivamente consumida.

Infelizmente, tais questões não tem sido resolvidas administrativamente, forçando as interessadas a ingressar com medidas judiciais para resguardar seus direitos. 

Como conclusão, a tomada de medidas para impedir a cobrança ilegítima do tributo pode vir a ser vantajosa ao empresário, visto que sobre o valor do serviço cobrado pela Concessionária de Serviço Público, incide a alíquota de 17% a título de ICMS. Levando em consideração que frequentemente a demanda contratada é ao menos um pouco superior ao efetivo consumo e que existe a possibilidade de recuperar o excesso cobrado nos últimos 05 anos a contar da interposição da ação, além de ocasionar diminuição dos custos da empresa, é possível capitalizar valores que podem ser utilizados em compensação tributária e/ou emissão de precatório.

EDITORIAL

Saúde: começar pelo essencial

A tecnologia, quando utilizada para melhorar a gestão da Saúde, deixa de ser apenas inovação e passa a produzir benefícios concretos para a população

05/08/2026 07h10

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A modernização da gestão pública nem sempre depende de grandes obras ou investimentos milionários.

Muitas vezes, ela começa com mudanças aparentemente simples, capazes de corrigir falhas que afetam diretamente a vida da população. É sob essa perspectiva que deve ser vista a implantação do e-SUS Assistência Farmacêutica pela Prefeitura de Campo Grande.

A informatização do controle e da distribuição de medicamentos representa um passo importante para organizar um dos setores mais sensíveis da saúde pública.

Até agora, o Município dependia do Ministério da Saúde para realizar esse gerenciamento. Com o novo sistema, a prefeitura passa a ter mais autonomia para controlar estoques, acompanhar a movimentação dos medicamentos e reduzir falhas que comprometem o abastecimento das unidades de saúde.

Trata-se de uma iniciativa que fortalece a gestão e aumenta a eficiência do serviço prestado ao cidadão.

A medida chega em boa hora. No ano passado, Campo Grande enfrentou sucessivos episódios de falta de medicamentos nos postos de saúde, situação que expôs fragilidades administrativas e prejudicou milhares de pacientes.

A parceria com o Ministério da Saúde para viabilizar essa informatização demonstra que a cooperação entre diferentes esferas de governo pode gerar resultados concretos quando existe disposição para enfrentar problemas históricos.

Ninguém desconhece as dificuldades da saúde pública na Capital. Filas, alta demanda, limitações financeiras e desafios estruturais não serão solucionados de uma só vez, mas problemas complexos começam a ser resolvidos com decisões objetivas.

É como uma pia repleta de louças: enquanto a primeira peça não for lavada, todas continuarão sujas. O primeiro passo costuma ser mais simples do que parece, mas é indispensável para que os demais aconteçam.

Organizar a distribuição de medicamentos é uma dessas providências essenciais. Garantir que os remédios estejam disponíveis para quem deles depende representa eficiência administrativa, mas também respeito ao cidadão.

A tecnologia, quando utilizada para melhorar a gestão, deixa de ser apenas inovação e passa a produzir benefícios concretos para a população.

Há outras medidas igualmente simples que podem contribuir para elevar a qualidade do atendimento. Recepções mais organizadas, limpas, climatizadas e com água e café para quem aguarda consulta ajudam a tornar menos desgastante a espera.

Da mesma forma, investir na capacitação dos servidores que fazem o primeiro atendimento, disseminando princípios de integridade, compliance e acolhimento, exige poucos recursos e pode transformar a relação entre o cidadão e o serviço público.

A implantação do e-SUS Assistência Farmacêutica, detalhada nesta edição, demonstra que melhorar a saúde pública também passa por organizar processos e cuidar dos detalhes. Não resolve todos os problemas, mas representa o começo de uma mudança necessária. E, como toda boa gestão, o mais importante é justamente dar o primeiro passo.

ARTIGOS

Quem responde quando a IA erra?

A inteligência artificial faz parte de hospitais com organização de filas, triagem, e alterações em exames de imagem

04/08/2026 07h15

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Os sistemas de inteligência artificial (IA) já fazem parte da realidade de milhões de brasileiros. Em hospitais, organizam filas, fazem triagem, apontam alterações em exames de imagem, transcrevem consultas e auxiliam a decisão clínica.

Afinal, vamos confiar num sistema que promete acurácia ou num médico cansado, que precisa olhar uma radiografia de tórax às 3h e decidir se aquela tosse é um simples resfriado, uma pneumonia ou até um câncer de pulmão?

Mas e quando falham? Quem vamos culpar quando a IA definir um nódulo como benigno e meses depois o paciente retornar com um câncer metastático, sem possibilidade de cura? O médico que confiou no laudo? A instituição que adotou o sistema? A empresa que o vende? Ou o programador que criou a lógica a partir de dados falhos?

A legislação brasileira ainda é falha a respeito do tema. Na área médica, o Conselho Federal de Medicina liberou uma resolução no início deste ano normatizando o uso da IA na medicina, deixando a responsabilidade final sobre o médico. Faz sentido, porque a decisão clínica precisa de alguém que a assuma.

O human-in-the-loop, ou seja, manter um humano ativo na decisão, ainda é o preferido pelos mais cautelosos. O sistema processa, calcula, recomenda, mas a palavra final fica sempre com uma pessoa, que pode confirmar ou descartar. O problema é o viés de automação.

Diante de um sistema que acerta muito, o humano tende a aceitar sem questionar. É algo parecido com um segurança que faz revista na entrada de um estádio e, depois de centenas de revistas negativas, começa a deixar os torcedores entrarem de forma desleixada.

Nem as empresas por trás dos principais modelos entendem o passo a passo de como seus sistemas chegam àquelas decisões. Exigir que um radiologista audite linha por linha um modelo de aprendizado profundo seria o mesmo que pedir para ele desmontar e remontar um tomógrafo antes de cada laudo.

Precisamos de um meio-termo entre proibir a tecnologia e usá-la sem freio. Na Europa, as IAs médicas são regulamentadas como produto de alto risco. O Brasil precisa de regras parecidas, discutidas e desenhadas por profissionais de diversas áreas.

O algoritmo deve ser tratado como um estudante de medicina brilhante, mas apressado: ele ajuda muito, às vezes falha e nunca substitui o médico experiente que conhece o paciente como pessoa. Quando a máquina falha, quem recebe a conta é gente de carne e osso. Já passou da hora de decidir quem mais deveria recebê-la.

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