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Juliane Penteado

Deficiência não se confunde com capacidade para o trabalho no BPC/LOAS

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O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um dos mais importantes instrumentos de proteção social previstos na Constituição Federal. Destinado às pessoas com deficiência e aos idosos em situação de vulnerabilidade econômica, o benefício busca assegurar condições mínimas de dignidade àqueles que não possuem meios de prover a própria subsistência.

Apesar de sua relevância social, ainda é comum que pedidos sejam indeferidos porque a pessoa foi considerada "apta para o trabalho". Essa conclusão, entretanto, não é suficiente para afastar o direito ao benefício.

Foi justamente para enfrentar essa distorção que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 385, reafirmou que a deficiência não se confunde com incapacidade laboral. A concessão do BPC exige uma avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo, e não apenas uma análise médica sobre a possibilidade de exercer alguma atividade remunerada.

Juliane Penteado

Auxílio-acidente: como funciona o benefício do INSS, quem tem direito e o que mudou em 2026

15/07/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para exercer a atividade que desempenhava habitualmente.

Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Isso significa que o segurado pode continuar trabalhando e recebendo seu salário normalmente enquanto também recebe o benefício do INSS.

Previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente representa uma importante proteção social ao trabalhador que, embora permaneça apto ao exercício de sua profissão, passa a desempenhá-la com maior dificuldade, esforço ou limitação em razão das sequelas deixadas pelo acidente.

Com a publicação da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, o procedimento administrativo para concessão do benefício passou por importantes alterações, tornando ainda mais relevante a qualidade da documentação médica apresentada pelo segurado.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

A Lei nº 8.213/91 dispõe:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Trata-se de um benefício indenizatório, ou seja, ele não substitui o salário do trabalhador, mas busca compensar a perda parcial de sua capacidade laboral.

O acidente precisa ser de trabalho?

Não.

O auxílio-acidente pode decorrer de acidente de qualquer natureza, não sendo necessário que tenha ocorrido durante a jornada de trabalho.

Podem gerar direito ao benefício, por exemplo:

  •  acidentes domésticos;
  •  acidentes de trânsito;
  •  acidentes esportivos;
  •  acidentes ocorridos em atividades de lazer;
  •  doenças ocupacionais;
  •  doenças relacionadas ao trabalho.

O aspecto mais importante não é o local onde ocorreu o acidente, mas a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para a atividade habitualmente exercida.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Têm direito ao benefício os segurados do INSS que:

  •  sofreram acidente de qualquer natureza ou desenvolveram doença ocupacional;
  •  ficaram com sequela permanente;
  •  tiveram redução da capacidade para o trabalho habitual;
  •  possuíam qualidade de segurado na data do acidente.

Quais categorias podem receber?

Segundo a Lei nº 8.213/91, podem receber auxílio-acidente:

  •  empregado com carteira assinada;
  •  empregado doméstico;
  •  trabalhador avulso;
  •  segurado especial.

Quem não possui direito?

Em regra, não possuem direito:

  •  contribuintes individuais (autônomos);
  •  segurados facultativos.

Quais são os requisitos?

Para a concessão do benefício é necessário comprovar:

  • Qualidade de segurado

O trabalhador deve estar contribuindo para o INSS ou dentro do período de graça quando ocorreu o acidente.

  • Acidente ou doença

O evento pode decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

  • Consolidação das lesões

O tratamento deve estar encerrado, restando apenas as sequelas permanentes.

  • Sequela permanente

É indispensável que exista limitação definitiva decorrente do acidente.

  • Redução da capacidade para o trabalho habitual

A sequela deve diminuir a capacidade para a atividade normalmente exercida pelo trabalhador.

Não é necessária incapacidade total para o trabalho.

A redução da capacidade precisa ser grave?

Não.

Essa foi uma importante discussão durante muitos anos, encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416.

O STJ firmou o entendimento de que mesmo uma redução mínima da capacidade laboral pode gerar direito ao auxílio-acidente, desde que exista sequela permanente relacionada ao acidente e que essa limitação repercuta na atividade habitualmente exercida pelo segurado.

Assim, o INSS não pode negar o benefício apenas porque considera pequena a limitação física.

O auxílio-acidente exige carência?

Não.

O artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispensa o cumprimento de carência.

Isso significa que não há número mínimo de contribuições para a concessão do benefício, desde que o trabalhador possua qualidade de segurado na data do acidente.

Qual é o valor do benefício?

O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício.

Após a Reforma da Previdência, o cálculo considera a média dos salários de contribuição do segurado, observadas as regras atualmente vigentes.

Exemplo:

Se o salário de benefício for de R$ 3.000,00, o auxílio-acidente será de R$ 1.500,00 mensais.

  • O segurado pode continuar trabalhando?

Sim.

Como possui natureza indenizatória, o auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com:

  •  salário;
  •  remuneração de novo emprego;
  •  exercício de outra atividade profissional.

O benefício não impede o exercício de atividade remunerada.

  • O auxílio-acidente pode ser acumulado com aposentadoria?

Não.

A legislação proíbe a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Assim, quando o segurado se aposenta, o pagamento do benefício é encerrado.

Quando começa o pagamento?

Quando o segurado recebeu anteriormente auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação desse benefício.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, conferindo maior segurança jurídica aos segurados.

O auxílio-acidente pode ser concedido mesmo sem afastamento pelo INSS?

Sim.

Muitas pessoas acreditam que somente quem recebeu auxílio-doença pode ter direito ao auxílio-acidente.

Isso não é verdade.

O afastamento anterior não constitui requisito previsto na Lei nº 8.213/91.

É possível que o trabalhador continue exercendo normalmente suas atividades após o acidente e, ainda assim, tenha direito ao auxílio-acidente, desde que fique comprovada a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual.

O que mudou em 2026?

A principal novidade foi trazida pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, que modificou o procedimento administrativo para análise do benefício.

A portaria não alterou os requisitos legais do auxílio-acidente, mas tornou mais rigorosa a forma de análise dos pedidos.

Antes da eventual realização da perícia médica presencial, a Perícia Médica Federal passou a realizar uma análise documental obrigatória.

Assim, a documentação médica apresentada pelo segurado ganhou papel ainda mais relevante.

Caso os documentos sejam insuficientes para demonstrar a existência do acidente, da sequela permanente ou da redução da capacidade laboral, o pedido poderá ser indeferido ainda na fase inicial da análise administrativa.

Como funciona o novo procedimento?

Em regra, o processo administrativo segue as seguintes etapas:

  1. protocolo do requerimento;
  2. análise documental pela Perícia Médica Federal;
  3. verificação da suficiência das provas apresentadas;
  4. realização de perícia médica presencial, quando necessária;
  5. decisão administrativa.

Quais documentos devem ser apresentados?

É recomendável apresentar desde o início:

  •  RG e CPF;
  •  carteira de trabalho;
  •  laudos médicos;
  •  exames;
  •  prontuários;
  •  relatórios médicos;
  •  Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver;
  •  boletim de ocorrência, quando aplicável;
  •  documentos que comprovem o acidente;
  •  documentos que demonstrem a sequela permanente.

Após a Portaria nº 15/2026, os relatórios médicos devem conter, preferencialmente:

  •  identificação do paciente;
  •  identificação e registro profissional do médico;
  •  data de emissão;
  •  diagnóstico;
  •  descrição detalhada das sequelas;
  •  informação sobre o acidente;
  •  consolidação das lesões;
  •  demonstração da redução da capacidade para o trabalho habitual;
  •  assinatura do profissional.

Quanto mais completo o relatório médico, maiores são as chances de reconhecimento do benefício ainda na esfera administrativa.

A perícia médica continua sendo obrigatória?

Na maioria dos casos, sim.

Contudo, atualmente existe uma etapa anterior obrigatória: a análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

Somente após essa análise será definido se há necessidade de perícia presencial ou se já existem elementos suficientes para o julgamento administrativo.

A importância da prova médica

Nos pedidos de auxílio-acidente, a prova médica é um dos elementos mais importantes do processo.

Não basta apresentar um laudo contendo apenas o diagnóstico.

É essencial que o relatório explique:

  •  qual foi o acidente;
  •  quais sequelas permaneceram;
  •  se essas sequelas são permanentes;
  •  quais movimentos ou funções foram comprometidos;
  •  de que maneira a limitação interfere na profissão exercida pelo segurado.

Além disso, a perícia deve analisar a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador.

Uma mesma limitação pode ter impactos completamente diferentes conforme a profissão desempenhada.

Por exemplo, uma redução dos movimentos de um dedo pode ter pouca repercussão para quem exerce atividade administrativa, mas representar importante limitação para um pedreiro, mecânico, cirurgião-dentista, músico ou marceneiro.

O que dizem os tribunais?

Os tribunais superiores consolidaram importantes entendimentos sobre o auxílio-acidente.

Além dos Temas 416 e 862 do STJ, a jurisprudência reforça que o benefício possui finalidade protetiva e indenizatória.

Seu objetivo não é compensar apenas grandes incapacidades, mas também indenizar o trabalhador que passa a exercer sua profissão com maior esforço, menor rendimento ou limitações permanentes decorrentes do acidente.

Essa interpretação prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da efetividade da Previdência Social.

O direito prescreve?

O direito de requerer o auxílio-acidente não prescreve.

Entretanto, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Isso significa que o segurado poderá requerer o benefício a qualquer tempo, mas somente terá direito ao recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação judicial.

O que fazer se o INSS negar o benefício?

Caso o pedido seja indeferido, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou buscar o reconhecimento do direito perante o Poder Judiciário.

Na Justiça, será realizada perícia por médico nomeado pelo juiz, que avaliará a existência da sequela permanente e sua repercussão sobre a atividade profissional exercida pelo trabalhador.

Em muitos casos, uma prova técnica bem produzida é suficiente para demonstrar a efetiva redução da capacidade laboral e assegurar a concessão do benefício.

Conclusão

O auxílio-acidente é uma importante proteção previdenciária destinada ao trabalhador que sofreu um acidente e permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual.

A legislação, aliada aos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, assegura que até mesmo reduções mínimas da capacidade laboral podem gerar direito ao benefício, desde que haja repercussão na atividade exercida pelo segurado.

Com as mudanças promovidas pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, a qualidade da documentação médica passou a ser decisiva para o reconhecimento administrativo do direito. Por isso, reunir provas médicas completas e buscar orientação jurídica especializada quando necessário pode fazer toda a diferença para garantir a efetiva proteção previdenciária assegurada pela Constituição e pela legislação brasileira.

Juliane Penteado

Aposentadoria do Veterinário: regras, direitos e como funciona no INSS

10/07/2026 00h03

Juliane Penteado

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A profissão de médico-veterinário envolve contato frequente com agentes biológicos, substâncias químicas e ambientes insalubres. Por esse motivo, muitos profissionais podem ter direito à aposentadoria especial, destinada aos trabalhadores expostos a riscos à saúde.

Embora a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) tenha alterado significativamente as regras da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6309, declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão desse benefício.

Assim, o veterinário continua podendo obter a aposentadoria especial desde que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos e cumpra o tempo mínimo de atividade especial exigido pela legislação.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado ao trabalhador que exerce suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No caso dos médicos-veterinários, a exposição normalmente ocorre em razão do contato com agentes biológicos, como:

  •  vírus;
  •  bactérias;
  •  fungos;
  •  secreções;
  •  sangue;
  •  materiais contaminados;
  •  zoonoses;
  •  resíduos biológicos.

Também pode haver exposição a agentes químicos, como anestésicos, medicamentos, desinfetantes, gases anestésicos e outras substâncias utilizadas em clínicas, hospitais veterinários, laboratórios, centros cirúrgicos, frigoríficos e estabelecimentos de inspeção sanitária.

Veterinário tem direito à aposentadoria especial?

Sim.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros reconhece o direito do médico-veterinário à aposentadoria especial quando houver comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.

O entendimento considera que o contato direto com animais, materiais biológicos contaminados e ambientes de risco caracteriza atividade especial.

Esse reconhecimento decorre da aplicação da legislação previdenciária e da consolidação do entendimento dos tribunais superiores sobre a proteção dos trabalhadores expostos a agentes biológicos.

Quais são os requisitos?

Direito adquirido até 13/11/2019

Quem completou os requisitos antes da Reforma da Previdência mantém o direito adquirido à aposentadoria especial com:

  •  25 anos de atividade especial;
  •  sem idade mínima.

Situação após a decisão do STF (ADI 6309)

A Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a exigir idade mínima para a aposentadoria especial. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6309, declarou essa exigência inconstitucional por entender que ela compromete a finalidade protetiva do benefício, destinado justamente a afastar o trabalhador da exposição prolongada aos agentes nocivos.

Segundo o STF, impor idade mínima ao trabalhador que permanece diariamente exposto a agentes nocivos viola a lógica protetiva da aposentadoria especial e representa um retrocesso na proteção dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do trabalhador.

Com essa decisão, deixou de ser exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.

Atualmente, o requisito central continua sendo:

  •  comprovar 25 anos de efetiva atividade especial;
  •  demonstrar exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação.

Importante: embora a decisão do STF possua eficácia vinculante e deva ser observada pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, o INSS ainda está promovendo a adequação de seus procedimentos internos ao novo entendimento. Assim, é possível que alguns requerimentos administrativos ainda sejam indeferidos com fundamento nas regras anteriores.

Nessas situações, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou buscar o Poder Judiciário para assegurar a aplicação da decisão do STF.

Como comprovar a atividade especial?

O principal desafio da aposentadoria especial continua sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

É o principal documento utilizado para demonstrar a atividade especial e deve conter:

  •  função exercida;
  •  atividades desempenhadas;
  •  agentes nocivos existentes;
  •  intensidade e forma de exposição;
  •  responsável técnico pelas informações.

O PPP deve ser fornecido pelo empregador.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O LTCAT é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e serve de fundamento técnico para as informações constantes do PPP.

Dependendo do caso concreto, outros documentos técnicos também podem ser utilizados para demonstrar as condições ambientais de trabalho.

O uso de EPI elimina o direito?

Nem sempre.

O INSS frequentemente indefere pedidos de aposentadoria especial sob o argumento de que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizaria os riscos.

Contudo, em relação aos agentes biológicos, o entendimento predominante do Poder Judiciário é de que o uso de EPI não elimina completamente o risco de contaminação.

Também já está consolidado o entendimento de que a exposição aos agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho. Basta que o risco de contaminação seja inerente às atividades exercidas de forma habitual.

Veterinário autônomo também pode ter direito à aposentadoria especial

Sim.

Durante muitos anos, o INSS sustentou que apenas os empregados poderiam comprovar atividade especial, pois o contribuinte individual não possui empregador responsável pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Esse entendimento foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1291 dos recursos repetitivos.

Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.163.429/RS e nº 2.163.998/RS, o STJ fixou entendimento de que o contribuinte individual não cooperado também possui direito ao reconhecimento da atividade especial, desde que consiga comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Essa decisão possui enorme relevância para médicos-veterinários que exercem suas atividades em consultórios próprios, clínicas particulares, hospitais veterinários ou prestam serviços para diversos estabelecimentos.

O Tribunal reconheceu que o profissional autônomo não pode ser prejudicado pela inexistência de PPP emitido por empregador, justamente porque ele não possui vínculo empregatício.

Assim, a atividade especial pode ser comprovada por outros meios de prova tecnicamente idôneos.

Quais provas podem ser utilizadas?

Entre os documentos que podem demonstrar a exposição aos agentes nocivos estão:

  •  LTCAT elaborado para a clínica ou consultório;
  •  laudos de insalubridade;
  •  Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  •  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), quando existente;
  •  laudos ambientais;
  •  contratos de prestação de serviços;
  •  prontuários e registros de atendimento;
  •  fichas clínicas;
  •  documentos da Vigilância Sanitária;
  •  licenças de funcionamento;
  •  notas fiscais de aquisição de medicamentos, vacinas, anestésicos, produtos químicos e materiais biológicos;
  •  fotografias do ambiente de trabalho;
  •  perícia técnica judicial;
  •  demais documentos capazes de demonstrar a rotina de exposição aos agentes nocivos.

O Tema 1291 representa importante avanço para os profissionais liberais da área da saúde, pois reconhece que a ausência de PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando existirem outras provas técnicas suficientes.

É possível converter tempo especial?

Sim, mas apenas para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019.

O tempo especial exercido até essa data pode ser convertido em tempo comum para aumentar o tempo de contribuição e antecipar a aposentadoria pelas regras comuns.

Para períodos posteriores à Reforma da Previdência, a conversão do tempo especial deixou de ser permitida.

Quais veterinários costumam ter maiores chances de reconhecimento da atividade especial?

As atividades que normalmente apresentam maior potencial de enquadramento são exercidas por:

  •  veterinários clínicos;
  •  cirurgiões veterinários;
  •  profissionais de hospitais veterinários;
  •  veterinários de laboratórios;
  •  veterinários de frigoríficos e abatedouros;
  •  médicos-veterinários da vigilância sanitária;
  •  profissionais que atuam em centros de controle de zoonoses;
  •  veterinários que trabalham com necropsias, reprodução animal ou manejo de animais potencialmente infectados.

Quanto maior a demonstração do contato habitual com agentes biológicos e químicos, maiores tendem a ser as chances de reconhecimento da atividade especial.

Conclusão

A aposentadoria especial do médico-veterinário continua sendo uma importante forma de proteção previdenciária para profissionais expostos diariamente a riscos ocupacionais.

Nos últimos anos, duas decisões dos tribunais superiores fortaleceram significativamente esse direito.

A primeira foi o julgamento da ADI 6309, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, reafirmando a natureza preventiva desse benefício.

A segunda foi o julgamento do Tema 1291 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao reconhecimento da atividade especial, permitindo que médicos-veterinários autônomos utilizem diversos meios de prova para comprovar sua exposição aos agentes nocivos, ainda que não possuam PPP emitido por empregador.

Apesar desses importantes avanços, o INSS ainda está adaptando seus procedimentos administrativos aos novos entendimentos dos tribunais. Por isso, alguns requerimentos podem continuar sendo indeferidos na esfera administrativa, tornando necessária a interposição de recursos ou o ajuizamento de ação judicial para garantir a correta aplicação da jurisprudência.

Nesse cenário, o planejamento previdenciário torna-se indispensável. A análise antecipada da documentação, a organização das provas técnicas e a definição da melhor estratégia jurídica podem fazer toda a diferença para assegurar ao médico-veterinário a concessão da aposentadoria especial no momento mais vantajoso e com a máxima segurança jurídica.

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