Artigos e Opinião

ARTIGO

Antônio Carlos Siufi Hindo: "As supostas gravações e as forças das instituições"

Promotor de Justiça aposentado

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Quando um médico se encontra com um colega, certamente, a conversa principal do colóquio versará sobre a medicina. O raciocínio vale para outras tantas profissões que embelezam a inteligência dos seus protagonistas. Com os operadores do Direito, a direção não é diferente. Essa introdução, embora concisa, é importante para melhor compreender e interpretar as supostas trocas de mensagens entre o ex-juiz Sergio Moro e o procurador-chefe da Lava Jato em Curitiba acerca dos processos que envolvem o ex-presidente Lula e que o site The Intercept Brasil divulgou. Cada cidadão e cidadã tem o direito de exarar o seu juízo de valor sobre o tema. Trata-se de algo delicado, desafiador, mas que precisa ser regularmente apurado para se chegar com segurança à verdade. A perícia é o melhor caminho. Este é um fato incontestável. 

Mas esse tipo de relação não é algo inusitado. Protagonizamos essa relação em duas situações. No exercício da advocacia e depois no Ministério Público. Na primeira, o fato foi singular, precioso, autêntico. Instalaram a Comarca de Naviraí no dia 5 de janeiro de 1975 sem nenhuma estrutura material para funcionar adequadamente o Judiciário. O prédio da Câmara Municipal abrigou o Judiciário. A sala das sessões foi transformada no gabinete do Juiz. Ali, o magistrado recebia as autoridades e os senhores advogados e despachava os inquéritos, os processos, realizava as audiências e sentenciava nos feitos. O promotor de Justiça nem sala tinha. Sua mesa ficava na mesma sala do magistrado. Seu titular Gevair Ferreira Lima enobreceu sua instituição com o seu trabalho competente e limpo. Mas não era só isso. As casas do juiz e do promotor eram geminadas. Uma ao lado da outra e distante apenas alguns metros do local de trabalho. 

Nestas circunstâncias físicas, era impossível evitar o relacionamento entre o promotor e o juiz. O desembargador aposentado Rêmolo Leteriello também judicou naquela pequenina sala. O juiz José Carlos Correa de Castro Alvim era o titular da Comarca de Iguatemi. Despachava em Naviraí uma vez por semana por absoluta falta de magistrados. Eram os advogados que se revezavam semanalmente nos deslocamentos de ida e volta do juiz. Esses relacionamentos eram saudáveis. Não tinham nenhum indicativo de dúvidas quanto ao andamento dos processos. A força do conjunto probatório ditava os rumos da sentença. No exercício da nossa função ministerial, a vertente era a mesma. Naquela época, não existia avanço tecnológico. O contato era pessoal e diário. A verdade é uma só. Esse tipo de relação nasce e avança sempre escorada nos propósitos. Juízes, advogados e membros do Ministério Público só se desvirtuam das suas funções se ignorarem os ensinamentos que receberam de suas instituições. 

Elas não empurram seus membros para o abismo da decepção, do desrespeito e da vergonha. Foi isso que aprendi com João Antônio de Oliveira Martins, então chefe da Instituição Ministerial, no ato em que tomei posse no cargo de 1º promotor de Justiça da Comarca de Bataguassu. Privilegiar o trabalho sempre. A família, em especial. Escolher os relacionamentos. Eles pavimentam a estrada de uma carreira exitosa, concluiu o procurador de saudosa memória. Nesse contexto, as supostas de trocas de mensagens entre as autoridades não comprometem a força da marcha processual. São as provas colhidas dentro da lei que determinam os rumos das decisões. São passíveis de recursos. Não existe conspiração. 
Dizer que os promotores não conversam com os juízes e esses com os senhores advogados é alimentar uma grande hipocrisia. A Justiça segue altaneira. A denúncia é sempre do promotor de Justiça nos casos de ação pública. Ele representa a sociedade. A sentença é competência exclusiva do juiz. Ele representa o Estado. Trabalhei com muitos juízes.

Todos íntegros e capazes. Outros tantos nomes poderiam ser declinados. O ex-juiz Sergio Moro disse na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal que não pode confirmar as gravações e que deixou o cargo de juiz federal para fortalecer o combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e munições e à corrupção no ministério da Justiça. Disse ainda não ter apego ao cargo e fez um indicativo precioso para o enfrentamento do tema. Indicou o Supremo Tribunal Federal como órgão responsável para a realização das perícias das supostas mensagens. É assim que a verdade é desvendada. 

As opiniões esclarecidas. Eventuais vícios de forma e de objeto não podem prejudicar a perfeição possível dos sistemas de legalidade. Cada qual é responsável pelos seus atos. As instituições não podem ser tisnadas. Elas são perenes, soberanas e inatingíveis. Seus membros, não. São passageiros, efêmeros e fugazes.

Editorial

Maquiagem da realidade

Um pai de família ou um administrador público cuidadoso se recusa a pagar juros somente para poder mostrar que continua surfando na crista da onda

29/04/2026 07h15

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Dados divulgados no mês passado revelam que o endividamento dos brasileiros atingiu níveis recorde em março, com 80,4% das famílias relatando dívidas, porcentual nunca visto na história do País.

Além disso, dados do Banco Central relativos a fevereiro mostram que 49,9% das famílias estão com quase um terço da renda (29,7%) comprometida com o pagamento de dívidas.

A princípio, o principal problema em contrair dívidas em exagero é o provável comprometimento de importante parcela da renda com o pagamento de juros, por mais que estes pareçam ser vantajosos e por maior que seja a necessidade de contrair determinados empréstimos ou fazer determinadas compras. 

Se o endividamento exagerado é problema para o cidadão comum, isso também vale para o poder público. Um exemplo claro no que se refere à contratação de empréstimos é a administração estadual de Mato Grosso do Sul.

Somente desde setembro de 2024 foram tomados quase R$ 4,5 bilhões em empréstimos, praticamente todos para conseguir “mostrar serviço” em diferentes cantos do Estado em período pré-eleitoral.

Inicialmente, em setembro de 2024, o governo do Estado pegou R$ 2,3 bilhões com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

As obras, pelo menos 15 delas, estão a todo vapor. Depois, já em fevereiro deste ano, foram mais R$ 950 milhões liberados pelo Banco do Brasil. O

destino do dinheiro é praticamente o mesmo, investimentos em infraestrutura. Nesta semana, foi batido o martelo para mais US$ 200 milhões.

Embora o destino seja o mesmo dos dois anteriores, investimento em rodovias, desta vez, o resultado prático deve aparecer aos eleitores somente a partir do próximo ano.

As promessas, porém, já estão a todo vapor.

Nada mais natural que buscar financiamento para grandes projetos, como a compra de uma casa ou de um carro, por exemplo.

Porém, quando esses são feitos para bancar as despesas do dia a dia, algo está estranho. O mesmo vale para a administração pública.

Faz quase três décadas que Mato Grosso do Sul tem o chamado Fundersul, criado para bancar a manutenção de rodovias. No ano passado, ele rendeu quase R$ 1,1 bilhão aos cofres estaduais.

Mesmo assim, este último empréstimo, que terá valor praticamente igual, será totalmente destinado à manutenção de rodovias. 

Além de pegar dinheiro a juros para conseguir “mostrar serviço”, a administração estadual está privatizando rodovias para se ver livre do encargo da manutenção.

Ao fazer a concessão, quem paga a conta é o usuário das rodovias, que continua pagando os impostos de antes, inclusive o Fundersul.

Logo no começo da atual administração, em março de 2023, foram concedidos 412 quilômetros de rodovias na região leste do Estado e, no começo deste ano, foram mais 870 km, boa parte composta por estradas federais, que anteriormente foram estadualizadas. 

Independentemente de as obras serem bancadas com recursos próprios ou de empréstimos, o fato é que a conta sempre é paga pelo contribuinte.

A diferença é que um pai de família ou um administrador público minimamente cuidadoso se recusa a pagar juros desnecessários somente para poder mostrar aos vizinhos, ou aos eleitores, que segue surfando na crista da onda. 

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Artigo

Lei do Devedor Contumaz: entre o combate à fraude e os limites do Estado

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos

28/04/2026 07h45

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A grande questão não é apenas quem deve tributos. O verdadeiro desafio está em identificar quem transforma a inadimplência em estratégia permanente de mercado e em definir como o Estado pode reagir sem romper as garantias constitucionais que sustentam o próprio ambiente de negócios.

O tema do devedor contumaz, por anos restrito ao debate acadêmico e institucional, finalmente ingressou no plano normativo com a edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos.

A regulamentação posterior, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 513, de março de 2026, conferiu operacionalidade ao instituto, permitindo sua aplicação concreta no âmbito federal.

O novo regime não surge isolado. Ele se ancora em pilares tradicionais do sistema tributário brasileiro, como o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e os mecanismos de regularização previstos na legislação vigente.

Ao mesmo tempo, dialoga com outros campos normativos, especialmente quando seus efeitos alcançam a esfera concorrencial e o acesso a contratações públicas.

Sob a ótica econômica, há um mérito evidente na iniciativa. Durante anos, setores inteiros conviveram com agentes que não eram mais eficientes, mas apenas mais agressivos no uso do passivo tributário como forma de financiamento. Essa distorção comprometeu a concorrência, penalizou empresas regulares e afetou a formação de preços.

Ao diferenciar o inadimplente eventual do devedor estratégico, o Estado sinaliza uma mudança relevante: não se pode tratar de forma idêntica quem enfrenta dificuldades reais e quem se vale da inadimplência como vantagem competitiva.

Além disso, o novo modelo tende a aprimorar a atuação da administração tributária. Ao permitir uma seleção mais qualificada de risco, desloca-se o foco repressivo para contribuintes com maior potencial de dano ao erário e ao mercado. Em tese, isso aumenta a eficiência da cobrança e racionaliza o uso de recursos públicos.

Esse avanço, contudo, não ocorre em um vácuo econômico. O Brasil atravessa um período de elevado estresse financeiro, com recordes recentes de recuperações judiciais e aumento expressivo do endividamento empresarial e pessoal.

Grandes grupos econômicos enfrentam crises relevantes, e setores inteiros operam sob pressão. Nesse contexto, a linha que separa o devedor estratégico do contribuinte em dificuldade pode se tornar perigosamente tênue.

É justamente nesse ponto que emergem os riscos constitucionais. O primeiro deles diz respeito ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não é neutra: ela produz efeitos concretos e potencialmente severos sobre a atividade empresarial. Por isso, não pode resultar de presunções amplas ou de critérios meramente quantitativos.

Há também uma tensão evidente com princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e a vedação de excesso. Nem toda dívida elevada decorre de fraude, assim como nem toda reiteração configura comportamento abusivo.

Empresas em crise, contribuintes envolvidos em disputas jurídicas legítimas ou inseridos em contextos setoriais adversos não podem ser automaticamente equiparados a estruturas deliberadamente orientadas ao inadimplemento.

Outro ponto sensível é a aproximação com as chamadas sanções políticas em matéria tributária. Sempre que o Estado utiliza restrições indiretas como limitações ao funcionamento, à contratação ou ao acesso a benefícios para induzir o pagamento de tributos, cria-se uma zona de atrito constitucional.

A legitimidade do novo regime dependerá, em grande medida, de sua aplicação criteriosa, individualizada e devidamente fundamentada.

O universo de contribuintes potencialmente atingidos tende a ser reduzido em número, mas altamente relevante em impacto econômico.

Trata-se de um instrumento desenhado para poucos, mas poucos capazes de distorcer mercados inteiros. Essa característica reforça a necessidade de calibragem técnica: quanto mais excepcional a medida, mais rigoroso deve ser o filtro jurídico.

Nesse cenário, há espaço claro para aperfeiçoamento legislativo. É essencial refinar os critérios que definem a contumácia, distinguindo com maior precisão o devedor eventual, o contribuinte em dificuldade e o agente estratégico.

Também se impõe o fortalecimento das garantias procedimentais, com contraditório efetivo, ampla defesa e decisões devidamente motivadas.

Outras medidas relevantes incluem a previsão de hipóteses objetivas de exclusão, como recuperação judicial, crise setorial comprovada ou adesão regular a programas de parcelamento, além da integração do modelo repressivo com instrumentos de conformidade fiscal.

Transparência institucional também será fundamental, com divulgação periódica de dados que permitam avaliar os resultados da política pública.

No fundo, o debate revela uma questão mais ampla: a necessidade de equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A Lei do Devedor Contumaz nasce de um diagnóstico correto: o sistema tributário não pode premiar quem transforma o não pagamento em estratégia empresarial. Mas seu sucesso não dependerá da força do discurso, e sim da precisão de sua aplicação.

Mais do que combater um rótulo, será necessário demonstrar, caso a caso, quem efetivamente se enquadra nessa condição. Sem esse cuidado, o instituto corre o risco de ampliar a litigiosidade e gerar insegurança, substituindo uma distorção antiga por uma nova.

Se bem aplicada, a nova disciplina pode fortalecer a concorrência leal, valorizar o contribuinte regular e sofisticar a política fiscal brasileira.

Se mal conduzida, poderá apenas expandir o poder punitivo sob o verniz da modernização e, com isso, fragilizar exatamente aquilo que pretende proteger: a confiança no Estado de Direito.

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