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Lei do Devedor Contumaz: entre o combate à fraude e os limites do Estado

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos

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A grande questão não é apenas quem deve tributos. O verdadeiro desafio está em identificar quem transforma a inadimplência em estratégia permanente de mercado e em definir como o Estado pode reagir sem romper as garantias constitucionais que sustentam o próprio ambiente de negócios.

O tema do devedor contumaz, por anos restrito ao debate acadêmico e institucional, finalmente ingressou no plano normativo com a edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos.

A regulamentação posterior, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 513, de março de 2026, conferiu operacionalidade ao instituto, permitindo sua aplicação concreta no âmbito federal.

O novo regime não surge isolado. Ele se ancora em pilares tradicionais do sistema tributário brasileiro, como o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e os mecanismos de regularização previstos na legislação vigente.

Ao mesmo tempo, dialoga com outros campos normativos, especialmente quando seus efeitos alcançam a esfera concorrencial e o acesso a contratações públicas.

Sob a ótica econômica, há um mérito evidente na iniciativa. Durante anos, setores inteiros conviveram com agentes que não eram mais eficientes, mas apenas mais agressivos no uso do passivo tributário como forma de financiamento. Essa distorção comprometeu a concorrência, penalizou empresas regulares e afetou a formação de preços.

Ao diferenciar o inadimplente eventual do devedor estratégico, o Estado sinaliza uma mudança relevante: não se pode tratar de forma idêntica quem enfrenta dificuldades reais e quem se vale da inadimplência como vantagem competitiva.

Além disso, o novo modelo tende a aprimorar a atuação da administração tributária. Ao permitir uma seleção mais qualificada de risco, desloca-se o foco repressivo para contribuintes com maior potencial de dano ao erário e ao mercado. Em tese, isso aumenta a eficiência da cobrança e racionaliza o uso de recursos públicos.

Esse avanço, contudo, não ocorre em um vácuo econômico. O Brasil atravessa um período de elevado estresse financeiro, com recordes recentes de recuperações judiciais e aumento expressivo do endividamento empresarial e pessoal.

Grandes grupos econômicos enfrentam crises relevantes, e setores inteiros operam sob pressão. Nesse contexto, a linha que separa o devedor estratégico do contribuinte em dificuldade pode se tornar perigosamente tênue.

É justamente nesse ponto que emergem os riscos constitucionais. O primeiro deles diz respeito ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não é neutra: ela produz efeitos concretos e potencialmente severos sobre a atividade empresarial. Por isso, não pode resultar de presunções amplas ou de critérios meramente quantitativos.

Há também uma tensão evidente com princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e a vedação de excesso. Nem toda dívida elevada decorre de fraude, assim como nem toda reiteração configura comportamento abusivo.

Empresas em crise, contribuintes envolvidos em disputas jurídicas legítimas ou inseridos em contextos setoriais adversos não podem ser automaticamente equiparados a estruturas deliberadamente orientadas ao inadimplemento.

Outro ponto sensível é a aproximação com as chamadas sanções políticas em matéria tributária. Sempre que o Estado utiliza restrições indiretas como limitações ao funcionamento, à contratação ou ao acesso a benefícios para induzir o pagamento de tributos, cria-se uma zona de atrito constitucional.

A legitimidade do novo regime dependerá, em grande medida, de sua aplicação criteriosa, individualizada e devidamente fundamentada.

O universo de contribuintes potencialmente atingidos tende a ser reduzido em número, mas altamente relevante em impacto econômico.

Trata-se de um instrumento desenhado para poucos, mas poucos capazes de distorcer mercados inteiros. Essa característica reforça a necessidade de calibragem técnica: quanto mais excepcional a medida, mais rigoroso deve ser o filtro jurídico.

Nesse cenário, há espaço claro para aperfeiçoamento legislativo. É essencial refinar os critérios que definem a contumácia, distinguindo com maior precisão o devedor eventual, o contribuinte em dificuldade e o agente estratégico.

Também se impõe o fortalecimento das garantias procedimentais, com contraditório efetivo, ampla defesa e decisões devidamente motivadas.

Outras medidas relevantes incluem a previsão de hipóteses objetivas de exclusão, como recuperação judicial, crise setorial comprovada ou adesão regular a programas de parcelamento, além da integração do modelo repressivo com instrumentos de conformidade fiscal.

Transparência institucional também será fundamental, com divulgação periódica de dados que permitam avaliar os resultados da política pública.

No fundo, o debate revela uma questão mais ampla: a necessidade de equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A Lei do Devedor Contumaz nasce de um diagnóstico correto: o sistema tributário não pode premiar quem transforma o não pagamento em estratégia empresarial. Mas seu sucesso não dependerá da força do discurso, e sim da precisão de sua aplicação.

Mais do que combater um rótulo, será necessário demonstrar, caso a caso, quem efetivamente se enquadra nessa condição. Sem esse cuidado, o instituto corre o risco de ampliar a litigiosidade e gerar insegurança, substituindo uma distorção antiga por uma nova.

Se bem aplicada, a nova disciplina pode fortalecer a concorrência leal, valorizar o contribuinte regular e sofisticar a política fiscal brasileira.

Se mal conduzida, poderá apenas expandir o poder punitivo sob o verniz da modernização e, com isso, fragilizar exatamente aquilo que pretende proteger: a confiança no Estado de Direito.

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Editorial

Riqueza, mérito e regras iguais

Quando alguns parecem vencer por atalhos obscuros, a confiança coletiva se desgasta. Para que o esforço honesto valha a pena, é essencial que a lei alcance todos igualmente

27/04/2026 07h15

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É possível enriquecer facilmente e rapidamente? A resposta objetiva é sim. A história está repleta de exemplos de fortunas construídas em pouco tempo. O ponto decisivo, porém, está no caminho escolhido.

Quando se fala em meios lícitos, transparentes e compatíveis com a legalidade, as possibilidades de enriquecimento veloz diminuem drasticamente. Tornam-se raras, quase excepcionais, muitas vezes comparáveis a um golpe de sorte.

Ganhar na loteria, por exemplo, é uma dessas hipóteses. Em tese, qualquer pessoa pode acertar os números e mudar de vida da noite para o dia.

Na prática, as chances são mínimas, quase remotas. Ainda assim, milhões insistem em apostar, movidos pela esperança legítima de um futuro melhor. Outra possibilidade clássica é receber uma herança, circunstância que independe de esforço próprio e costuma resultar da trajetória patrimonial de gerações anteriores.

Existe ainda um caminho mais difícil, mais lento e, ao mesmo tempo, mais sólido: investir em educação, desenvolver competências, construir carreira, formar boas relações profissionais e colher resultados ao longo do tempo. Não há glamour instantâneo nessa rota, mas há consistência.

O enriquecimento decorrente do trabalho, do talento e da disciplina pode demorar, porém tende a ser mais sustentável e menos sujeito a questionamentos.

É justamente por isso que saltos patrimoniais abruptos despertam atenção pública, sobretudo quando envolvem personagens ligados a setores estratégicos e cifras milionárias.

Nesta edição, mostramos o caso de um advogado que, em período inferior a dez anos, apresentou evolução patrimonial exponencial e que, em menos de um ano, recebeu mais de R$ 20 milhões de uma multinacional. A explicação formal é o pagamento de honorários advocatícios.

A justificativa, por si só, não encerra a discussão. Colegas de profissão ouvidos pela reportagem questionam se os valores são compatíveis com a realidade atual do mercado jurídico de Mato Grosso do Sul. Não se trata de condenar previamente ninguém, tampouco de demonizar o sucesso profissional.

O debate legítimo está em saber se os números apresentados guardam relação com os serviços prestados, com a complexidade das causas e com os parâmetros normalmente praticados.

Também por isso a atuação da Polícia Federal se mostra necessária. Sempre que há indícios de incompatibilidade patrimonial, movimentações atípicas ou dúvidas razoáveis sobre a origem dos recursos, cabe ao Estado investigar.

Em uma sociedade democrática, fiscalização não é perseguição; é instrumento de equilíbrio institucional.

Se a vida fosse apenas um jogo de sorte, talvez bastasse aceitar resultados improváveis sem questionamento. Mas a vida em comunidade exige algo maior: regras claras e iguais para todos.

Quando alguns parecem vencer por atalhos obscuros, a confiança coletiva se desgasta. Para que o esforço honesto continue valendo a pena, é essencial que a lei alcance todos da mesma forma. É assim que deve ser.

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ARTIGOS

Amor de mãe cura tudo

A crença de que o amor materno, por si só, é o suficiente, é uma das maiores injustiças dentro da já complexa relação entre mãe e filha

25/04/2026 07h45

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Essa é uma das frases mais repetidas – e raramente é questionada.

A crença de que o amor materno, por si só, é o suficiente, é uma das maiores injustiças dentro da já complexa relação entre mãe e filha. A partir daí, a mãe precisa ser tudo. Forte o tempo todo. Segura. Sem falhas. Sem dores.

Sem dúvidas. Precisa dar conta, proteger, resolver... sempre. E a filha? Precisa ser grata. Compreensiva. Resiliente. Precisa entender, aceitar, perdoar.

Relações idealizadas são carregadas de culpa, de peso e de expectativas inatingíveis. O problema começa quando essa idealização sufoca a realidade. É preciso aceitar que nem todo amor acolhe. Nem toda presença é presente – há quem esteja ao lado sem nunca ter chegado perto.

Há relações marcadas por controle disfarçado de preocupação, por silêncios que punem mais do que gritos e por uma ausência emocional que não vem necessariamente da falta de amor, mas da forma como ele se manifesta.

É nesse espaço que se formam inseguranças profundas. Pessoas que aprendem a se ajustar, a se diminuir, a se moldar, implorando para serem vistas e que, sem perceber, seguem em busca de validação no amor, no trabalho e nas relações.

Parece errado admitir que o amor também pode ferir. Mas pode. E reconhecer isso não é ingratidão e nem diminui o amor, só o torna mais leve e possível. Porque, no fim, se o amor de mãe nem sempre cura tudo, é a humanização que começa a curar a dor que nasce dele.

Humanizar é reconhecer que, às vezes, quem feriu também estava ferida – e que por trás da mãe existe uma mulher real, com limites, medos e inseguranças. Mães que controlam, cobram ou silenciam, carregam histórias que não foram cuidadas. São mulheres que também não foram acolhidas, que tiveram que aprender a dar o que nunca receberam por inteiro.

Quando a idealização morre, a relação nasce. No fim, não é sobre culpar nem absolver. É sobre enxergar.

Enxergar que nem todo amor soube amar do jeito que se precisava ou se esperava. E, sim, isso dói e marca – mas não precisa aprisionar.

Chega um ponto em que a história deixa de ser sobre o que faltou e passa a ser sobre o que se escolhe fazer com isso.
É essa escolha que rompe o ciclo e permite parar de buscar fora o que só pode ser construído dentro. É quando já não se espera mais ser visto – porque, aos poucos, se aprende a se enxergar.

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