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Lei do Devedor Contumaz: entre o combate à fraude e os limites do Estado

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos

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A grande questão não é apenas quem deve tributos. O verdadeiro desafio está em identificar quem transforma a inadimplência em estratégia permanente de mercado e em definir como o Estado pode reagir sem romper as garantias constitucionais que sustentam o próprio ambiente de negócios.

O tema do devedor contumaz, por anos restrito ao debate acadêmico e institucional, finalmente ingressou no plano normativo com a edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos.

A regulamentação posterior, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 513, de março de 2026, conferiu operacionalidade ao instituto, permitindo sua aplicação concreta no âmbito federal.

O novo regime não surge isolado. Ele se ancora em pilares tradicionais do sistema tributário brasileiro, como o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e os mecanismos de regularização previstos na legislação vigente.

Ao mesmo tempo, dialoga com outros campos normativos, especialmente quando seus efeitos alcançam a esfera concorrencial e o acesso a contratações públicas.

Sob a ótica econômica, há um mérito evidente na iniciativa. Durante anos, setores inteiros conviveram com agentes que não eram mais eficientes, mas apenas mais agressivos no uso do passivo tributário como forma de financiamento. Essa distorção comprometeu a concorrência, penalizou empresas regulares e afetou a formação de preços.

Ao diferenciar o inadimplente eventual do devedor estratégico, o Estado sinaliza uma mudança relevante: não se pode tratar de forma idêntica quem enfrenta dificuldades reais e quem se vale da inadimplência como vantagem competitiva.

Além disso, o novo modelo tende a aprimorar a atuação da administração tributária. Ao permitir uma seleção mais qualificada de risco, desloca-se o foco repressivo para contribuintes com maior potencial de dano ao erário e ao mercado. Em tese, isso aumenta a eficiência da cobrança e racionaliza o uso de recursos públicos.

Esse avanço, contudo, não ocorre em um vácuo econômico. O Brasil atravessa um período de elevado estresse financeiro, com recordes recentes de recuperações judiciais e aumento expressivo do endividamento empresarial e pessoal.

Grandes grupos econômicos enfrentam crises relevantes, e setores inteiros operam sob pressão. Nesse contexto, a linha que separa o devedor estratégico do contribuinte em dificuldade pode se tornar perigosamente tênue.

É justamente nesse ponto que emergem os riscos constitucionais. O primeiro deles diz respeito ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não é neutra: ela produz efeitos concretos e potencialmente severos sobre a atividade empresarial. Por isso, não pode resultar de presunções amplas ou de critérios meramente quantitativos.

Há também uma tensão evidente com princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e a vedação de excesso. Nem toda dívida elevada decorre de fraude, assim como nem toda reiteração configura comportamento abusivo.

Empresas em crise, contribuintes envolvidos em disputas jurídicas legítimas ou inseridos em contextos setoriais adversos não podem ser automaticamente equiparados a estruturas deliberadamente orientadas ao inadimplemento.

Outro ponto sensível é a aproximação com as chamadas sanções políticas em matéria tributária. Sempre que o Estado utiliza restrições indiretas como limitações ao funcionamento, à contratação ou ao acesso a benefícios para induzir o pagamento de tributos, cria-se uma zona de atrito constitucional.

A legitimidade do novo regime dependerá, em grande medida, de sua aplicação criteriosa, individualizada e devidamente fundamentada.

O universo de contribuintes potencialmente atingidos tende a ser reduzido em número, mas altamente relevante em impacto econômico.

Trata-se de um instrumento desenhado para poucos, mas poucos capazes de distorcer mercados inteiros. Essa característica reforça a necessidade de calibragem técnica: quanto mais excepcional a medida, mais rigoroso deve ser o filtro jurídico.

Nesse cenário, há espaço claro para aperfeiçoamento legislativo. É essencial refinar os critérios que definem a contumácia, distinguindo com maior precisão o devedor eventual, o contribuinte em dificuldade e o agente estratégico.

Também se impõe o fortalecimento das garantias procedimentais, com contraditório efetivo, ampla defesa e decisões devidamente motivadas.

Outras medidas relevantes incluem a previsão de hipóteses objetivas de exclusão, como recuperação judicial, crise setorial comprovada ou adesão regular a programas de parcelamento, além da integração do modelo repressivo com instrumentos de conformidade fiscal.

Transparência institucional também será fundamental, com divulgação periódica de dados que permitam avaliar os resultados da política pública.

No fundo, o debate revela uma questão mais ampla: a necessidade de equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A Lei do Devedor Contumaz nasce de um diagnóstico correto: o sistema tributário não pode premiar quem transforma o não pagamento em estratégia empresarial. Mas seu sucesso não dependerá da força do discurso, e sim da precisão de sua aplicação.

Mais do que combater um rótulo, será necessário demonstrar, caso a caso, quem efetivamente se enquadra nessa condição. Sem esse cuidado, o instituto corre o risco de ampliar a litigiosidade e gerar insegurança, substituindo uma distorção antiga por uma nova.

Se bem aplicada, a nova disciplina pode fortalecer a concorrência leal, valorizar o contribuinte regular e sofisticar a política fiscal brasileira.

Se mal conduzida, poderá apenas expandir o poder punitivo sob o verniz da modernização e, com isso, fragilizar exatamente aquilo que pretende proteger: a confiança no Estado de Direito.

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Editorial

A oportunidade de mudar o transporte

Ao falar em intervenção, mas na prática não intervir efetivamente, o Município corre o risco de desperdiçar uma oportunidade importante de reorganizar o sistema

12/06/2026 07h15

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Nesta semana tratamos, neste espaço, da possibilidade de intervenção da Prefeitura Municipal de Campo Grande no Consórcio Guaicurus, concessionário responsável pelo transporte coletivo urbano da Capital. O tema voltou ao debate após a comissão especial criada para discutir o assunto defender uma intervenção no sistema.

O problema é que, ao menos pelo que foi apresentado até aqui, a chamada intervenção parece muito mais uma ampliação da fiscalização do que propriamente uma intervenção administrativa no serviço.

Na prática, a proposta tem caráter orientativo e fiscalizatório.

A ideia seria acompanhar indicadores, cobrar resultados e exigir mais transparência operacional do consórcio. Mas, isso já deveria ocorrer normalmente.

Fiscalizar contratos, acompanhar metas e cobrar eficiência são atribuições básicas das agências reguladoras e dos órgãos municipais responsáveis pelo transporte coletivo.

Aliás, mais do que atribuição, trata-se de obrigação do poder concedente diante de um serviço essencial e altamente subsidiado.

Quando se fala em intervenção, espera-se algo mais profundo. O instituto jurídico existe justamente para permitir ao Município assumir temporariamente o controle administrativo da concessão em situações críticas.

Isso significa nomear um interventor com poder efetivo de participar da tomada de decisões do concessionário, interferindo diretamente em questões como frequência de ônibus, definição de linhas, manutenção da frota e qualidade operacional.

Mais do que isso, uma intervenção séria exige acompanhamento rigoroso do fluxo financeiro do sistema. O transporte coletivo de Campo Grande opera há anos em meio a sucessivos aumentos de subsídios públicos, queda no número de passageiros e constantes reclamações dos usuários.

Não há como discutir eficiência sem compreender quanto custa o serviço e de que maneira os recursos públicos estão sendo utilizados.

Ao falar em intervenção, mas na prática não intervir efetivamente, o Município corre o risco de desperdiçar uma oportunidade importante de reorganizar o sistema. Uma das discussões que poderiam surgir é justamente a formação da tarifa.

Campo Grande convive há anos com um modelo desequilibrado, no qual o subsídio cresce continuamente enquanto o serviço segue alvo de críticas.

Uma revisão transparente poderia estabelecer um preço mais justo, capaz de refletir a realidade do sistema e reduzir gradualmente a dependência de recursos públicos.

Também seria uma oportunidade para melhorar efetivamente o serviço na ponta. O usuário quer menos tempo de espera, ônibus conservados, linhas eficientes e previsibilidade.

Quer voltar a enxergar o transporte coletivo como alternativa viável de mobilidade urbana.

Campo Grande precisa dar sinais concretos de que existe um projeto de recuperação do transporte coletivo. Se houver intervenção, que ela seja real, com poder de decisão, transparência e metas claras.

Apenas fiscalizar aquilo que já deveria ser fiscalizado dificilmente mudará a realidade do transporte urbano da Capital.

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Morrer de rir?

Luis Fernando Verissimo já brincava com isso: "Vou morrer sem realizar o meu grande sonho: não morrer nunca"

11/06/2026 07h45

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Desde muito cedo as pessoas recebem a informação de que vão morrer um dia. Mas a grande maioria vive como se a morte fosse apenas uma possibilidade.

E bem distante. Luis Fernando Verissimo já brincava com isso: “Vou morrer sem realizar o meu grande sonho: não morrer nunca”.

Para muita gente, velhas são as pessoas com 20 anos a mais do que elas.

Mas, com o passar do tempo, é inexorável que as rodas de conversa ganhem novos assuntos.

Futebol, maquiagem, política, trabalho, filhos, vinhos e viagens continuam em cena.

Mas ganham a companhia de colesterol, glicemia, nomes de remédios, dores pelo corpo, esquecimentos, indicações de médicos e de farmácias.

De repente, percebe-se que levantar do sofá virou um movimento complexo e que já não é raro procurar os óculos que estão no topo da própria cabeça.

O relógio inteligente informa os batimentos cardíacos. Mas o joelho passa a dar a opinião mais sincera. A impressão é que o corpo abriu franquias e que cada articulação administra sua própria crise.

É quando a pessoa entra num cômodo e precisa consultar a memória como quem consulta o arquivo morto.

Tem gente que lida com o envelhecimento de forma azeda. Mas há quem consiga rir de si mesmo. Talvez façamos piadas porque sabemos que somos mortais. É como se o humor ajudasse a admitir fragilidades sem solenidade.

Em vez de dizer “estou envelhecendo”, alguém pode preferir dizer: “meu joelho prevê chuva melhor do que qualquer aplicativo”. É a autoironia funcionando como amortecedor emocional, como um idioma comum, um convite à conversa.

O envelhecimento escancara a noção de finitude, submersa por longo tempo. Ela aparece sorrateira, quando se comentam aposentadorias, perdas, limitações, afastamento de parentes.

E bate firme quando se percebe a quantidade de contemporâneos que estão morrendo. Conversar sobre isso democratiza a vulnerabilidade.

Talvez por isso haja tantos risos em hospitais e em velórios, piadas sobre idade, ironia sobre os próprios limites. O humor não elimina a morte. Mas impede que ela monopolize a conversa.

No fim das contas, envelhecer talvez seja perceber que o corpo perde vigor ao passo que o repertório ganha profundidade.

Enquanto for possível transformar tudo isso em conversa – e, de preferência, em boas risadas – quem sabe a finitude mereça um entendimento equilibrado: inevitável, sim; proibida, não.

Porque há assuntos pesados demais para serem carregados sem uma generosa dose de bom humor.

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