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Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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Inclusão performática

No Brasil, a Lei de Cotas para PCD representou um avanço civilizatório inegável, contudo mais de três décadas após sua promulgação, seu cumprimento ainda é visto por muitos como mais um custo burocrático

12/12/2025 07h30

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Vamos imaginar uma cena corriqueira? A copa toda moderna de uma empresa de ponta. O perfume do café preenche o ar, enquanto conversas sobre projetos e metas se misturam à música ambiente. Nas paredes, pôsteres coloridos celebram a diversidade.

Nos perfis de redes sociais da companhia, selos de great place to work e fotos de equipes sorridentes e aparentemente plurais. Tudo parece em harmonia com o discurso da inclusão.

No entanto, a realidade é outra por trás dessa fachada. É o processo seletivo que, sob o pretexto de uma meritocracia torpe, perpetua barreiras invisíveis. São as rampas que levam a lugar nenhum. São softwares inacessíveis. Essa é a inclusão performática: aquela que se contenta com a aparência, mas não mexe na estrutura!

No Brasil, a Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência representou um avanço civilizatório inegável. Contudo, mais de três décadas após sua promulgação, seu cumprimento ainda é visto por muitos como mais um custo burocrático. É só um item a ser “ticado” em uma planilha de RH.

Ela persiste não sendo entendida como o que realmente é: um piso mínimo de dignidade e um portal para a inovação.

A pergunta que precisamos fazer não é se as cotas estão sendo preenchidas, mas como. Um trabalhador contratado para ser inutilizado ou subutilizado para evitar multas, é a evidência de uma sociedade que aprendeu a simular a justiça, mas ainda resiste a praticá-la.

O debate precisa ir muito além dos porcentuais. A verdadeira barreira não está na deficiência, mas no capacitismo estrutural que molda nossos ambientes de trabalho, nossas escolas e nossas cidades. Sabe a cultura organizacional que valoriza um único perfil de produtividade, ignorando a riqueza que a diversidade de corpos e mentes pode oferecer?

De qualquer ponto de vista, mas principalmente a partir da economia política, a exclusão é simplesmente uma péssima estratégia. Ambientes verdadeiramente diversos são comprovadamente mais criativos, resilientes e capazes de solucionar problemas complexos. Ignorar talentos por conta de preconceitos não é apenas uma falha ética, é um erro gerencial que gera prejuízos.

Porém, a questão é muito mais profunda que a lógica utilitária. No cerne de tudo, está a dignidade. Está a capacidade de enxergar a potência onde o preconceito só vê a falta.

É reconhecer que a experiência de uma pessoa com deficiência não é uma tragédia a ser superada, mas uma perspectiva única e valiosa sobre o mundo. Está em compreender que acessibilidade não é um favor, mas um direito que viabiliza todos os outros.

A inclusão real, portanto, não é um checklist. É um processo contínuo e desconfortável de escuta, de adaptação e de transformação cultural. Começa quando a liderança entende que seu papel não é ajudar os coitados, mas remover as barreiras que a própria organização criou.

Acontece quando a equipe aprende a colaborar de formas novas e flexíveis. E se consolida quando uma pessoa com deficiência não é apenas contratada, mas ouvida, promovida e vista em sua inteireza humana e profissional.

Precisamos ter coragem para ir além da planilha. Precisamos trocar o silêncio da mesmice pelo som vibrante de ideias diversas, de experiências múltiplas e de talentos plenamente realizados. É preciso take the risk!

A verdadeira inclusão não se mede em porcentuais, mas na qualidade do encontro humano que ela provoca. E é nesse encontro, e em nenhum outro lugar, que a beleza de um futuro mais justo começa, de fato, a ser enxergada.

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