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Coparticipação abusiva em planos de saúde é barreira para tratamento de crianças com TEA

O total pago em coparticipações ultrapassa a própria mensalidade do plano, descaracteriza completamente a lógica do sistema e transfere à família um custo que o contrato deveria ajudar a suportar

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Quando uma família recebe o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), a prioridade passa a ser garantir tratamento adequado, contínuo e eficaz. Nesse momento, o plano de saúde deveria representar segurança e suporte.

No entanto, muitas famílias têm enfrentado um problema cada vez mais frequente: cobranças de coparticipação em níveis tão elevados que acabam inviabilizando terapias essenciais, especialmente aquelas de caráter intensivo, como a metodologia ABA.

A coparticipação, em si, é permitida pela legislação e pode cumprir função moderadora no uso do serviço. O problema surge quando os valores deixam de ser razoáveis e passam a se transformar em obstáculo real ao tratamento.

Em diversos casos, o total pago em coparticipações ultrapassa a própria mensalidade do plano, o que descaracteriza completamente a lógica do sistema e transfere à família um custo que o contrato deveria ajudar a suportar.

Nos casos de autismo, o tratamento não é eventual. Trata-se de um tratamento contínuo e estruturado a longo prazo. A terapia exige frequência elevada e acompanhamento especializado permanente. Quando as cobranças se acumulam a ponto de impedir a regularidade das sessões, o prejuízo não é apenas financeiro.

A interrupção ou redução do tratamento pode provocar retrocessos significativos no desenvolvimento da criança, comprometendo avanços conquistados ao longo de meses ou anos.

A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer que esse tipo de cobrança pode violar princípios fundamentais do direito do consumidor e o direito à saúde. Os tribunais têm entendido que cláusulas contratuais não podem impor desvantagem exagerada ao consumidor nem esvaziar a finalidade do contrato.

Em outras palavras, o plano de saúde não pode estabelecer um modelo de cobrança que, na prática, impeça o acesso ao tratamento indicado.

Por essa razão, decisões judiciais vêm fixando limites para a coparticipação em terapias relacionadas ao autismo, muitas vezes estabelecendo tetos financeiros proporcionais à mensalidade do plano. O objetivo é preservar a continuidade terapêutica e evitar que a cobrança se transforme em barreira econômica ao cuidado.

Diante desse cenário, a organização documental torna-se fundamental. Laudos médicos detalhados, indicação da carga horária terapêutica, relatórios da equipe multidisciplinar, contrato do plano e demonstrativos das cobranças são elementos essenciais para demonstrar o impacto financeiro e o risco concreto de interrupção do tratamento.

Com base nesses documentos, é possível buscar no Judiciário uma medida liminar que limite imediatamente as cobranças e assegure a continuidade da terapia enquanto o processo é analisado.

Além da limitação das cobranças futuras, também pode ser discutida a devolução de valores pagos em excesso e, em situações mais graves, a responsabilização por danos morais.

Isso porque não se trata apenas de uma controvérsia contratual, mas de uma questão que envolve a proteção da saúde e da dignidade de crianças que dependem de acompanhamento contínuo.

Quando a coparticipação deixa de ser instrumento de regulação e passa a impedir o acesso ao tratamento, há um desvio que precisa ser corrigido. O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para restabelecer esse equilíbrio e garantir que o plano de saúde cumpra sua função: viabilizar o cuidado, e não dificultá-lo.

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Um novo capítulo do tarifaço de Trump

A política tarifária ultrapassa os limites legais da competência do presidente estabelecidas sob a lei do Ato sobre Poderes Econômicos Emergenciais Internacionais

27/02/2026 07h45

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No dia 20 de fevereiro, a Suprema Corte norte-americana revogou as tarifas unilaterais impostas pelo presidente Donald Trump em 2025. A decisão se baseia principalmente no argumento de que Trump teria extrapolado suas competências ao impor essas tarifas.

De acordo com os juízes da Corte, a política tarifária de Trump ultrapassa os limites legais da competência do presidente estabelecidas sob a lei do Ato sobre Poderes Econômicos Emergenciais Internacionais (International Emergency Economic Powers Act), de 1977.

Segundo a Constituição dos Estados Unidos, é o Congresso americano que tem poder para estabelecer tarifas comerciais.

Marca importante da política externa e econômica do governo Trump, o presidente afirma que a imposição dessas tarifas é fundamental para reverter o quadro de deficit comercial dos Estados Unidos e repatriar empregos perdidos no processo de globalização e transferência de processos produtivos para outras regiões do globo.

Contudo, dados mostram uma realidade diferente dessa narrativa. Por exemplo, o balanço comercial dos Estados Unidos, em 2025, alcançou nível recorde, apesar do tarifaço.

Em termos gerais, apesar de ter se mantido estável, a inflação sobre os preços dos alimentos tem crescido, efeito do aumento global das taxas.

Somado ao aspecto econômico doméstico e à narrativa de que a imposição de tarifas atende aos interesses e necessidades da sua base eleitoral, o tarifaço também apresenta um importante papel na política externa trumpista, tendo sido usado como mecanismo de coerção, chantagem e ameaça para assegurar o alinhamento político de importantes parceiros dos Estados Unidos em relação a questões econômicas, sobretudo as políticas.

Além disso, a imposição das tarifas proibitivas ao comércio bilateral também obriga os países a buscarem a abertura de negociações com o governo americano, que as utiliza para estabelecer novos parâmetros para as relações econômicas entre os dois países, desde que sejam consideradas vantajosas para os Estados Unidos, e também para assegurar acesso a recursos importantes, como minerais críticos.

Apesar de representar alívio para diversos países que sofreram com as taxações, outros mecanismos considerados fundamentais para sua política econômica podem ser utilizados pelo presidente.

No mesmo dia em que foi divulgada a decisão da Suprema Corte, Trump manifestou seu descontentamento e estabeleceu uma nova tarifa global de 10%, que posteriormente foi aumentada para 15%, sobre todas as importações de bens americanos.

Contudo, essa nova tarifa tem validade de apenas 150 dias e, depois disso, terá que ser confirmada pelo Congresso americano para continuar em vigor.

Para alguns países, como o Brasil, essa taxa representa um limite bastante inferior em relação ao porcentual de 50% que havia sido previamente imposto.

Apesar das negociações que levaram à ampliação da lista de exceções, muitos setores brasileiros, como o têxtil, ainda continuavam sob tarifas de 50%, afetando negativamente suas exportações para os Estados Unidos.

A derrubada das tarifas unilaterais pela Suprema Corte americana cria uma janela de respiro para o comércio internacional, sobretudo para os países que têm os Estados Unidos como um importante parceiro comercial, como o Brasil.

Mas é importante, porém, continuar a diversificação dos parceiros comerciais do País, uma vez que, certamente, o governo Trump não renunciará às taxações.

Cabe lembrar que as tarifas impostas sobre setores específicos, como as de 25% sobre o setor de aço, continuam em vigor, pois foram estabelecidas a partir do argumento da seção 232, que permite a proteção tarifária a áreas consideradas vitais para a segurança nacional.

Outras tarifas setoriais podem ser impostas pelo governo americano como forma de dar continuidade à sua política tarifária. Contudo, no curto prazo, a suspensão trará alívio para setores afetados negativamente pela política comercial de Trump.

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Quinto constitucional: pluralidade, responsabilidade e compromisso de servir à sociedade

Ao reservar um quinto das vagas dos tribunais aos membros do Ministério Público e da advocacia, a Constituição buscou pluralizar a composição do Poder Judiciário

27/02/2026 07h30

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O chamado quinto constitucional, previsto no art. 94 da Constituição, não é concessão corporativa nem privilégio de categorias. É, antes de tudo, expressão consciente da arquitetura constitucional do sistema de Justiça brasileiro.

Ao reservar um quinto das vagas dos tribunais aos membros do Ministério Público e da advocacia, a Constituição buscou pluralizar a composição do Poder Judiciário, oxigenar sua cultura institucional e fortalecer a legitimidade democrática das decisões judiciais.

A presença de advogados e membros do Ministério Público nos tribunais representa a incorporação de diferentes experiências práticas ao exercício da jurisdição. O advogado traz a vivência cotidiana da defesa de direitos e o contato direto com o cidadão.

O membro do Ministério Público aporta a experiência na tutela coletiva e na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. Essa diversidade não fragmenta o Judiciário, ao contrário, o qualifica.

Para instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil e os Ministérios Públicos, incumbidas de formar as listas, o quinto constitucional tem significado profundo. Não se trata apenas de indicar nomes, mas de exercer uma função pública de elevada responsabilidade.

A elaboração da lista sêxtupla é ato institucional que projeta valores, critérios éticos e visão de Justiça. Cada nome escolhido comunica à sociedade quais atributos aquela instituição considera essenciais para o exercício da jurisdição, por exemplo, notável saber jurídico, reputação ilibada, equilíbrio e independência.

A lista é também um espelho institucional. Por meio dela, a instituição afirma sua maturidade democrática e seu compromisso com o interesse público.

Quando o processo de escolha é transparente, técnico e comprometido com a excelência, fortalece-se não apenas o tribunal que receberá o novo integrante, mas o próprio sistema de Justiça.

Há, contudo, uma dimensão pessoal inafastável. O indicado ao quinto constitucional assume responsabilidade que transcende a honra individual da nomeação. Ao tomar posse, ele deixa formalmente a condição de advogado ou membro do Ministério Público e passa a integrar a magistratura, com todas as garantias e deveres inerentes ao cargo.

A partir desse momento, passa a ser, antes de tudo, servidor público. E servir ao público significa servir à sociedade. A toga não é símbolo de distinção social, mas de compromisso institucional.

O magistrado oriundo do quinto deve compreender que sua função é prestar jurisdição com imparcialidade, sob os limites remuneratórios fixados pelo regime constitucional e com o recato social que o cargo exige.

A visibilidade da função impõe sobriedade, prudência e responsabilidade na vida pública e privada, pois sua conduta repercute diretamente na credibilidade do Judiciário.

Isso não significa apagar a trajetória anterior. Há um dever implícito, ético e simbólico, de bem representar as instituições que o indicaram. Não no sentido corporativo ou parcial, mas no compromisso de honrar os valores que justificaram sua escolha.

A atuação técnica, equilibrada e fiel à Constituição da República é a melhor forma de representar a advocacia ou o Ministério Público.

O magistrado oriundo do quinto deve ter plena consciência de que sua presença no tribunal não decorre de escolha individual isolada, mas de um desenho constitucional que aposta na diversidade como elemento de fortalecimento institucional.

Sua postura, suas decisões e sua integridade reafirmam, ou fragilizam, a confiança da sociedade nesse modelo.

Defender o quinto é defender a concepção constitucional de Justiça plural e democrática. Cabe às instituições indicar com responsabilidade. Cabe aos nomeados exercer a magistratura com independência, sobriedade e espírito público.

E cabe à sociedade reconhecer que, na arquitetura do Estado Democrático de Direito, o quinto constitucional permanece como uma de suas colunas essenciais.

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