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Quinto constitucional: pluralidade, responsabilidade e compromisso de servir à sociedade

Ao reservar um quinto das vagas dos tribunais aos membros do Ministério Público e da advocacia, a Constituição buscou pluralizar a composição do Poder Judiciário

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O chamado quinto constitucional, previsto no art. 94 da Constituição, não é concessão corporativa nem privilégio de categorias. É, antes de tudo, expressão consciente da arquitetura constitucional do sistema de Justiça brasileiro.

Ao reservar um quinto das vagas dos tribunais aos membros do Ministério Público e da advocacia, a Constituição buscou pluralizar a composição do Poder Judiciário, oxigenar sua cultura institucional e fortalecer a legitimidade democrática das decisões judiciais.

A presença de advogados e membros do Ministério Público nos tribunais representa a incorporação de diferentes experiências práticas ao exercício da jurisdição. O advogado traz a vivência cotidiana da defesa de direitos e o contato direto com o cidadão.

O membro do Ministério Público aporta a experiência na tutela coletiva e na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. Essa diversidade não fragmenta o Judiciário, ao contrário, o qualifica.

Para instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil e os Ministérios Públicos, incumbidas de formar as listas, o quinto constitucional tem significado profundo. Não se trata apenas de indicar nomes, mas de exercer uma função pública de elevada responsabilidade.

A elaboração da lista sêxtupla é ato institucional que projeta valores, critérios éticos e visão de Justiça. Cada nome escolhido comunica à sociedade quais atributos aquela instituição considera essenciais para o exercício da jurisdição, por exemplo, notável saber jurídico, reputação ilibada, equilíbrio e independência.

A lista é também um espelho institucional. Por meio dela, a instituição afirma sua maturidade democrática e seu compromisso com o interesse público.

Quando o processo de escolha é transparente, técnico e comprometido com a excelência, fortalece-se não apenas o tribunal que receberá o novo integrante, mas o próprio sistema de Justiça.

Há, contudo, uma dimensão pessoal inafastável. O indicado ao quinto constitucional assume responsabilidade que transcende a honra individual da nomeação. Ao tomar posse, ele deixa formalmente a condição de advogado ou membro do Ministério Público e passa a integrar a magistratura, com todas as garantias e deveres inerentes ao cargo.

A partir desse momento, passa a ser, antes de tudo, servidor público. E servir ao público significa servir à sociedade. A toga não é símbolo de distinção social, mas de compromisso institucional.

O magistrado oriundo do quinto deve compreender que sua função é prestar jurisdição com imparcialidade, sob os limites remuneratórios fixados pelo regime constitucional e com o recato social que o cargo exige.

A visibilidade da função impõe sobriedade, prudência e responsabilidade na vida pública e privada, pois sua conduta repercute diretamente na credibilidade do Judiciário.

Isso não significa apagar a trajetória anterior. Há um dever implícito, ético e simbólico, de bem representar as instituições que o indicaram. Não no sentido corporativo ou parcial, mas no compromisso de honrar os valores que justificaram sua escolha.

A atuação técnica, equilibrada e fiel à Constituição da República é a melhor forma de representar a advocacia ou o Ministério Público.

O magistrado oriundo do quinto deve ter plena consciência de que sua presença no tribunal não decorre de escolha individual isolada, mas de um desenho constitucional que aposta na diversidade como elemento de fortalecimento institucional.

Sua postura, suas decisões e sua integridade reafirmam, ou fragilizam, a confiança da sociedade nesse modelo.

Defender o quinto é defender a concepção constitucional de Justiça plural e democrática. Cabe às instituições indicar com responsabilidade. Cabe aos nomeados exercer a magistratura com independência, sobriedade e espírito público.

E cabe à sociedade reconhecer que, na arquitetura do Estado Democrático de Direito, o quinto constitucional permanece como uma de suas colunas essenciais.

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Revisão da vida toda e os sinais de modulação

O que está verdadeiramente em jogo agora é a preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das próprias decisões da Corte Constitucional

12/05/2026 07h45

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Por muito tempo, o debate envolvendo a revisão da vida toda foi tratado apenas sob a ótica econômica. No entanto, como temos destacado há tempos, a discussão ultrapassou, e muito, a simples análise do mérito da tese previdenciária.

O que está verdadeiramente em jogo agora é a preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das próprias decisões da Corte Constitucional.

Em diversas oportunidades, ressaltamos o risco de decisões precipitadas no contexto da revisão da vida toda, especialmente diante da possibilidade de encerramento do caso sem a devida maturação institucional do tema.

À época, o alerta era claro: uma reversão abrupta, com efeitos retroativos absolutos, poderia gerar grave insegurança jurídica para milhares de aposentados que confiaram em entendimentos consolidados pelo próprio Poder Judiciário.

Além disso, se, por um lado, o impacto nas contas públicas é muito menor do que o anunciado unilateralmente por atores com interesse no julgamento, por outro o impacto na vida de muitos milhares de aposentados brasileiros é devastador.

Os fatos recentes parecem indicar que essa preocupação começa a ser compreendida dentro do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Dias Toffoli, ao apresentar seu voto nos embargos de declaração da ADI 2.111, trouxe um elemento de extrema relevância institucional: a modulação dos efeitos da decisão.

Em seu entendimento, devem ser resguardados os direitos dos segurados que ajuizaram ações após o julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2019, e antes da publicação da ata de julgamento da ADI 2.111, ocorrida em abril de 2024.

A sinalização é significativa. Ainda que o voto não represente, por si só, o desfecho definitivo da controvérsia, ele demonstra o reconhecimento de que não se pode ignorar o contexto jurídico existente durante anos no País.

Afinal, milhares de ações foram propostas não com base em aventuras jurídicas ou teses isoladas, mas sim fundamentadas em precedentes vinculantes do próprio sistema judicial brasileiro, primeiro no STJ e, posteriormente, no próprio STF, quando do julgamento do Tema 1.102, em dezembro de 2022.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista nos embargos de declaração e o gesto tem relevância institucional evidente. I

sso porque o pedido de vista ocorre justamente após a apresentação do voto do ministro Toffoli e em um momento no qual o debate deixa de ser exclusivamente previdenciário para assumir contornos constitucionais mais amplos, especialmente ligados à segurança jurídica e à proteção da confiança dos jurisdicionados.

É possível que o Supremo esteja caminhando para uma solução intermediária: preservar o entendimento firmado na ADI para o futuro, mas proteger os segurados que ingressaram em juízo durante o período em que a tese tinha respaldo jurisprudencial consolidado.

Caso essa construção prevaleça, o STF poderá evitar um cenário de profunda insegurança institucional. Afinal, permitir que cidadãos sejam penalizados por terem seguido exatamente aquilo que os tribunais superiores afirmavam ser correto representaria perigoso abalo à credibilidade da Justiça.

A solução proposta pelo ministro Toffoli corrigirá esse problema. Se for seguida pelos demais integrantes da Suprema Corte, a sociedade brasileira entenderá que, por diversas razões, um entendimento jurisprudencial pode até ser alterado.

Mas ficará claro para aqueles que depositaram suas esperanças no Poder Judiciário que seus futuros serão olhados com respeito e consideração, assim como exige a Constituição Federal.

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A Corte no palanque

A percepção de que ministros possam atuar, ainda que indiretamente, na formação de maiorias políticas para definir a composição do próprio Tribunal

12/05/2026 07h30

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Há uma distinção que a República exige preservar com rigor quase que ritualístico: a diferença entre a Política – aquela exercida sob o crivo do voto, do dissenso aberto e da responsabilidade democrática – e a política de bastidores, de articulação informal, que, quando praticada por quem deveria apenas julgar, compromete a própria lógica do sistema constitucional.

É neste ponto que narrativas recentes de interlocuções entre membros do Supremo Tribunal Federal (STF) e atores dos demais Poderes acendem um sinal de alerta que não pode ser naturalizado.

Enquanto Corte Constitucional, o Supremo não é, tão somente, mais um ator institucional no jogo político.

Ele é, antes de mais nada, o árbitro das regras desta partida. Sua autoridade não deriva da força, tampouco da capacidade de articulação, mas, sim, de um ativo intangível e decisivo: o capital reputacional. E é este valor agregado que sustenta a legitimidade das decisões da Alta Corte.

Quando ministros do STF se deixam perceber como partícipes de negociações políticas – com “p” minúsculo, vale frisar –, há uma erosão silenciosa, porém profunda, deste capital.

O Supremo deixa de ser visto como instância de contenção e passa a ser interpretado como agente de influência. 

Neste contexto, ganha relevo o episódio envolvendo a indicação de Jorge Messias à Mais Alta Corte. A rejeição por parte do Senado, há poucos dias, teria sido, segundo bastidores amplamente noticiados, influenciada por articulações que extrapolariam o espaço político-parlamentar tradicional, alcançando, inclusive, setores do próprio STF.

Independentemente da veracidade integral destas narrativas – que, por si só, já sinalizam ambiente institucional turvo –, o simples fato de serem plausíveis aos olhos da opinião pública já produz dano reputacional.

A percepção de que ministros possam atuar, ainda que indiretamente, na formação de maiorias políticas para definir a composição do próprio Tribunal tensiona as fronteiras do desenho constitucional e compromete a ideia de imparcialidade estrutural.

Em minha pesquisa de doutorado em Direito Constitucional, sustentei que, o Supremo brasileiro, ao longo das últimas décadas, assumiu um protagonismo que retesa continuamente o equilíbrio entre os Poderes.

Esta centralidade, embora, por vezes, inevitável, exige contrapesos internos, principalmente de natureza ética e procedimental.

A ausência de balizas claras para a atuação extraprocessual dos ministros cria espaço perigoso de ambiguidade: aquilo que deveria ser exceção se transforma em prática tolerada.

O resultado é um duplo efeito deletério. De um lado, se enfraquece a autoridade da Alta Corte perante a sociedade. De outro, alimenta-se a desconfiança dos próprios Poderes, que deixam de ver o STF como árbitro imparcial. 

Não se trata de ingenuidade institucional, tampouco de exigir isolamento absoluto. Trata-se de reconhecer que há um ethos próprio da jurisdição constitucional, que não se compatibiliza com a lógica da negociação política informal.

A República não colapsa por rupturas abruptas, mas por erosões graduais. E, neste cenário, cada gesto importa.

Quando a Corte desce ao palanque – ainda que nos bastidores –, não apenas compromete sua posição; ela reconfigura, perigosamente, o próprio equilíbrio institucional que lhe cabe proteger.

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