Artigos e Opinião

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Danos morais em negativas de planos de saúde como tema de uniformização no Judiciário

Por: Fábio Fonseca Pimentel - Advogado

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A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de afetar o Recurso Especial nº 2.197.574 – SP ao rito dos recursos repetitivos marca um ponto crucial na discussão sobre o cabimento de indenização por danos morais “in re ipsa” nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadoras de planos de saúde. A medida, definida por unanimidade em recente julgamento pela Segunda Seção do STJ – sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva –, sinaliza a necessidade de uniformização de entendimento em matéria de vasto impacto social e jurídico.

A questão jurídica a ser dirimida é clara e objetiva: “definir se há configuração de danos morais ‘in re ipsa’ nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. O conceito de “dano moral in re ipsa” refere-se aquele dano que se presume pela simples ocorrência do ato ilícito, prescindindo de prova da efetiva repercussão na esfera do indivíduo.

Tradicionalmente, a recusa indevida de cobertura por um plano de saúde tem sido frequentemente enquadrada como hipótese de dano moral presumido, dada a natureza essencial do bem tutelado – a saúde e a vida. No entanto, a jurisprudência do STJ tem apresentado divergências consideráveis entre suas turmas, gerando incerteza e decisões díspares, o que corretamente motivou a afetação do tema.

A decisão de afetar o tema já produz efeitos imediatos e trará consequências significativas, independentemente do resultado final do julgamento de mérito.

Com a afetação, o STJ “determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”. Esta medida visa evitar o prosseguimento de múltiplos casos idênticos que poderiam gerar decisões conflitantes antes de uma posição final da Corte Superior.

Um dos principais objetivos da afetação é proporcionar “maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias”, conforme expresso no relatório. Ao estabelecer um precedente vinculante, o STJ garantirá que casos semelhantes sejam julgados da mesma forma em todo o território nacional, promovendo a isonomia e a previsibilidade nas relações entre consumidores e operadoras de saúde.

Essas ferramentas processuais permitirão um tratamento mais ágil e uniforme dos litígios que versem sobre a matéria afetada, reduzindo o acúmulo de processos nas diversas instâncias.
Para os beneficiários, os consumidores, a decisão final terá um peso significativo. Se o STJ decidir que a recusa indevida, por si só, não configura dano moral presumido, os consumidores precisarão comprovar o efetivo abalo psicológico ou o agravamento da condição de saúde para obterem indenização por danos morais.

Por outro lado, se a Corte reafirmar a presunção, a proteção ao consumidor será robustecida. A expectativa é de que o precedente traga clareza sobre o ônus da prova e os requisitos para a indenização.

As operadoras, obviamente, aguardam com interesse a decisão final. Uma definição que afaste a presunção de dano moral em casos de recusa indevida pode significar uma redução na quantidade e nos valores das condenações por danos morais. No entanto, importante lembrar, que a exigência de comprovação não as isenta da responsabilidade em casos de recusa manifestamente abusiva ou que causem comprovado e grave prejuízo ao beneficiário.

A afetação deste tema pelo STJ é uma medida correta e necessária. Embora a tendência apontada pelos precedentes citados no relatório sugira uma inclinação para afastar o dano moral presumido em muitos cenários, exigindo a comprovação do abalo, é indiscutível que a recusa indevida de um tratamento médico pode gerar angústia, desespero e abalo emocional.

Por outro lado, a presunção absoluta pode levar a banalização do instituto do dano moral e a indenizações sem a justa correspondência com a extensão do sofrimento.

O desafio do STJ, portanto, será encontrar um ponto de equilíbrio que coíba abusos por parte das operadoras e, ao mesmo tempo, não desvirtue a natureza do dano moral, que deve refletir uma lesão real aos direitos da personalidade.
 

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

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A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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