O Brasil enfrenta há décadas um problema oneroso, lento e ineficiente: a litigiosidade tributária. Quando Fisco e contribuinte disputam, todos perdem. O Estado demora a arrecadar, empresas adiam investimentos e a insegurança jurídica persiste.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que em 2025 as execuções fiscais representaram 36% dos processos pendentes.
Nesse contexto foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, propondo superar um modelo conflitivo em favor de cooperação, transparência e meios consensuais de solução.
A relação entre Fisco e contribuinte foi construída sob lógica repressiva, em que o cumprimento das obrigações fiscais decorreria do medo da fiscalização e penalidade.
Estudos recentes, especialmente na OCDE, demonstram que essa abordagem pode produzir efeito inverso, reduzindo o cumprimento voluntário e deteriorando a confiança nas instituições.
A decisão de pagar tributos envolve fatores sociais e institucionais, o que sustenta a proposta de um novo paradigma nesse relacionamento.
O Código de Defesa do Contribuinte consolida normas aplicáveis aos entes federativos e impõe deveres já consagrados no processo administrativo tributário, como fundamentação, gratuidade e oficialidade.
Ao incorporá-los em lei complementar nacional, assegura uniformidade a práticas conhecidas. A educação fiscal é destacada como dever da administração, reforçando que orientar o contribuinte reduz litígios.
Outro ponto é a implementação da autorregularização como diretriz fiscal, prática já adotada em Mato Grosso do Sul, que há mais de uma década utiliza o auto de cientificação e a autorregularização como instrumentos de cooperação.
No campo dos direitos, consolida garantias do processo tributário e prevê o direito de não fornecer documentos que a administração já tenha, como os documentos fiscais. Quanto aos deveres, explicita obrigações como diligência, boa-fé e cooperação recíproca entre Fisco e contribuinte.
Entre as inovações estão programas de conformidade e o tratamento do devedor contumaz. O código diferencia o contribuinte cooperativo daquele que estrutura sua atividade para não pagar tributos, prevendo consequências severas, como vedação a benefícios fiscais, restrições a contratos públicos e exclusão do acesso à transação tributária.
Busca-se concentrar a coerção onde é necessária, preservando espaço para atuação orientadora com o contribuinte que deseja cumprir.
A institucionalização dos programas de conformidade denota a tônica do código: prevenção de conflitos por meios consensuais e fortalecimento da cooperação, restringindo a coerção aos devedores contumazes.
Ao prever na lei os programas de conformidade já adotados pela Receita Federal, como Confia, Sintonia e Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), estabelece parâmetros nacionais replicáveis pelas administrações tributárias estaduais e municipais, contribuindo para a uniformidade e simplificação.
Os contribuintes aderentes aos programas têm vantagens como não incidência de multa na denúncia espontânea, pagamento sem multa nos primeiros trinta dias após decisão administrativa e facilitação aduaneira.
Os programas têm critérios objetivos de classificação dos bons pagadores, com benefícios de prioridade em restituições e atendimento diferenciado. Sua principal vantagem é a autorregularização, com prazo de 60 dias para pagamento das contribuições federais.
Uma inovação é a criação dos selos de conformidade, concedidos por prazo determinado, com renovação automática e que conferem benefícios concretos, destacando-se o bônus de adimplência fiscal, com desconto progressivo de 1% a 3% no pagamento à vista da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo alcançar até um milhão de reais no terceiro ano.
O Código de Defesa do Contribuinte inaugura um marco ao deslocar a atuação estatal de uma lógica repressiva para um modelo cooperativo e preventivo.
Ao incorporar instrumentos como educação fiscal, autorregularização e previsibilidade, indica que eficiência e segurança jurídica não dependem apenas de sanções. Transformar litígio em diálogo exige regulamentação, tecnologia e mudança cultural.
Se bem implementado, pode criar um sistema mais eficiente para quem cumpre, reservando a coerção para casos de inadimplência estruturada.

