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Justiça seja feita, sempre!

STF condenou os mandantes do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, reafirmando um princípio que sustenta qualquer democracia: a justiça pode tardar, mas não pode falhar

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Quase seis anos depois do crime que chocou o País, a resposta do Estado brasileiro chegou. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou os mandantes do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, reafirmando um princípio que sustenta qualquer democracia: a justiça pode tardar, mas não pode falhar.

Os irmãos Domingos Brazão e Chiquinho Brazão foram condenados a 76 anos de prisão. O ex-major da PM Ronald Pereira recebeu pena de 56 anos por homicídio. O ex-assessor Robson Calixto foi condenado por organização criminosa.

Já o ex-chefe da Polícia Civil do Rio, Rivaldo Barbosa, absolvido da acusação de homicídio por insuficiência de provas, foi condenado por corrupção passiva e obstrução de Justiça. Além das penas, houve a fixação de indenizações milionárias às famílias e às sobreviventes do atentado.

A decisão unânime, com votos dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, não devolve as vidas perdidas.

Mas devolve algo igualmente essencial: a confiança de que as instituições funcionam, mesmo sob pressão, mesmo diante de interesses poderosos, mesmo quando o tempo parece corroer a esperança.

O caso de Marielle e Anderson tornou-se símbolo da violência política no Brasil. Mulher negra, oriunda da periferia, defensora dos direitos humanos, Marielle representava uma ruptura com estruturas históricas de exclusão.

Seu assassinato foi um ataque não apenas a uma pessoa, mas à ideia de participação democrática plural. Quando a ministra Anielle Franco afirmou que a decisão era um “recado” aos que minimizaram o crime, sublinhou que não se tratava de vingança, mas de afirmação do Estado de Direito.

Não há democracia sólida onde crimes políticos são anistiados por conveniência, esquecidos por cansaço ou perdoados por cálculo.

Investigar, apurar, acusar, julgar e condenar são etapas de um processo civilizatório. E ele só se completa quando as penas são efetivamente cumpridas. A impunidade é combustível para a repetição. A responsabilização, ao contrário, é freio e exemplo.

O voto da ministra Cármen Lúcia evocou indignação diante da violência que insiste em assombrar o Brasil. Ao questionar quantas “Marielles” e “Andersons” ainda serão vítimas antes que o Estado reaja de modo estrutural, ela apontou para um desafio que vai além deste caso.

A Justiça precisa ser firme não apenas no desfecho, mas na prevenção. A mensagem precisa ser clara: quem atenta contra a vida e contra a democracia responderá por seus atos.

Também é sintomático que um dos condenados ainda receba remuneração pública enquanto aguarda desdobramentos formais. Situações assim tensionam o sentimento social de justiça e revelam a necessidade de aperfeiçoamentos institucionais.

O cumprimento integral das penas e a coerência entre condenação e consequências administrativas são partes do mesmo compromisso com a legalidade.

A decisão do STF estabelece um marco. Mostra que estruturas criminosas sofisticadas podem ser desvendadas; que o tempo não apaga a obrigação de responsabilizar; que a pressão política não deve dobrar a espinha dorsal das instituições.

Para o futuro, fica a lição: crimes não devem ser anistiados nem relativizados. O Estado existe para proteger direitos, não para negociar a aplicação da lei.

Quando a justiça tarda, a dor se prolonga. Mas quando ela falha, a democracia adoece. Neste caso, apesar dos anos de espera, a resposta veio.

Que sirva de exemplo permanente: nenhuma violência pode ser normalizada; nenhum mandante pode se esconder atrás do poder; nenhuma vida pode ser reduzida a estatística.

A memória de Marielle e Anderson exige mais do que homenagens – exige vigilância, firmeza e a certeza de que, no Brasil, o crime não compensa.

EDITORIAL

Recapeamento mais do que necessário

Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada

07/03/2026 07h15

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A notícia de que a Prefeitura de Campo Grande finalmente conseguiu prometer um plano mais amplo para recapear as vias da cidade é alvissareira.

Trata-se de uma sinalização importante para uma capital que há anos convive com o desgaste crescente de sua malha viária e com os efeitos visíveis de uma infraestrutura que sofreu com a falta de manutenção adequada ao longo do tempo.

Campo Grande precisa renovar sua infraestrutura urbana. O problema das ruas e avenidas deterioradas não surgiu de uma hora para outra.

Ele é resultado de um processo gradual, acumulado ao longo de anos – e, em certa medida, de décadas – em que a manutenção preventiva deixou de ocorrer na frequência e na escala necessárias.

O resultado está à vista: buracos espalhados por diferentes regiões da cidade, desgaste do asfalto e uma sensação generalizada de precariedade do sistema viário.

É importante lembrar que os buracos que hoje incomodam motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres não aparecem de forma espontânea. Eles são consequência direta da ausência de manutenção contínua.

Quando o asfalto envelhece sem receber intervenções adequadas, pequenas fissuras se transformam em infiltrações de água, que, por sua vez, ampliam o dano estrutural da via. O buraco que surge, portanto, é apenas a etapa final de um processo de deterioração que poderia ter sido evitado.

Sabemos que manter ruas em boas condições não é uma tarefa simples, especialmente quando a base estrutural já se encontra fragilizada. Em muitos casos, operações de tapa-buraco acabam sendo a solução mais imediata para atender às demandas urgentes da população.

Contudo, é preciso reconhecer que esse tipo de intervenção, embora necessário em determinadas situações, não resolve o problema de forma definitiva.

Em algum momento, é preciso inverter a lógica que tem predominado. Recapear mais significa, no médio e longo prazo, gastar menos com ações emergenciais de manutenção. Um pavimento novo ou renovado apresenta maior durabilidade, oferece mais segurança e reduz a necessidade de intervenções constantes.

Trata-se, portanto, de uma decisão que também faz sentido do ponto de vista da gestão eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o recapeamento traz benefícios que vão além da mobilidade. Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada, mais agradável e transmite a sensação de cuidado com o espaço público.

Esse efeito plástico também tem valor para a autoestima urbana e para a percepção de qualidade de vida da população.

Por todas essas razões, está correta a iniciativa da Prefeitura de Campo Grande ao anunciar um plano mais consistente para enfrentar o problema.

Depois de um período particularmente difícil, marcado por críticas recorrentes à quantidade de buracos nas ruas, a decisão de avançar com o recapeamento merece ser reconhecida.

Que o compromisso agora anunciado se traduza em obras efetivas e contínuas, capazes de devolver à cidade a infraestrutura viária que sua população espera e merece.

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

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