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Ensino Fundamental o bem maior

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O nome é de total felicidade, Fundamental. O restante do Sistema Escolar se estriba nele. Muitas melhoras, ao longo da história, fomos a duras penas e em passos tímidos avançando. Longe, é bem verdade, do ritmo de uma Finlândia, Suécia ou Japão, como exemplos.

Está na hora de reestruturarmos o Ensino Fundamental de Campo Grande-MS (esse nível escolar é de competência municipal), em especial por termos a prefeita Dra. Adriane Lopes, que, bem sabemos, tem visão educacional e capacidade de empreender a audaciosa (bem sei que é) estrutura que se aborda aqui.

O primeiro passo é o pessoal docente remunerado, no mínimo, no “teto” legislado. O pessoal docente é o agente fundamental em qualquer dos sistemas, e mais ainda no Fundamental, o alicerce.

Período integral, com quatro refeições diárias. Posto de Saúde com gabinete odontológico em cada unidade de atenção prioritária, se não exclusiva, aos menores de 14 anos de idade.

Matrícula sob teto de renda familiar máxima, escalonada – até cinco salários mínimos, mais de cinco, menos de oito e, havendo vagas, mais de oito salários mínimos, também de forma escalonada, sequencialmente.

Idade máxima por série (sete anos para a primeira, oito para a segunda, nove para a terceira, 10 para a quarta, 11 para a quinta, 12 para a sexta, 13 para a sétima, quatorze para a oitava e 15 para a nona) com “sistema de aceleração escolar”, se estiver matriculado(a) fora da série adequada, até que o(a) mesmo(a) se enquadre na série correspondente à sua idade.

Observe-se que quem está acima da idade máxima para a nona série, aqui proposta, já conta com “sistema especial”, como a EJA. A essa proposição, acople-se que o “sistema de aceleração” se constitua de Português e Matemática, com o(s) conteúdo(s) da(s) série(s) da(s) qual(is) o(a) matriculado(a) está descompassado(a), até que ele(a) alcance a série em que sua idade se enquadra – ou seja encaminhado a outro sistema (hoje existe a EJA).

Item até angustiante é o número de alunos(as) por turma. É ele significativamente presente na causa de estresse do(a) docente, contrariando há muito tempo, inclusive, o bom senso, sendo sério obstáculo ao bom rendimento. O número máximo de alunos(as) por turma deve também respeitar o fator da idade. Até sete anos, 10 alunos(as). Mais de 10 e menos de 12, 15 alunos(as). Mais de 12, 25 alunos(as).

Na Educação Física, a ação pedagógica resguarda a característica recreativa, objetivando firmar o hábito sadio do exercício físico regular, se ministrada em turno distinto das demais matérias, por modalidade esportiva. Idealmente, de escolha do(a) aluno(a), em acordo com nível técnico, além da idade. Como se processa nos chamados países de primeiro mundo. Essa sistemática é dificultada entre nós por ser exigente de instalações apropriadas a distintas modalidades.

Estruturação de “prédio modelo” ou “referencial”, dotado de rampa(s), nunca degraus. Se for mais de dois pavimentos, elevador (es). Um ginásio para desportos, no mínimo. Em caso de criação de sede de escola fundamental, obedeça-se o mesmo. Observe-se que a padronização barateia.

Dotação de teto solar em todas as unidades escolares municipais – Curitiba (PR) é exemplo disso). Se alguém observar, “e o recurso para tanto”? Lembro que há instituições que financiam iniciativas educacionais, como a Fundação de Apoio à Educação Básica (Fundeb)e também órgãos internacionais que até se queixam de falta de apresentação de bons projetos (US AID, Fundação Rockfeller, Unesco).

Antes de pesquisar se isso existe mesmo, pensemos. Em especial, a comunidade escolar (evidentemente), legisladores municipais e nossa digna e dinâmica prefeita Adriane, que sabemos ser consciente de que o Ensino Fundamental é o bem maior.

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O incremento da licença-paternidade e o desafio de não elevar ainda mais o Custo Brasil

21/11/2024 07h30

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Por pressão legítima de entidades da sociedade civil organizada, a discussão sobre o aumento da licença-paternidade tem aumentado nos últimos anos. É difícil ser contra a ideia de que os pais possam participar mais ativamente do início da vida dos seus filhos, assumindo uma maior responsabilidade pelos seus cuidados. A necessidade de regulamentação desse direito está prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal. Enquanto não regulamentado, define o art. 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que o prazo da licença-paternidade é de cinco dias.

Recentemente, foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) a omissão na regulamentação do art. 7º, inciso XIX, da Constituição. A conclusão foi no sentido de reconhecimento da omissão do Legislativo, fixando-se o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar essa omissão. Caso não o faça, provavelmente o STF o fará, podendo estabelecer a equiparação entre os prazos das licenças maternidade/paternidade.

Há mais de 100 projetos de lei versando atualmente sobre o tema no Congresso, mas um dos principais traz uma ampliação gradual do prazo da licença-paternidade, podendo chegar a até 60 dias e custeada pela Previdência Social.

É importante que se tenha consciência, entretanto, que com esse prazo de licença o Brasil passará a ter uma das maiores licenças-paternidades do mundo, ficando mais próximo de países como a Eslovênia e a Finlândia. Destoaremos, assim, da totalidade dos países da América Latina, em que a licença-paternidade está na média de cinco dias. Os que contam com prazo maior – casos de Colômbia, Equador e Venezuela – oferecem licenças remuneradas de 8, 10 e 14 dias, respectivamente.

A razão pela qual esses países não adotam prazos maiores está ligada, sem dúvida, aos custos decorrentes e aos impactos sobre a competitividade das empresas. 

É impossível ignorar o “custo dos direitos”, para fazer lembrar o título da famosa obra de Holmes e Sunstein, ainda mais em matéria de seguridade social.

Ora, foi para evitar que o poder público continuasse cedendo à pressão de grupos que pleiteiam direitos previdenciários os mais diversos que a Carta Magna determinou que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (art. 195, § 5º).

O caráter social da Previdência não sobrevive sem a observância do seu aspecto contributivo e a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, como as sucessivas reformas previdenciárias têm sinalizado e reforçado.

Em um momento em que ainda se discute a necessidade de redução da carga tributária das empresas por meio da reforma tributária e que já começam as notícias sobre a necessidade de uma nova reforma previdenciária, não vislumbramos como fazer avançar nesse debate, como se fossem questões completamente dissociadas. Pois não são.

Nesse mesmo sentido, se os custos da ampliação da licença-paternidade forem das empresas, há de se considerar já o elevado custo da contratação formal no País. A decisão de eventual ampliação da licença deve ser realística, levando-se em conta a capacidade da Previdência e das empresas, de modo a não engrossar ainda mais o Custo Brasil, com impactos na competitividade e na geração de empregos formais.

De toda forma, o Congresso é quem conta com as melhores condições de definir sobre essa alocação de custos e direitos. Espera-se, assim, que o Poder Legislativo exerça de forma adequada essa prerrogativa dentro do prazo fixado pelo Supremo, sem se olvidar dos princípios e das diretrizes que dão sustentação ao nosso já combalido sistema de seguridade social e à sustentabilidade das empresas.

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O que tem para dizer o MPF?

19/11/2024 07h45

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O que há de ser entendido no silêncio que o Ministério Público Federal (MPF) adotou – quando se calou e se mantém calado – diante da solução que os governos federal e estadual encontraram para pôr fim ao caso da Terra Indígena (TI) Ñande Ru Marangatu, em Mato Grosso do Sul?

Como é sabido, a questão abarcava conflitos violentos que vinham acontecendo há décadas entre indígenas e não indígenas. Esses conflitos foram desencadeados a partir da instrução do processo administrativo em que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) demarcou – pela ocupação indígena em passado remoto que ela mesmo declarou – um território inteiro de terras particulares em Antônio João, até então, integralmente ocupado, possuído e explorado há quase um século por seus respectivos proprietários. 

O que amparava esses conflitos era a teoria do indigenato, de 1912, do ministro João Mendes, que pela ocupação indígena em passado remoto identificou a TI Ñande Ru Marangatu. Essa forma de identificação de terra indígena tem sido a causa das incontáveis invasões indígenas às terras particulares que ocorreram e que ocorrem todos os dias em MS e em muitas regiões do território nacional.

Lado outro, a Comissão Especial de Autocomposição do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo, o que leva concluir que a mais alta Corte de Justiça concorda com esse modus operandi de se identificar terras indígenas e o adota, como se tanto fosse possível, na solução das causas que julga envolvendo matéria indígena. O exemplo mais recente envolve o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365/SC.

Aliás, a Corte faz confusão quando identifica terras indígenas. Ora adota a teoria do indigenato, ora adota a sua própria interpretação, proclamada na assertiva de que a “configuração de terras ‘tradicionalmente ocupadas’ pelos índios já foi pacificada com a edição da Súmula nº 650, que dispõe: ‘Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’”.

Notadamente, o STF relativizou ainda mais o direito de propriedade constitucional diante da matéria indígena, proclamando que, uma vez constatada a ocupação indígena em passado remoto, não há que se invocar o direito de propriedade, o título translativo nem a cadeia sucessória do domínio como defesa. Em resumo, o posicionamento extremo do Supremo é de que a ocupação indígena – seja ela presente, seja ela em passado remoto (indigenato) – define a terra indígena da União. 

A seu turno, por que o MPF – ferrenho defensor dessa ordem jurídica – deixou que os governos federal e estadual pagassem aos particulares pelas terras indígenas que ocupavam e exploravam no distrito de Campestre, em Antônio João? Com a palavra, o MPF em Mato Grosso do Sul!

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