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Entre a posse e a razão: os limites da atuação nos leilões imobiliários

Não se trata apenas de um ativo patrimonial, mas, frequentemente, de um espaço que carrega história

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Os leilões imobiliários, especialmente aqueles decorrentes de execuções judiciais por dívida tributária ou da consolidação da propriedade em alienações fiduciárias, tornaram-se cada vez mais frequentes no cenário jurídico e econômico brasileiro.

Trata-se de instrumento legítimo, previsto em lei, que viabiliza a circulação de bens, a recomposição do crédito – inclusive público – e a segurança das relações negociais.

Por trás, contudo, da aparente frieza dos editais, das matrículas e dos procedimentos formais, existe uma dimensão que os autos não revelam: a realidade humana dos conflitos possessórios.

Quem milita há anos no Direito Imobiliário sabe que a retomada de imóveis, sobretudo quando ainda ocupados por antigos proprietários ou ex-mutuários, é, não raras vezes, marcada por tensão, resistência e forte carga emocional.

Não se trata apenas de um ativo patrimonial, mas, frequentemente, de um espaço que carrega história, identidade e expectativas frustradas.

O ordenamento jurídico estabelece caminhos claros. Nos casos de dívida fiscal, como aqueles relacionados ao IPTU, a alienação do imóvel se dá, em regra, por meio de execução judicial promovida pelo município, com a consequente expropriação do bem para satisfação do crédito tributário.

Já nas hipóteses de alienação fiduciária, a consolidação da propriedade e o leilão seguem rito próprio, de natureza extrajudicial.

Em qualquer dessas situações, a aquisição do bem não autoriza a tomada direta da posse. A transição deve observar rigorosamente o devido processo legal, com o manejo das ações cabíveis e, quando necessário, o apoio da força estatal.

É exatamente nesse ponto que reside a delicadeza do tema.

Quando as partes, imersas na tensão do conflito, afastam-se da racionalidade jurídica, abre-se espaço para condutas que extrapolam os limites do Direito. O que deveria ser resolvido nos autos desloca-se para o campo da força, com consequências que podem ser irreversíveis.

A experiência prática demonstra que não são incomuns situações de resistência à desocupação, deterioração deliberada do imóvel e comportamentos que evidenciam o grau de desgaste emocional envolvido.

Tais episódios reforçam a importância de uma atuação técnica, estratégica e, sobretudo, prudente por parte de todos os envolvidos.

O Estado de Direito não admite atalhos.

A efetivação da posse, assim como a sua defesa, deve sempre se dar pelos meios legalmente previstos, com observância estrita do devido processo legal.

É essa estrutura que garante não apenas a ordem jurídica, mas a própria preservação da convivência social.

Quando essa lógica é abandonada, o conflito deixa de ser jurídico e passa a ser humano em sua forma mais primitiva – e, nesse estágio, perde-se o controle das consequências.

A reflexão que se impõe é clara: em um ambiente sensível como o dos leilões imobiliários, é indispensável que todos compreendam que o direito à posse, embora legítimo, não autoriza condutas precipitadas ou desproporcionais. Do mesmo modo, a resistência à perda do imóvel não pode se sobrepor aos limites legais.

Portanto, mais do que nunca, é preciso reafirmar um princípio que transcende o próprio Direito: os conflitos da vida, sejam eles patrimoniais, profissionais ou pessoais, exigem serenidade, parcimônia e razão.

É nesse equilíbrio que se preserva não apenas o patrimônio, mas, sobretudo, a dignidade das relações humanas e a própria civilidade.

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Nova leitura da Receita Federal fortalece segurança jurídica para premiar talentos

Para empresas que disputam talentos em um ambiente de alta competitividade, a atualização representa uma oportunidade estratégica

27/03/2026 07h45

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A Receita Federal deu um recado importante ao mercado ao publicar a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026. Na prática, ela revisa o entendimento anterior (Cosit nº 151/2019) sobre a cobrança de contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho. Pode parecer um tema técnico, mas a mudança mexe diretamente com a forma como as empresas estruturam seus programas de reconhecimento, organizam a gestão de pessoas e desenham a remuneração variável.

O entendimento principal foi mantido. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, prêmios pagos por liberalidade do empregador, em dinheiro, bens ou serviços, para reconhecer desempenho acima do esperado não integram o salário de contribuição, mesmo quando pagos com frequência. Isso mantém segurança jurídica para empresas que adotam programas de incentivo, desde que o pagamento não seja contratual nem obrigatório.

A principal evolução trazida pela nova solução de consulta está na abordagem dos regulamentos internos. A orientação anterior sustentava que a simples previsão do prêmio em norma interna poderia afastar a liberalidade, ao transformar o pagamento em obrigação.

A Cosit nº 10/2026 aperfeiçoa essa leitura ao admitir que a empresa pode estabelecer critérios objetivos, metas claras e parâmetros formais de elegibilidade, desde que tais regras não decorram de negociação coletiva, cláusula contratual ou compromisso prévio que retire a autonomia decisória do empregador.

Em outras palavras, a existência de governança e previsibilidade não descaracteriza, por si só, a liberalidade, o que a descaracteriza é a obrigatoriedade.

Essa distinção aproxima o entendimento fiscal de uma visão mais contemporânea de gestão. Estudos da consultoria global McKinsey & Company indicam que organizações que combinam metas claras com reconhecimento diferenciado de performance apresentam maior engajamento e melhores resultados operacionais.

Da mesma forma, pesquisas da Harvard Business School apontam que sistemas de recompensa baseados em desempenho excepcional, quando bem desenhados e percebidos como justos, contribuem para aumento consistente de produtividade e retenção de talentos.

Ao admitir regulamentos internos com critérios objetivos, a Receita alinha-se, ainda que indiretamente, a essa lógica de gestão baseada em métricas e meritocracia estruturada.

Outro aspecto enfatizado pela nova solução é a necessidade de comprovação do desempenho superior. A Receita deixa claro que o empregador deve ser capaz de demonstrar qual era o padrão ordinário esperado e de que forma o trabalhador o superou de maneira efetiva.

A exigência não é nova, mas ganha densidade técnica: não basta afirmar a excepcionalidade; é preciso evidenciá-la. Essa ênfase dialoga com práticas modernas de compliance e governança corporativa, nas quais decisões estratégicas são sustentadas por dados, indicadores e registros auditáveis.

O prêmio legítimo é aquele que decorre de resultado objetivamente mensurável, não de liberalidade genérica ou política informal de remuneração complementar.

A solução também resgata a questão intertemporal relativa à MP 808/2017, lembrando que, no período entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, a não incidência previdenciária estava condicionada ao limite de até duas concessões por ano.

Para fatos geradores ocorridos nesse intervalo, a restrição permanece aplicável, o que pode impactar revisões de passivo e auditorias internas.

No conjunto, a Cosit nº 10/2026 sinaliza um amadurecimento interpretativo. A Receita não restringe o uso de prêmios como instrumento de incentivo, mas deixa claro que a linha divisória entre reconhecimento legítimo e remuneração disfarçada será definida pela coerência entre discurso e prática.

Programas que preservem a facultatividade, evitem compromissos prévios e mantenham documentação consistente tendem a ser reconhecidos como válidos.

Por outro lado, estruturas que transformem o prêmio em parcela previsível, automática ou contratualmente assegurada poderão sofrer requalificação.

Para empresas que disputam talentos em um ambiente de alta competitividade, a atualização representa uma oportunidade estratégica. Revisar regulamentos internos, alinhar critérios de avaliação, fortalecer a documentação de resultados e integrar áreas jurídica, fiscal e de recursos humanos tornam-se medidas não apenas recomendáveis, mas essenciais.

Um programa de prêmios bem estruturado permanece um instrumento legítimo de diferenciação e estímulo à alta performance, agora sob parâmetros mais claros, que exigem técnica, governança e consistência.

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Editorial

Guerra pressiona custos no campo

Sinais vindos do exterior deixam claro que este será um ano exigente, e a guerra já mostra que seus impactos são próximos. Os desafios estão postos , ignorá-los não é uma opção

27/03/2026 07h15

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A economia globalizada faz com que conflitos distantes tenham efeitos imediatos em diferentes regiões do planeta. A guerra no Oriente Médio é mais uma prova disso. Ainda que o cenário bélico se concentre a milhares de quilômetros, seus reflexos já começam a ser sentidos no Brasil e, de forma particular, em Mato Grosso do Sul.

Não se trata de uma hipótese distante, mas de impactos concretos que atingem custos de produção, logística e, inevitavelmente, o bolso do consumidor.

Há duas razões principais para essa repercussão imediata. A primeira é a interconexão da economia mundial, que faz com que preços de energia, transporte e insumos reajam rapidamente a qualquer instabilidade geopolítica. A segunda é a característica produtiva do Estado.

Mato Grosso do Sul é um grande polo agrícola e, portanto, altamente sensível a oscilações no custo de combustíveis e fertilizantes. Quando esses itens sobem, o impacto não é apenas contábil, ele se espalha por toda a cadeia produtiva.

Os primeiros sinais já aparecem no preço do óleo diesel. O combustível é essencial para o transporte de insumos, para o funcionamento de máquinas agrícolas e para a logística da produção.

Qualquer elevação repercute diretamente nos custos do campo e do transporte. Em seguida, surge a pressão sobre os fertilizantes, cuja dependência do mercado internacional é elevada.

A instabilidade no fornecimento global e a valorização desses produtos já indicam que os produtores terão de arcar com despesas maiores na próxima safra.

O aumento no preço dos alimentos, entretanto, tende a levar mais tempo para se materializar. Esse intervalo cria uma situação delicada: os custos sobem agora, mas a remuneração do produtor demora a acompanhar.

Nesse período, o campo fica pressionado, absorvendo parte do impacto e assumindo riscos maiores. Caso o cenário se prolongue, a inflação dos alimentos se torna praticamente inevitável, com reflexos diretos para toda a população.

Diante desse quadro, o poder público precisa agir com prudência e antecipação. O primeiro passo é a responsabilidade fiscal e a economia de recursos, algo que não se constrói de um dia para o outro, mas exige planejamento e disciplina.

Ao mesmo tempo, é necessário preparar políticas para um possível cenário inflacionário, que pode exigir medidas de contenção e apoio a setores estratégicos.

No campo, a palavra-chave passa a ser gestão. Medidas preventivas, planejamento de compras, eficiência no uso de insumos e estratégias de redução de custos se tornam fundamentais.

Ainda assim, há um fator que foge ao controle humano: o clima. Uma safra favorecida por boas condições climáticas pode amenizar parte dos efeitos negativos; o contrário ampliaria ainda mais os desafios.

Os sinais vindos do exterior deixam claro que este será um ano exigente. A guerra distante já mostra que seus impactos são próximos.

Antecipação, prudência e boa gestão serão essenciais para atravessar um período em que as variáveis externas terão peso crescente sobre a economia regional. Os desafios estão postos – e ignorá-los não é uma opção.

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