Artigos e Opinião

EDITORIAL

Falta de controle e falhas no serviço

Quando ex-servidores mantêm trânsito livre em repartições e, pior, utilizam essa condição para cometer ilícitos, o problema deixa de ser individual e passa a ser institucional

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O controle interno e a cultura de compliance no poder público não podem se limitar a contratos, licitações e execução orçamentária. Eles precisam, necessariamente, alcançar a conduta dos servidores – ativos e desligados – e a forma como a administração gerencia acessos, rotinas e responsabilidades.

Quando isso não ocorre, abre-se espaço para distorções graves, que comprometem a credibilidade do Estado e, sobretudo, penalizam o cidadão mais vulnerável.

Nesta edição, mostramos um caso emblemático e preocupante: um ex-servidor da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande (Emha) que, mesmo após ser exonerado, continuava circulando pela instituição e aplicando golpes em pessoas que buscavam atendimento.

Trata-se de uma situação inadmissível sob qualquer ótica. Não apenas pelo prejuízo financeiro causado às vítimas, mas pelo simbolismo institucional do episódio: alguém que já não integrava os quadros da administração pública seguia se valendo da estrutura, do ambiente e, possivelmente, da confiança associada ao órgão para enganar cidadãos.

Em qualquer empresa privada minimamente organizada, esse tipo de situação é evitado por protocolos básicos. O desligamento de um funcionário implica, de forma imediata, a revogação de acessos físicos e digitais, a comunicação interna sobre sua saída e a restrição de qualquer atuação em nome da instituição.

Não se trata de excesso de zelo, mas de gestão responsável de riscos. No setor público, porém, parece haver uma tolerância perigosa com práticas que jamais seriam aceitas na iniciativa privada.

O caso da Emha expõe uma fragilidade estrutural: a falta de controle efetivo sobre quem pode frequentar os órgãos públicos, acessar informações, circular em setores sensíveis e interagir com a população.

Quando ex-servidores mantêm trânsito livre em repartições e, pior, utilizam essa condição para cometer ilícitos, o problema deixa de ser individual e passa a ser institucional.

É preciso reforçar mecanismos de fiscalização, criar rotinas claras de desligamento, responsabilizar gestores omissos e adotar, de fato, políticas de compliance no serviço público. Compliance não é um termo da moda nem um adorno burocrático. É uma ferramenta de prevenção, integridade e proteção do interesse público.

O que se espera da administração pública é profissionalismo. Profissionalismo para proteger o cidadão, para preservar a imagem das instituições e para garantir que o poder público não seja, ainda que por omissão, cúmplice de práticas criminosas.

Casos como esse não podem ser tratados como exceções folclóricas, mas como alertas urgentes de que algo precisa mudar.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - o amargor das decisões judiciais injustas

Enquanto o direito é formulado, sistematicamente, em torno do percurso histórico, social e cultural, a Justiça repousa no ventre do conjunto de valores humanos, sem que necessariamente esteja regrado

13/01/2026 07h45

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Sempre o tema da morosidade da Justiça foi concebido pela sociedade como o principal entrave em tema jurídico até pelos leigos. Entretanto, bem mais malicioso e, porquanto, maléfico à essência da Justiça, é a sensação de injustiça, sentida na pele por quem tanto tempo por ela ansiava.

Embora em todo o nosso ordenamento jurídico não exista nenhum dispositivo definindo, literalmente, o que é injusto, esse conceito é aquilatado a partir doutros termos congêneres, principalmente do direito e da moral.

Enquanto o direito é formulado, sistematicamente, em torno do percurso histórico, social e cultural, a Justiça repousa no ventre do conjunto de valores humanos, sem que necessariamente esteja regrado.

Por isso, é comum nos depararmos com decisões judiciais que, embora pautadas na legislação, não satisfazem os sentimentos de justiça, o bom senso, tampouco os valores éticos. Só, pura e simplesmente, arraigam-se em regras e normas materializadas no corpo de leis que regem o fato.

A preocupação com esse fenômeno de injustiça, encontrado no âmbito judicial, levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar, recentemente, em 25 de novembro de 2025, a formação do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição.

A função principal do referido instituto é sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e à aplicação de medidas cautelares penais, como buscas e apreensões domiciliares e pessoais, podendo propor medidas voltadas à prevenção e à mitigação de erros judiciais, bem como à reparação e à não repetição dessas situações.

Embora circunscrito ao âmbito penal, pode-se conceber sua criação como instrumento inovador, como forma de reparo a recorrentes injustiças que, terrivelmente, indignam quem já foi vítima delas, principalmente porque, quando se pensa em injustiça, a mais indesejada de suas formas é a ligada às condenações criminais.

Entretanto, (e entre tantos) desafios que o mundo jurídico impõem às relações humanas, a aplicação da desejada Justiça aos desenfreados processos que empanturram a máquina do Judiciário nunca foi a contento, gerando o sentimento de impotência e de opróbrio aos que por ela almejavam.

Cabe a nós, os operadores do direito (juízes, promotores, defensores públicos e advogados), buscar ao máximo a aplicação da Justiça, mesmo que para isso, o direito tenha de ser preterido ou flexibilizado.

Uma lição que todo estudante de Direito sempre deve levar consigo é insculpida no célebre “Decálogo do Advogado”, elaborado pelo jurista uruguaio, Eduardo J. Couture: “Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

Ainda que o leitor nunca tenha submetido um caso concreto ao Poder Judiciário e dele obtido uma decisão injusta, já conheceu, certamente, alguém próximo que assim experimentou, até em relação a terceiros estranhos ao seu círculo familiar, mesmo que se trate de uma decisão liminar (precária), que tenha sido, ao fim, revertida. 

Obviamente, quando tratamos de injustiça, não concebemos tal conceito como um sentimento subjetivo, mas objetivamente considerado para se evitar que as decisões devam tomar o contorno que cada um, na sua concepção, queira atribuir.

A orientação jurídica a ser dada aqui é de que se busque ao máximo acreditar na Justiça, pois a obtenção dela passa, necessariamente, pela perene luta que não admite desânimo.

ARTIGOS

Do litígio ao diálogo: um novo marco para superar a cultura de conflito entre Fisco e contribuinte

Dados do CNJ mostram que em 2025 as execuções fiscais representaram 36% dos processos pendentes

13/01/2026 07h30

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O Brasil enfrenta há décadas um problema oneroso, lento e ineficiente: a litigiosidade tributária. Quando Fisco e contribuinte disputam, todos perdem. O Estado demora a arrecadar, empresas adiam investimentos e a insegurança jurídica persiste.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que em 2025 as execuções fiscais representaram 36% dos processos pendentes.

Nesse contexto foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, propondo superar um modelo conflitivo em favor de cooperação, transparência e meios consensuais de solução.

A relação entre Fisco e contribuinte foi construída sob lógica repressiva, em que o cumprimento das obrigações fiscais decorreria do medo da fiscalização e penalidade.

Estudos recentes, especialmente na OCDE, demonstram que essa abordagem pode produzir efeito inverso, reduzindo o cumprimento voluntário e deteriorando a confiança nas instituições.

A decisão de pagar tributos envolve fatores sociais e institucionais, o que sustenta a proposta de um novo paradigma nesse relacionamento.

O Código de Defesa do Contribuinte consolida normas aplicáveis aos entes federativos e impõe deveres já consagrados no processo administrativo tributário, como fundamentação, gratuidade e oficialidade.

Ao incorporá-los em lei complementar nacional, assegura uniformidade a práticas conhecidas. A educação fiscal é destacada como dever da administração, reforçando que orientar o contribuinte reduz litígios.

Outro ponto é a implementação da autorregularização como diretriz fiscal, prática já adotada em Mato Grosso do Sul, que há mais de uma década utiliza o auto de cientificação e a autorregularização como instrumentos de cooperação.

No campo dos direitos, consolida garantias do processo tributário e prevê o direito de não fornecer documentos que a administração já tenha, como os documentos fiscais. Quanto aos deveres, explicita obrigações como diligência, boa-fé e cooperação recíproca entre Fisco e contribuinte.

Entre as inovações estão programas de conformidade e o tratamento do devedor contumaz. O código diferencia o contribuinte cooperativo daquele que estrutura sua atividade para não pagar tributos, prevendo consequências severas, como vedação a benefícios fiscais, restrições a contratos públicos e exclusão do acesso à transação tributária.

Busca-se concentrar a coerção onde é necessária, preservando espaço para atuação orientadora com o contribuinte que deseja cumprir.

A institucionalização dos programas de conformidade denota a tônica do código: prevenção de conflitos por meios consensuais e fortalecimento da cooperação, restringindo a coerção aos devedores contumazes.

Ao prever na lei os programas de conformidade já adotados pela Receita Federal, como Confia, Sintonia e Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), estabelece parâmetros nacionais replicáveis pelas administrações tributárias estaduais e municipais, contribuindo para a uniformidade e simplificação.

Os contribuintes aderentes aos programas têm vantagens como não incidência de multa na denúncia espontânea, pagamento sem multa nos primeiros trinta dias após decisão administrativa e facilitação aduaneira.

Os programas têm critérios objetivos de classificação dos bons pagadores, com benefícios de prioridade em restituições e atendimento diferenciado. Sua principal vantagem é a autorregularização, com prazo de 60 dias para pagamento das contribuições federais.

Uma inovação é a criação dos selos de conformidade, concedidos por prazo determinado, com renovação automática e que conferem benefícios concretos, destacando-se o bônus de adimplência fiscal, com desconto progressivo de 1% a 3% no pagamento à vista da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo alcançar até um milhão de reais no terceiro ano.

O Código de Defesa do Contribuinte inaugura um marco ao deslocar a atuação estatal de uma lógica repressiva para um modelo cooperativo e preventivo.

Ao incorporar instrumentos como educação fiscal, autorregularização e previsibilidade, indica que eficiência e segurança jurídica não dependem apenas de sanções. Transformar litígio em diálogo exige regulamentação, tecnologia e mudança cultural.

Se bem implementado, pode criar um sistema mais eficiente para quem cumpre, reservando a coerção para casos de inadimplência estruturada.

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