Artigos e Opinião

OPINIÃO

Gigliola Lilian Decarli:
"A reforma de que o Brasil precisa"

Auditora fiscal da Receita Estadual de MS

Continue lendo...

Com a proximidade das eleições, temas polêmicos e necessários à solução dos principais problemas do País têm vindo à tona e, entre eles, o mais sensível talvez seja o da reforma tributária. Esta semana, foi protocolada a emenda de autoria do deputado Mendes Thame (PV/SP), na comissão que analisa a PEC da reforma tributária.

Em linhas gerais, a proposta sugere a unificação dos impostos incidentes sobre o consumo em um único imposto, denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência e fiscalização concorrente entre os três entes federados, com tributação no destino e incidência “por fora”, ou seja, deixa de estar embutido no preço da mercadoria ou serviço. Com a unificação dos impostos sobre o consumo e um único imposto, há a extinção de algumas contribuições, como PIS, Cofins, Pasep, do IPI e da Cide-Combustíveis.

A consequência é a necessidade de uma alíquota maior para fazer frente a todos os impostos extintos. A alíquota sugerida na proposta de texto constitucional é de 20%, em substituição a todas as demais alíquotas existentes (17% de ICMS, 5% de ISS, 3,65% de PIS/Cofins). O grande impacto, ao que se vê, será para os serviços, que passarão a ter uma tributação maior. A proposta é polêmica e criticada por não atingir a grande demanda relativa aos demais impostos e à readequação da tabela do Imposto de Renda.

Sensível à necessidade de reforma tributária ampla, que congregue uma simplificação de todo o Sistema Tributário Nacional, e não apenas dos impostos incidentes sobre o consumo, e harmonização das diversas normas atualmente existentes, a Federação Brasileira das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) propõe a simplificação dos tributos pela especialização de bases, que significa dotar cada ente federado de competência para instituir tributos sobre o segmento sobre o qual ele será mais eficiente na execução de suas atividades. Deste modo, a União concentraria a competência dos tributos incidentes sobre a renda; os municípios, os cobrados sobre o patrimônio; e os estados, sobre os instituídos sobre o consumo.

Entre as inovações propostas pela federação está a inclusão do ISS na base de cálculo do ICMS, mantendo a tributação sobre o consumo inteiramente na competência dos estados e DF, a criação de um órgão integrado por todos os entes, que tenha por finalidade uniformizar o entendimento acerca dos tributos e a personalização do ICMS, com a devolução do imposto pago por famílias de baixa renda. A introdução do conceito de compliance no texto constitucional é outra inovação da versão 2018 da proposta da Febrafite, na busca por um novo paradigma de relacionamento Fisco-Contribuinte, nos moldes do Programa de Conformidade paulista “Nos Conformes”, que prevê tratamento diferenciado aos contribuintes que se encontrem em regularidade fiscal, privilegiando o bom pagador e combatendo a sonegação.

Apesar das inúmeras propostas existentes e o intenso debate nos foros técnicos, resta o o questionamento: qual a melhor reforma para o País? É imprescindível que o debate seja fomentado entre a sociedade civil.

Ainda há inúmeros pontos polêmicos que precisam de maior reflexão, como a extinção dos benefícios fiscais, que afetará sobremaneira as indústrias estabelecidas nos estados do Centro-Oeste, assim como a tributação na exportação de produtos primários e semielaborados, que poderá causar impacto aos produtores sul-mato-grossenses. É preciso que os interessados fomentem o debate, na busca pelo consenso que formatará a melhor reforma, aquela que será boa para toda a sociedade, colocando o País de volta nos trilhos do desenvolvimento. Se é boa para o Brasil, é boa para o Fisco.

EDITORIAL

Recapeamento mais do que necessário

Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada

07/03/2026 07h15

Continue Lendo...

A notícia de que a Prefeitura de Campo Grande finalmente conseguiu prometer um plano mais amplo para recapear as vias da cidade é alvissareira.

Trata-se de uma sinalização importante para uma capital que há anos convive com o desgaste crescente de sua malha viária e com os efeitos visíveis de uma infraestrutura que sofreu com a falta de manutenção adequada ao longo do tempo.

Campo Grande precisa renovar sua infraestrutura urbana. O problema das ruas e avenidas deterioradas não surgiu de uma hora para outra.

Ele é resultado de um processo gradual, acumulado ao longo de anos – e, em certa medida, de décadas – em que a manutenção preventiva deixou de ocorrer na frequência e na escala necessárias.

O resultado está à vista: buracos espalhados por diferentes regiões da cidade, desgaste do asfalto e uma sensação generalizada de precariedade do sistema viário.

É importante lembrar que os buracos que hoje incomodam motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres não aparecem de forma espontânea. Eles são consequência direta da ausência de manutenção contínua.

Quando o asfalto envelhece sem receber intervenções adequadas, pequenas fissuras se transformam em infiltrações de água, que, por sua vez, ampliam o dano estrutural da via. O buraco que surge, portanto, é apenas a etapa final de um processo de deterioração que poderia ter sido evitado.

Sabemos que manter ruas em boas condições não é uma tarefa simples, especialmente quando a base estrutural já se encontra fragilizada. Em muitos casos, operações de tapa-buraco acabam sendo a solução mais imediata para atender às demandas urgentes da população.

Contudo, é preciso reconhecer que esse tipo de intervenção, embora necessário em determinadas situações, não resolve o problema de forma definitiva.

Em algum momento, é preciso inverter a lógica que tem predominado. Recapear mais significa, no médio e longo prazo, gastar menos com ações emergenciais de manutenção. Um pavimento novo ou renovado apresenta maior durabilidade, oferece mais segurança e reduz a necessidade de intervenções constantes.

Trata-se, portanto, de uma decisão que também faz sentido do ponto de vista da gestão eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o recapeamento traz benefícios que vão além da mobilidade. Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada, mais agradável e transmite a sensação de cuidado com o espaço público.

Esse efeito plástico também tem valor para a autoestima urbana e para a percepção de qualidade de vida da população.

Por todas essas razões, está correta a iniciativa da Prefeitura de Campo Grande ao anunciar um plano mais consistente para enfrentar o problema.

Depois de um período particularmente difícil, marcado por críticas recorrentes à quantidade de buracos nas ruas, a decisão de avançar com o recapeamento merece ser reconhecida.

Que o compromisso agora anunciado se traduza em obras efetivas e contínuas, capazes de devolver à cidade a infraestrutura viária que sua população espera e merece.

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

Continue Lendo...

Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).