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Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

Editorial

Doação que virou caso de polícia

Sem analisar o caso, Câmara aprovou a cedência, supostamente ilegal, de área da União a condomínio de luxo e, agora, todo o empreendimento pode ficar parado

30/04/2026 07h15

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A prática de aprovar no afogadilho uma infinidade de projetos no fim do ano faz parte da tradição do Legislativo, seja ele municipal, estadual ou federal. É tradicional, também, a inclusão dos chamados “jabutis” em meio a esses projetos.

Pelo menos é esta a justificativa dos legisladores depois que descobrem que aprovaram algo estranho ou que provoca algum tipo de repercussão. Isso porque é mais cômodo dizer que foram enganados do que admitir que segundas intenções estavam em jogo. 

Esta vergonhosa tradição não pode ser jogada somente no colo dos legisladores. Os chefes do Executivo têm parte desta culpa. Mas, levando em consideração que são todos farinha do mesmo saco e que em determinado momento um deles têm mais poder que os demais, o fato é que esta tradição revela que a classe política trata a coisa pública com total desdém.

A liberação que os vereadores de Campo Grande deram no fim de 2024 para que uma incorporadora usasse uma área pública federal para construir o acesso a um condomínio de luxo é somente mais um exemplo de que existe explícita irresponsabilidade na hora de aprovar determinados projetos.

Enquanto eles brincavam de legislar, empresários apostaram milhões de reais em um projeto imobiliário de alto padrão, e esta mesma falta de seriedade fez com que centenas de investidores apostassem parte de suas economias em algo que estava sendo feito com o aval das autoridades municipais.

Ao que tudo indica, nem Executivo nem Legislativo se aprofundaram no assunto e simplesmente cederam em torno de 1,7 quilômetro de ferrovia, o que equivale a cerca de 51 mil metros quadrados, em uma região onde terrenos nos condomínios são vendidos por cerca de 2,5 mil por m².

Por mais que esta área tenha ficado na parte externa do novo condomínio de luxo, a investigação do Ministério Público Federal, que questiona a competência para que a área fosse cedida, tende a provocar um imbróglio legal que pode ser arrastar por anos.

Enquanto isso, o empreendimento corre o risco de ficar paralisado e todo o projeto ter de ser refeito. 

O trecho de trilho invadido e retirado com autorização dos vereadores e da prefeita de Campo Grande faz parte do antigo traçado da ferrovia.

Depois da construção do contorno ferroviário, ativado no fim de 2006, o traçado da ferrovia efetivamente utilizável passou a ficar longe da área urbana de Campo Grande.

Mesmo assim, as terras nas quais estão os antigos trilhos continuam nas mãos da empresa responsável pela concessão, a Rumo, e pertencem ao governo federal, verdadeiro proprietário do imóvel. A Rumo foi à Polícia para exigir a devolução da área. 

Caso a Justiça entenda que aquele trecho de ferrovia tenha de ser reconstruído, como agora deseja a Rumo, uma vez que dá acesso a uma antiga estação ferroviária, os custos serão bancados por quem?

Os vereadores certamente não vão querer colocar a mão no bolso e a incorporadora responsável pelo condomínio, também não. Ou seja, quem terá de pagar a conta será o contribuinte de Campo Grande. 

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Artigo

Por que trocar o prazer das telas do celular pelo prazer da leitura

Este apego moderno tem substituído hábitos antigos mais saudáveis, como o da leitura

29/04/2026 07h45

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Minha desconfiança com o entretenimento instantâneo começou numa manhã de sexta-feira, a caminho do trabalho. A situação trivial, naquele vagão de metrô, teria sido há muito esquecida, salvo por um detalhe curioso: todas as pessoas sentadas, dentro do meu campo visual, tinham a cabeça inclinada e os olhos pregados em seus respectivos celulares.

Havia, entre elas, rostos curiosos e concentrados; alguns pareciam divertidos e outros, tristes. O único traço comum a todos era o isolamento social.

Vivenciamos, com o advento dos modernos aparelhos celulares, uma era de conforto, comunicação e acesso à informação sem precedentes.

Informação no sentido mais amplo possível: da singela música infantil ao esquema de funcionamento de um artefato bélico nuclear, passando por toda a sorte de conteúdo pensado para capturar a atenção do usuário pelo maior período de tempo possível.

Onipresentes na rede, algoritmos eficientes identificam preferências individuais, realimentando o usuário em um interminável carrossel de novidades afins.

É sabido que o cérebro humano tende a repetir ações que ativem o sistema de recompensa baseado nos chamados “hormônios do prazer”, cuja finalidade é o reforço de comportamentos favoráveis à sobrevivência do indivíduo, como o estresse da caça, a concentração do aprendizado ou o esforço físico produtivo.

Como não há dilemas de sobrevivência envolvidos na interminável rolagem da telinha, temos, nesse caso, o reforço de um hábito que leva o usuário a consumir horas do seu tempo numa atividade absolutamente estéril, tudo pelas endorfinas “baratas” e instantâneas proporcionadas pelo celular.

Este apego moderno tem substituído hábitos antigos mais saudáveis, como o da leitura. Ler exige, contrariamente ao entretenimento instantâneo, investimento de longo prazo.

Adiando a recompensa, comunicamos ao nosso cérebro que coisas boas exigem esforço, investimento e participação. Ler demanda esforço intelectual, disciplina e comprometimento. É treino mental.

Treino que abre portas para a satisfação da tarefa cumprida, do trabalho bem-feito, do aprendizado e da realização pessoal.

Se o usuário compulsivo das telas tende à preguiça e à procrastinação – pois está viciado em recompensas imediatas –, o leitor assíduo treina sua mente para as demandas da vida e para a ação.

E aí, de qual lado você quer ficar?

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