Artigos e Opinião

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

Continue lendo...

Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

ARTIGOS

O crime como espetáculo, o bem jurídico violado e o desrespeito às vítimas

A estetização de Suzane, autora confessa e condenada pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré

11/04/2026 07h30

Continue Lendo...

O caso Suzane von Richthofen à luz da mais nova série da Netflix suscita questões relevantes para o Direito Penal, para a Vitimologia, para a Política Criminal e, não menos importante, para a aplicação do Estatuto da Vítima – Projeto de Lei (PL) 3890/2020.

A análise jurídica deve considerar o impacto social da representação midiática de crimes graves e a necessidade de se preservar a dignidade das vítimas, conforme diretrizes constitucionais e internacionais.

Afinal, Suzane, personagem da produção anunciada pela plataforma de streaming, vale destacar, foi condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato (a pauladas) dos pais, a psiquiatra Marísia von Richthofen e o engenheiro Manfred von Richthofen.

Cometido em outubro de 2002, o crime entrou para a lista dos mais chocantes da crônica policial brasileira.

Do ponto de vista dogmático, o “culto ao criminoso” pode ser compreendido pela Criminologia como um desdobramento da criminalidade midiática – fenômeno no qual a espetacularização do delito altera padrões da percepção social, podendo gerar distorções acerca da função preventiva e retributiva da pena.

A estetização de Suzane, importante frisar, autora confessa e condenada pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré, diluindo, assim, a gravidade do bem jurídico violado: a vida.

Ao mesmo tempo, se idolatra a mentora do homicídio dos pais, tendo como executores o namorado à época e o irmão deste.

A Vitimologia, especialmente em sua vertente de terceira geração, alerta para a necessidade de proteção da memória e da integridade moral das vítimas indiretas.

Em apreciação no Senado, o Estatuto da Vítima, por seu turno, consagra, entre outros direitos, a salvaguarda contra exposições midiáticas que acarretem revitimização, reconhecendo o direito à preservação da memória e a não banalização do sofrimento.

O que significa que, narrativas que privilegiam a autora do crime podem violar tal princípio, promovendo o apagamento simbólico de Manfred e de Marísia, mortos dentro de casa, enquanto dormiam, e sujeitos centrais da tutela penal.

No campo constitucional, o artigo 5º, parágrafos 25 e 59, combinado ao artigo 1º, parágrafo 3, estabelece o dever estatal de assegurar justiça, dignidade e respeito às vítimas. Logo, gerar Ibope, likes e visualizações por meio da memória de quem teve a vida ceifada brutalmente não nos parece razoável e aceitável.

Pior ainda se o que a imprensa reproduziu, nas últimas horas, for verdade: para contar sua versão da chacina à Netflix, Suzane teria recebido um cachê de R$ 500 mil – ou seja, a condenada fatura, enquanto sapateia no túmulo de seus genitores.

No plano internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios Fundamentais de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso de Poder (1985) impõe a necessidade de que vítimas e familiares tenham preservadas suas identidades e esfera moral.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará) não tem orientação diferente. Ela defende que representações midiáticas não reproduzam estigmas ou discursos que normalizem a violência.

A reiteração narrativa da série da Netflix centrada na ré, Suzane, se não adequadamente contextualizada, pode configurar forma indireta de revitimização, contrariando, indiscutivelmente, o movimento contemporâneo de fortalecimento das garantias das vítimas.

A Política Criminal moderna exige que, mesmo em manifestações culturais, a memória daqueles que sofreram a violência seja respeitada como elemento essencial da justiça restaurativa e da ética pública.

O Direito, a Vitimologia e o Estatuto da Vítima, portanto, convergem no tocante que, nenhum enredo sobre o caso Richthofen pode transformar o crime em espetáculo, sem preservar, antes de tudo, as vítimas – diretas ou indiretas.

Que fique claro: não estamos tratando, aqui, de censura. A representação artística é legítima, mas não está imune ao dever moral de não desumanizar aqueles que, afinal, tiveram suas vidas interrompidas de forma assustadoramente brutal.

EDITORIAL

Sucesso no palco, fracasso logístico

Mobilidade é desafio cultural em Campo Grande: a dependência do carro particular e a falta de prioridade ao transporte coletivo tornam eventos de grande porte um teste difícil

11/04/2026 07h15

Continue Lendo...

Campo Grande viveu, nesta semana, um momento histórico ao receber, no Autódromo Internacional, um dos maiores nomes da música mundial.

A apresentação do Guns N’ Roses representou não apenas um espetáculo para milhares de fãs, mas também a quebra de uma barreira simbólica: a de que eventos de grande porte não teriam espaço na Capital sul-mato-grossense. Nesse aspecto, é preciso reconhecer a coragem da organização.

Poucos empreendedores se dispõem a assumir os riscos financeiros e logísticos de trazer uma atração dessa magnitude. O gesto foi ousado e a cidade mostrou que tem público e interesse para eventos desse nível.

Entretanto, se a iniciativa foi épica, a execução deixou lições importantes. A experiência de quem conseguiu passar pelas catracas foi, em grande parte, positiva. Mas, do lado de fora, o cenário foi bem diferente. O acesso ao autódromo se transformou em um verdadeiro teste de paciência.

Longas filas, congestionamentos e dificuldades para chegar ao local marcaram a noite de muitos que, apesar de terem ingressos, não conseguiram assistir ao show. A principal razão é evidente: o acesso ao autódromo se dá praticamente por um único eixo, a BR-262, criando um funil inevitável em eventos com grande público.

A falha, nesse caso, foi de planejamento. Faltou controle de fluxos, faltaram planos de contingência e, sobretudo, faltou uma estratégia que priorizasse o deslocamento coletivo.

Grandes eventos em outras capitais já demonstraram que o incentivo ao transporte público é uma das soluções mais eficazes para evitar o colapso da mobilidade.

Linhas especiais de ônibus, corredores dedicados, estacionamentos remotos com traslado e horários escalonados de chegada são práticas comuns e eficientes. Nada disso foi visto com a intensidade necessária.

Havia alternativas possíveis. A locação de um grande terreno para estacionamento, com ônibus e vans fretados para transportar o público até o autódromo, poderia ter reduzido significativamente o volume de veículos individuais.

O deslocamento controlado, iniciado ainda no período da tarde, também ajudaria a diluir o fluxo. Outra possibilidade seria a criação de uma programação ampliada, com bandas locais, atividades culturais e opções de alimentação, incentivando o público a chegar mais cedo e evitar a concentração de entrada em um curto intervalo de tempo.

Além disso, a organização e o poder público, por meio da Agetran, poderiam ter estruturado linhas especiais de transporte coletivo, conectando pontos estratégicos da cidade ao local do evento.

Essa medida, comum em grandes centros, não apenas facilita o acesso, como também reduz a dependência do transporte individual. A ausência dessa estratégia expôs, mais uma vez, uma fragilidade conhecida da Capital.

O episódio revela algo maior: o desafio estrutural da mobilidade urbana de Campo Grande. A dependência do carro particular e a falta de prioridade ao transporte coletivo tornam eventos de grande porte um teste difícil.

Se a cidade deseja continuar atraindo atrações desse porte, será preciso aprender com os erros e investir em soluções que privilegiem a visão coletiva.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).