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Investimento virou pó e o assessor sumiu: a responsabilidade é da corretora

É justamente por isso que não faz sentido jurídico permitir que a instituição se beneficie dessa confiança na captação e, depois, tente se eximir quando o resultado é prejuízo

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Você confiou no seu assessor de investimentos. Ele trabalhava para uma grande e renomada corretora, utilizava e-mail institucional e, amparado pela credibilidade daquela marca, apresentou uma oportunidade “imperdível”. Meses depois, o investimento virou pó e o patrimônio desapareceu. Ao procurar a corretora, a resposta foi direta e frustrante: “O assessor agiu por conta própria, esse produto não era da nossa plataforma, não temos responsabilidade”. A cena tem se repetido com frequência, mas a justificativa, embora previsível, está longe de se sustentar juridicamente.

Há um ponto essencial que não pode ser ignorado: ninguém entrega as economias de uma vida a um estranho. Quando um investidor aceita uma recomendação, ele não confia apenas na pessoa física do assessor, mas na estrutura institucional que ele representa. É a marca que valida, é a instituição que transmite segurança, são os mecanismos ou, ao menos, a promessa deles de controle que legitimam a relação. Essa confiança não nasce do nada; ela é construída e explorada pela corretora.

É justamente por isso que não faz sentido jurídico permitir que a instituição se beneficie dessa confiança na captação e, depois, tente se eximir quando o resultado é prejuízo. O assessor só teve acesso ao cliente, porque ocupava aquela posição, utilizando estrutura, prestígio e identidade vinculados à empresa. Sem esse contexto, dificilmente a relação sequer existiria.

Do ponto de vista legal, a responsabilidade é clara. O Código Civil estabelece que empregadores e empresas respondam pelos atos de seus prepostos no exercício de suas funções. No mercado financeiro, essa lógica é ainda mais rigorosa. Corretoras e instituições têm deveres regulatórios de supervisão, controle e monitoramento sobre a atuação de seus agentes. Quando um assessor oferece, de forma reiterada, produtos fora da plataforma, isso não aponta para um desvio isolado, indica falha de fiscalização.

Há ainda um elemento decisivo: a chamada teoria da aparência. Para o investidor comum, não existe distinção técnica entre assessor e corretora. Se ele se apresenta com e-mail corporativo, vínculo formal e identidade visual da empresa, ele é percebido, legitimamente, como extensão direta da instituição. E o Direito protege essa confiança. Não se pode exigir do investidor que investigue a arquitetura interna da empresa para saber onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro.

Aceitar a negativa automática das corretoras, portanto, é aceitar uma versão conveniente dos fatos – mas juridicamente frágil. O selo institucional não é um detalhe de marketing; é o que torna possível a relação de confiança. E confiança, no Direito, não é um ativo descartável.

No fim, a regra é simples e antiga: quem se beneficia da confiança, responde por ela.

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O custo invisível da IA

Em outras palavras, o retorno da IA não se mede apenas no corte de despesas, mas na vantagem competitiva construída com seu uso

02/04/2026 07h45

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Entre ganhos e perdas, o uso de inteligência artificial (IA) pelas empresas tem sido muito discutido a partir do viés financeiro. Alguns levantamentos reforçam um cenário multifacetado, como a pesquisa global da KPMG, que mostra que 57% dos líderes afirmam que o retorno sobre investimento com IA supera as expectativas, enquanto um estudo do MIT indica que 95% das implementações de IA generativa nas companhias ainda não revelam impacto mensurável no lucro e prejuízo.

Números como esses ressaltam que, mesmo com muitas organizações percebendo valor na adoção da tecnologia, a captura plena de benefícios financeiros ainda não está acontecendo.

Se por um lado a IA reduz gastos ao automatizar tarefas repetitivas, otimizar processos e aumentar a eficiência operacional, por outro também gera custos relevantes com infraestrutura tecnológica, processamento em nuvem, governança de dados, adequação regulatória e capacitação contínua das equipes.

A mensuração da sua eficácia, portanto, não pode ser feita levando em consideração as economias imediatas, sendo necessário analisar o valor estratégico gerado ao longo do tempo, seja na melhoria da qualidade das decisões, aceleração de ciclos de inovação, redução de riscos operacionais ou capacidade de escalar o negócio com maior previsibilidade.

Em outras palavras, o retorno da IA não se mede apenas no corte de despesas, mas na vantagem competitiva construída com seu uso. Por isso, os debates deveriam focar no quanto se transforma a partir dela – além de, é claro, seus custos invisíveis.

O primeiro deles ocorre antes mesmo do modelo entrar em produção, ao preparar, integrar e qualificar dados, tarefas que exigem das organizações um compromisso estratégico com governança de dados e maturidade analítica desde o início e não apenas quando surgem resultados tangíveis.

Outro impacto pouco comentado é o custo operacional contínuo dos sistemas de IA. Ao contrário de aplicações tradicionais, os modelos de IA exigem monitoramento constante, retraining para lidar com deriva de dados, ferramentas de observabilidade e atualizações de segurança.

Todas essas despesas podem corresponder a uma boa parcela do custo inicial anualmente, transformando a IA de um ativo estático em um sistema vivo que precisa de atenção contínua.

Há também gastos que surgem indiretamente, como a complexidade de governança e compliance. A ausência dessas estruturas pode comprometer confiança, exposição ao risco regulatório e até valuation corporativo, o que, paradoxalmente, pode custar mais caro do que a tecnologia em si.

Portanto, é preciso entender que governança de IA não é um “extra”, mas sim parte integrante da sustentabilidade tecnológica de longo prazo.

Ainda assim, não devemos focar apenas nos custos e ignorar as oportunidades trazidas pela tecnologia: quando bem planejada e integrada à estratégia corporativa, ela tem potencial para desbloquear valor exponencial.

Um relatório da Deloitte estima que a IA pode evitar cerca de US$ 70 bilhões em perdas anuais com desastres naturais até 2050, ao aumentar a resiliência das infraestruturas críticas.

Acredito que o verdadeiro desafio hoje é saber escolher quando vale a pena usar a inteligência artificial para ganhar vantagem competitiva. Para isso, as empresas precisam priorizar iniciativas que resolvam problemas centrais dos negócios, em vez de se deixar levar por todo novo “hype tecnológico”.

A discussão sobre o custo invisível nos leva, portanto, a uma conclusão prática: não existe IA barata, mas existe IA valiosa, e quem compreender e internalizar essa visão poderá verdadeiramente aproveitá-la de forma positiva e sustentável.

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Às portas do Judiciário transferência da responsabilidade sobre veículos

A legislação de trânsito impõe ao antigo proprietário a obrigação de ele proceder com a comunicação de venda do veículo

02/04/2026 07h30

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Entre as demandas que têm empanturrado o Judiciário, especialmente nas varas e nos juizados da Fazenda pública, estão os casos de cobranças de multas e de tributos, após a venda de veículos.

Nesse cenário, têm-se algumas variáveis que devem ser consideradas, para não se incorrer no risco de se formular uma conclusão genérica, pois tudo tende a impactar a relação do antigo ou do novo proprietário do bem com o Estado.

Em um primeiro momento, temos a situação mais comum, consistente naquela transação realizada entre comprador e vendedor, em que praticamente só se tem o céu por testemunha. Trata-se da velha situação, hoje inadmissível, em que se transfere a posse de um veículo, sem que se formalize, minimamente, a compra e venda. 

É a famosa situação do “dinheiro para cá, veículo para lá”, em que o interesse imediato do vendedor é o recebimento do valor, e o do comprador é o bem entregue.

Nessa hora, a pressa em fechar o negócio acaba deixando em segundo plano a diligência de se comunicar a venda ao órgão de trânsito, o que, embora não tenha o condão de invalidar o negócio celebrado entre as partes, é o motivo alegado para se responsabilizar o antigo dono. 

Essa conduta poderá tornar o sonho da compra e venda em um indesejável pesadelo, que se perpetuará por noites em claro.

A legislação de trânsito impõe ao antigo proprietário a obrigação de ele proceder com a comunicação de venda do veículo, ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias. 

Essa exigência está disposta tanto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, como na Resolução nº 398, de 13 de dezembro de 2011, do Contran.

Na prática, quem fecha o negócio está mais preocupado em seguir a vida, a partir dali, olvidando que a tradição de um bem veicular não se assemelha a de um objeto qualquer. 

No entanto, pode subsistir a responsabilidade solidária do vendedor pelas multas e demais encargos incidentes sobre o veículo, excetuando-se o IPVA, conforme entendimento assim sumulado (nº 385), pelo Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

Afora esse caso mais comum que envolve responsabilidade tributária na compra e venda de veículo, existem situações em que, por força da própria legislação, não mais deve incidir a cobrança de IPVA, para veículos com mais de 20 anos de fabricação, conforme a novel redação da Emenda Constitucional nº 137, promulgada em dezembro de 2025.

Essa alteração constitucional uniformizou a legislação pertinente, que variava, conforme o estado da Federação.

Em outros casos, como quando a transação já se dera há remotos tempos, em que não eram exigíveis formalidades legais, não se torna mais razoável a incidência dos encargos tributários, seja porque o veículo se encontra formalmente como “frota desativada”, seja por estar em situação em que assim se presuma.

De toda forma, não vivemos mais naqueles saudosos tempos de nossos avós, em que a palavra de homem era cláusula pétrea, tampouco os negócios hoje celebrados geram efeitos intrínsecos e inofensivos às partes. 

Daí a importância de se formalizarem as transações de compra e venda, pois o veículo pode até morrer de velho, mas o seguro, como consagrado na experiência popular, não pode, nem deve morrer jamais.

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