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José Carlos de Oliveira Robaldo: "A corrupção permeia o Brasil desde 1500"

Procurador de Justiça aposentado, advogado, mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP e professor universitário ([email protected])

Redação

28/11/2014 - 00h00
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Os desvios de dinheiro público e a banalização de valores aflorados, sobretudo, pelos escândalos do mensalão e agora pelas revelações da operação “Lava Jato” em relação à Petrobras, vieram não só resgatar como ressuscitar a discussão sobre a praga da corrupção no Brasil, especialmente, quanto à sua origem. Há quem diga que esse maligno vírus foi plantado no nosso território nos idos de 1500, por ocasião em que Pero Vaz de Caminha aporta a um desconhecido continente e comunica ao rei de Portugal a descoberta de novas terras, habitadas por “homens pardos, nus, sem coisa alguma que lhes cobrisse suas vergonhas”. E que, apesar das centenas de anos decorridos, o mal ainda persiste, o que sugere, portanto, que o mesmo é endêmico, pois faz parte do DNA dos seus habitantes. E quem sabe não tenha passado, até mesmo,  àqueles que se achavam com as “vergonhas de fora”.

Apenas como reflexão ou, talvez, para aguçar ainda mais a nossa ira. Há quem afirme que nem no Brasil nem em lugar algum do mundo se atacou tanto o patrimônio de uma empresa estatal, como se deu atualmente na Petrobras, objeto das investigações da operação “Lava Jato”. É estarrecedor, como diria o poeta em um momento de desilusão.

Nesse contexto, causou espanto para alguns a afirmação do advogado Mario de Oliveira Filho de que “no Brasil não se põe um paralelepípedo no chão sem propina”, ou “não se faz obra pública no Brasil sem pagamento de propina”.  Ora, tirando a generalidade da expressão, pois há exceções, embora pouquíssimas, é recorrente a afirmação por meio da imprensa e até mesmo dos bastidores de que, nas licitações para a realização de quaisquer serviços públicos, o pagamento “por fora”, ou seja, de propina, está sempre presente, em percentuais que variam em até em 30% do valor da obra ou do serviço.

Igualmente, não deve causar nenhuma surpresa o artigo do empresário Ricardo Semler, intitulado “Nunca se roubou tão pouco” (Folha de S. Paulo, p. A3, de 21.11.2014). Em relação à Petrobras, talvez não seja apropriado o termo “tão pouco”, porque o montante de bilhões de dólares (10 bilhões) ou mais de 20 bilhões de reais surrupiados, que a operação “Lava Jato” vem descobrindo, conforme noticiado pela imprensa é estarrecedor.

Roubalheira, em qualquer dos governos anteriores, foi uma constante. Contudo, afirmar que no governo atual a polícia e igualmente o Ministério Público estão tendo mais autonomia para investigar e que por isso está-se identificando os seus autores e recuperando os montantes desviados não é verdade.

É oportuno lembrar que tanto a polícia como o Ministério Público não são órgãos de governo e, sim, de estado. Com efeito, tanto um quanto o outro têm, além de autonomia, o dever de investigar a veracidade de notícias sobre eventuais práticas criminosas. Portanto, merecedora de aplausos a afirmação do ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardoso, quando diz  que “não se pode falar em controle político de uma investigação. Investigação tem que ser feita com autonomia” (Folha de S. Paulo, A7, 25.11.2014).

De fato, seria uma enorme inverdade afirmar que nos governos anteriores não existiu corrupção. No entanto, “a diferença está em que o PT nasceu e cresceu combatendo a corrupção dos outros partidos. Daí a grande surpresa e a profunda decepção” (José Loiola Carneiro, “Painel do Leitor”, Folha de S. Paulo, A3, 23.11.2014).

Isso é o verdadeiro “desvio de finalidade”. Em um passo de mágica, o PT se igualou aos demais partidos. 

Sem dúvida, o poder é sedutor.

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

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A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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