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O marco da profissão multimídia e a mudança de patamar dos influenciadores digitais no Brasil

Conhecida popularmente como a "lei dos influenciadores", a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais

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Sancionada em janeiro de 2026, a Lei nº 15.325 representa um avanço importante na forma como o Brasil passa a tratar o trabalho de quem cria conteúdo digital.

Conhecida popularmente como a “lei dos influenciadores”, a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

A lei não cria uma nova profissão nem impõe barreiras de entrada. Seu objetivo é dar contornos jurídicos a uma realidade já consolidada e economicamente relevante.

Ao fazer isso, contribui para organizar um mercado que cresceu rapidamente e, em muitos casos, de maneira informal, exigindo agora maior profissionalização de quem atua de forma recorrente e comercial nas redes.

Um dos pontos centrais do texto legal é a opção por definir o profissional de multimídia a partir das atividades exercidas, e não por diplomas ou registros formais.

A lei descreve um conjunto amplo de funções ligadas à produção e à circulação de conteúdos digitais, de maneira flexível e compatível com a constante transformação do setor.

Também deixa claro que essas atribuições não excluem nem substituem outras profissões, garantindo a convivência entre diferentes áreas que atuam no ambiente digital.

O caminho legislativo até a sanção reforçou esse equilíbrio. Durante a tramitação, foram retiradas exigências que poderiam restringir a liberdade profissional, preservando o reconhecimento da atividade sem criar obstáculos artificiais em um mercado marcado por trajetórias diversas.

No caso dos influenciadores digitais, a relação com a nova lei é prática. Sempre que a atuação envolve criação de conteúdo, gestão de plataformas e exploração econômica da audiência, há aderência ao conceito de profissional multimídia.

A lei não cria o influenciador, mas oferece um enquadramento jurídico mais claro para atividades que já produzem impacto econômico e social.

Os efeitos mais visíveis estão na formalização. Conteúdos patrocinados e parcerias comerciais tendem a ser tratados como atividades econômicas regulares, com reflexos em contratos, tributação e organização financeira.

A norma funciona, assim, como uma linha divisória entre a criação eventual e a atuação profissional no mercado digital.

No conjunto, a Lei nº 15.325/2026 sinaliza uma mudança de paradigma. Ao reconhecer juridicamente o trabalho digital e impor maior clareza às relações econômicas, o novo marco fortalece o setor e aumenta a responsabilidade de quem monetiza audiência, consolidando um mercado mais maduro e previsível.

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Justiça seja feita, sempre!

STF condenou os mandantes do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, reafirmando um princípio que sustenta qualquer democracia: a justiça pode tardar, mas não pode falhar

03/03/2026 07h45

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Quase seis anos depois do crime que chocou o País, a resposta do Estado brasileiro chegou. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou os mandantes do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, reafirmando um princípio que sustenta qualquer democracia: a justiça pode tardar, mas não pode falhar.

Os irmãos Domingos Brazão e Chiquinho Brazão foram condenados a 76 anos de prisão. O ex-major da PM Ronald Pereira recebeu pena de 56 anos por homicídio. O ex-assessor Robson Calixto foi condenado por organização criminosa.

Já o ex-chefe da Polícia Civil do Rio, Rivaldo Barbosa, absolvido da acusação de homicídio por insuficiência de provas, foi condenado por corrupção passiva e obstrução de Justiça. Além das penas, houve a fixação de indenizações milionárias às famílias e às sobreviventes do atentado.

A decisão unânime, com votos dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, não devolve as vidas perdidas.

Mas devolve algo igualmente essencial: a confiança de que as instituições funcionam, mesmo sob pressão, mesmo diante de interesses poderosos, mesmo quando o tempo parece corroer a esperança.

O caso de Marielle e Anderson tornou-se símbolo da violência política no Brasil. Mulher negra, oriunda da periferia, defensora dos direitos humanos, Marielle representava uma ruptura com estruturas históricas de exclusão.

Seu assassinato foi um ataque não apenas a uma pessoa, mas à ideia de participação democrática plural. Quando a ministra Anielle Franco afirmou que a decisão era um “recado” aos que minimizaram o crime, sublinhou que não se tratava de vingança, mas de afirmação do Estado de Direito.

Não há democracia sólida onde crimes políticos são anistiados por conveniência, esquecidos por cansaço ou perdoados por cálculo.

Investigar, apurar, acusar, julgar e condenar são etapas de um processo civilizatório. E ele só se completa quando as penas são efetivamente cumpridas. A impunidade é combustível para a repetição. A responsabilização, ao contrário, é freio e exemplo.

O voto da ministra Cármen Lúcia evocou indignação diante da violência que insiste em assombrar o Brasil. Ao questionar quantas “Marielles” e “Andersons” ainda serão vítimas antes que o Estado reaja de modo estrutural, ela apontou para um desafio que vai além deste caso.

A Justiça precisa ser firme não apenas no desfecho, mas na prevenção. A mensagem precisa ser clara: quem atenta contra a vida e contra a democracia responderá por seus atos.

Também é sintomático que um dos condenados ainda receba remuneração pública enquanto aguarda desdobramentos formais. Situações assim tensionam o sentimento social de justiça e revelam a necessidade de aperfeiçoamentos institucionais.

O cumprimento integral das penas e a coerência entre condenação e consequências administrativas são partes do mesmo compromisso com a legalidade.

A decisão do STF estabelece um marco. Mostra que estruturas criminosas sofisticadas podem ser desvendadas; que o tempo não apaga a obrigação de responsabilizar; que a pressão política não deve dobrar a espinha dorsal das instituições.

Para o futuro, fica a lição: crimes não devem ser anistiados nem relativizados. O Estado existe para proteger direitos, não para negociar a aplicação da lei.

Quando a justiça tarda, a dor se prolonga. Mas quando ela falha, a democracia adoece. Neste caso, apesar dos anos de espera, a resposta veio.

Que sirva de exemplo permanente: nenhuma violência pode ser normalizada; nenhum mandante pode se esconder atrás do poder; nenhuma vida pode ser reduzida a estatística.

A memória de Marielle e Anderson exige mais do que homenagens – exige vigilância, firmeza e a certeza de que, no Brasil, o crime não compensa.

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Criança de 12 anos "casada" com homem de 35 anos: a normalização da pedofilia

A reação social revela ponto jurídico importante: ainda há decisões e narrativas que, explícita ou implicitamente, deslocam a lente do comportamento do adulto para a conduta da vítima, como se a criança devesse "explicar" a violência

03/03/2026 07h30

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O Brasil voltou a se confrontar com uma sensação coletiva de ruptura quando se difundiu, nas plataformas digitais e na Imprensa, há poucos dias, a notícia de absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável num processo envolvendo uma criança de 12 anos, em Indianápolis, cidade do estado de Minas Gerais.

Sem reconstituir o caso – o que só seria responsável fazer por meio de acesso direto ao acórdão e às provas –, a reação social revela ponto jurídico importante: ainda há decisões e narrativas que, explícita ou implicitamente, deslocam a lente do comportamento do adulto para a conduta da vítima, como se a criança devesse “explicar” a violência.

E, aqui, a discussão sobre a aprovação de um estatuto da vítima no Brasil ganha densidade. O País já reconhece, na Constituição Federal e em leis esparsas, direitos e garantias de vítimas e de testemunhas.

Porém, ainda carece de um marco unitário, pedagógico e vinculante, capaz de consolidar deveres estatais, informação, acolhimento, proteção, participação e prevenção à revitimização ao longo de toda a persecução penal.

No plano normativo, a proteção sexual de crianças em solo nacional é inequívoca. Como exemplo, temos o artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável, ao estabelecer que, abaixo de 14 anos, há suscetibilidade que impede o reconhecimento de consentimento válido.

Tal escolha legislativa é técnica e constitucionalmente orientada; é parte da assimetria de poder, do desenvolvimento biopsicossocial, e do risco estrutural de exploração.

A fratura aparece ainda mais flagrantemente em casos desta natureza quando palavras como “iniciativa”, “maturidade”, “vivência” ou “sexualização precoce” – expressões que circulam no senso comum e, por vezes, contaminam a linguagem institucional – passam a operar como chave interpretativa em peças legais.

Ora, o risco jurídico é duplo. Primeiro, porque reintroduz, por via oblíqua, um consentimento infantil que a legislação em vigência deliberadamente afasta.

Segundo, porque reativa estereótipos culpabilizantes que transferem para a criança o peso da justificativa e, indiretamente, da responsabilidade pelo o que aconteceu ou acontece – criminalmente.

No âmbito penal, a Justiça não pode operar como máquina de desgaste da vítima, sobretudo quando ela é criança. Discutir um estatuto da vítima em nosso país, portanto, não é endurecer o ordenamento jurídico, nem enfraquecer garantias do acusado.

É reconhecer que a qualidade democrática do processo também se mede pela capacidade de proteger a dignidade de quem sofreu violência, de evitar perguntas e enquadramentos que culpabilizam e constrangem, e de garantir que a prova seja produzida com técnica, humanidade e rastreabilidade.

Em crimes sexuais contra crianças, isso significa investigação especializada, perícias, redes de proteção acionadas desde o primeiro atendimento e linguagem judicial que não flerte com a normalização do abuso.

Se o caso da garota de 12 anos “casada” com homem de 35 anos servir para alguma virada de chave em nossa nação, que seja a de reafirmar, com a Carta Magna, o Código Penal e tratados afins, que, a vulnerabilidade infantil é um limite jurídico e um compromisso civilizatório, e que a vítima – especialmente quando é criança – não pode ser tratada como ré da própria história.

Graças ao controle social, houve, há poucas horas, alteração do acórdão que absolvia o acusado e a mãe da vítima – que foi omissa.

A aprovação de um estatuto da vítima no Brasil, a exemplo do que já ocorreu em nações desenvolvidas, desde que bem desenhado e integrado às salvaguardas já existentes, é um passo decisivo para transformar indignação em política pública, com mais proteção, menos revitimização, e mais confiança social no sistema de Justiça.

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