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O país que reconhece o vicaricídio também precisa revogar a Lei de Alienação Parental

A matéria criminaliza o vicaricídio tipificação penal do assassinato de filhos, de familiares ou de pessoas próximas a uma mulher

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O Brasil avançou no combate à violência contra as mulheres com a aprovação de um texto substitutivo ao Projeto de Lei (PL) nº 3.880/2024, na Câmara dos Deputados e no Senado, em Brasília (DF).

A matéria criminaliza o vicaricídio – tipificação penal do assassinato de filhos, de familiares ou de pessoas próximas a uma mulher, cometido com o objetivo claro de causar sofrimento emocional intenso a ela, ou puni-la, ou controlá-la.

Além disso, a proposta incluiu a violência vicária na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Com a norma, o autor deste crime hediondo pode pegar de 20 a 40 anos de prisão.

Estamos, desta maneira, diante do reconhecimento da Justiça ao uso dos filhos para atingir a mulher no contexto da agressão doméstica. A nova lei, vale lembrar, vem na esteira de um caso que chocou o País, em fevereiro deste ano.

O secretário de Governo da Prefeitura de Itumbiara (GO), Thales Machado, matou seus dois filhos – Miguel, de 12 anos, e Benício, de 8 anos – com disparos de arma de fogo na cabeça, com o intuito de produzir martírio e constrangimento à esposa, Sarah Araújo, filha do prefeito da cidade e de quem, segundo consta, estava se divorciando.

Para não restar dúvidas, o pai assassino deixou uma carta informando sua motivação. Nas linhas e entrelinhas, admitiu que estava fazendo aquilo porque não aceitava ser rejeitado. Logo após tirar a vida das crianças, de forma cruel, torpe e com frieza, o algoz se suicidou.

O texto aprovado no Congresso Nacional sobre o vicaricídio na conjuntura da violência de gênero, agora, aguarda sanção presidencial para entrar em vigor. Sublinho: trata-se de avanço de grande relevo na legislação brasileira e que dialoga diretamente com os debates travados na 70ª Sessão da Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW70), realizada em março deste ano pela Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York, nos Estados Unidos.

Em seu relatório final, a CSW70 afirma que, “o acesso à Justiça é uma força transformadora”, essencial para enfrentar tirania, desrespeito e opressão ao público feminino e fortalecer a confiança nas instituições.

O texto, inclusive, convoca os Estados a reverem e a emendarem leis discriminatórias, passando, como não poderia deixar de ser, pelo Direito de Família.

Ao reconhecer delitos de natureza vicária como violência doméstica, o Brasil sintoniza seu arcabouço legal com a agenda internacional que exige sistemas jurídicos inclusivos e resposta efetiva às várias formas de violência que vitimam mulheres e meninas.

A partir deste novo marco, há uma outra questão subjacente, e não menos importante, ao meu ver, a ser considerada. Trata-se da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), utilizada, muitas vezes, para deslegitimar denúncias.

Ora, quando o agressor instrumentaliza crianças para punir a mãe, não testemunhamos tão somente um conflito ou desentendimento familiar, mas, sim, um crime de violência doméstica.

Ao reafirmar a necessidade de se eliminar leis, políticas e práticas discriminatórias e de garantir medidas de responsabilização e serviços de apoio às sobreviventes de crimes cometidos dentro de um relacionamento, a CSW70 reforça que o foco deve sair da retórica da “disputa parental” e recair sobre a proteção integral de mulheres e de crianças.

No plano interno, ao meu juízo, tal medida exige releitura urgente e restritiva quanto à alienação parental, além de compromisso institucional de não se permitir que tal lei seja acionada para silenciar vítimas.

O Senado tem em mãos uma nova tarefa e oportunidade histórica: revogar a Lei de Alienação Parental e harmonizar o ordenamento à definição de violência vicária recém-aprovada.

Ao fazê-lo, o Brasil atenderá ao chamado da CSW70 por “responsabilização” e por marcos legais que previnam, de fato, novas violações e alinhem o Direito de Família à proteção de direitos humanos da população feminina, de adolescentes e do público infantil.

Em síntese: revogar a Lei de Alienação Parental não é negar a convivência familiar, é impedir que um instrumento jurídico tantas vezes desvirtuado continue servindo ao agressor, e não às vítimas que o sistema deve, por prerrogativa e dever, proteger.

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Como a física explica a ressurreição de Cristo

A física tem um sério problema com o tempo, que se vê em todas as equações fundamentais

03/04/2026 08h31

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O cético olha para a ressurreição e diz que ela é impossível, porque a física não deixa. O crente olha e diz que Deus passa por cima da física quando quer. Eu digo que os dois estão errados, tratando a ressurreição como algo que pertence ao domínio da termodinâmica.

A física tem um sério problema com o tempo, que se vê em todas as equações fundamentais. Se alguém mostrar um reels com uma colisão entre duas bolas de sinuca, ninguém vai perceber quem está batendo em quem se colocarmos aquele efeito de vai e volta, e isso ocorre em razao do que chamamos de reversão temporal.

Newton, Maxwell, Schrödinger, todos produzem equações que funcionam igualmente bem para frente e para trás. A única exceção é a Segunda Lei da Termodinâmica, que acusa que a entropia de um sistema isolado não decresce, e ajusta a seta do tempo.

Pense na entropia como o tanto que as coisas ficam bagunçadas quando ninguém arruma, culpada pelos ovos que quebram e não se reconstituem, pelo café que esfria sozinho e nunca esquenta e afins. Clausius resumiu em 1865 dizendo que a entropia do universo tende a um máximo, e depois Boltzmann explicou que sistemas evoluem para estados mais prováveis, porque esses correspondem a um número muito maior de configurações possíveis.

Um organismo vivo é uma ilha de ordem num oceano de desordem, que se mantém organizado à custa de energia, importando organização e exportando entropia. No estilo da analogia anterior, pense um ser vivo como um quarto que alguém está sempre arrumando. Enquanto tem alguém arrumando, o quarto fica em ordem, mesmo que tudo ao redor seja bagunça. Mas arrumar dá trabalho, gasta energia.

A morte é quando alguém para de arrumar e aí as coisas começam a se espalhar, a se misturar, a se desfazer e o quarto vira aquela zona. A chance de tudo isso se reorganizar sozinho é tão pequena que na prática, não acontece nunca. Até aqui, eu acho que nenhum físico discordaria. Agora começa a parte boa, que todo mundo erra.

É como discutir se uma música é bonita usando só as leis da acústica. A acústica explica como o som viaja, não se a música o emociona. A ressurreição, do jeito que o cristianismo a entende, não é um problema de física.

A própria Bíblia já separa as coisas. Lázaro voltou a viver, sim, mas voltou a morrer também, com efeito de uma reanimação. O corpo dele era o mesmo corpo de antes, funcionando do mesmo jeito. A ressurreição de Cristo já é outra história, literalmente.

Paulo faz questão de explicar isso em 1 Coríntios 15, quando fala que o que se planta não é o que nasce. O corpo que morre é biológico, mas o que ressuscita é outra coisa, que os próprios relatos deixam claro sem tentar esconder a estranheza as aparições que deram material para gasparzinho e Cia. O ressurreto que comia peixe, também atravessava paredes; é reconhecido e não é reconhecido. Aqui, os autores dos Evangelhos estão tentando descrever algo que não cabe nas palavras que eles têm e não fingem que cabe.

A teologia chama isso de descontinuidade ontológica, que em uma linguagem simples, significa que a ressurreição não é esse nosso corpo antigo religado, mas uma passagem para um tipo de existência que não joga pelas mesmas regras, incluindo as regras da termodinâmica. Não é que a física esteja errada, mas é que ela não foi feita para falar sobre isso.

Voltemos aos dois lados, que erram da mesma forma. O cientificista acha que a termodinâmica tem autoridade para barrar a ressurreição, e não tem. Essa transição ontológica não aparece em nenhuma equação. O fideísta acha que Deus precisa quebrar as leis da física para provar alguma coisa, mas um Deus que reverte entropia pontualmente não passa de um ilusionista muito bom. O que a tradição cristã afirma é muito mais radical e bonito do que isso. Não é consertar o que estragou; é inaugurar algo que não existia.

A Segunda Lei da Termodinâmica faz seu trabalho e termina na decomposição do cadáver, quando a entropia bate no máximo e a física simplesmente não tem mais nada para dizer. Neste momento exato é que a teologia começa, no silêncio da física. Se ela está certa ou errada, como Kierkegaard já sabia, isso não se resolve com argumento, se resolve com decisão. Mas, pelo menos, a gente sabe sobre o que está decidindo, porque não é sobre termodinâmica.

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Investimento virou pó e o assessor sumiu: a responsabilidade é da corretora

É justamente por isso que não faz sentido jurídico permitir que a instituição se beneficie dessa confiança na captação e, depois, tente se eximir quando o resultado é prejuízo

03/04/2026 08h20

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Você confiou no seu assessor de investimentos. Ele trabalhava para uma grande e renomada corretora, utilizava e-mail institucional e, amparado pela credibilidade daquela marca, apresentou uma oportunidade “imperdível”. Meses depois, o investimento virou pó e o patrimônio desapareceu. Ao procurar a corretora, a resposta foi direta e frustrante: “O assessor agiu por conta própria, esse produto não era da nossa plataforma, não temos responsabilidade”. A cena tem se repetido com frequência, mas a justificativa, embora previsível, está longe de se sustentar juridicamente.

Há um ponto essencial que não pode ser ignorado: ninguém entrega as economias de uma vida a um estranho. Quando um investidor aceita uma recomendação, ele não confia apenas na pessoa física do assessor, mas na estrutura institucional que ele representa. É a marca que valida, é a instituição que transmite segurança, são os mecanismos ou, ao menos, a promessa deles de controle que legitimam a relação. Essa confiança não nasce do nada; ela é construída e explorada pela corretora.

É justamente por isso que não faz sentido jurídico permitir que a instituição se beneficie dessa confiança na captação e, depois, tente se eximir quando o resultado é prejuízo. O assessor só teve acesso ao cliente, porque ocupava aquela posição, utilizando estrutura, prestígio e identidade vinculados à empresa. Sem esse contexto, dificilmente a relação sequer existiria.

Do ponto de vista legal, a responsabilidade é clara. O Código Civil estabelece que empregadores e empresas respondam pelos atos de seus prepostos no exercício de suas funções. No mercado financeiro, essa lógica é ainda mais rigorosa. Corretoras e instituições têm deveres regulatórios de supervisão, controle e monitoramento sobre a atuação de seus agentes. Quando um assessor oferece, de forma reiterada, produtos fora da plataforma, isso não aponta para um desvio isolado, indica falha de fiscalização.

Há ainda um elemento decisivo: a chamada teoria da aparência. Para o investidor comum, não existe distinção técnica entre assessor e corretora. Se ele se apresenta com e-mail corporativo, vínculo formal e identidade visual da empresa, ele é percebido, legitimamente, como extensão direta da instituição. E o Direito protege essa confiança. Não se pode exigir do investidor que investigue a arquitetura interna da empresa para saber onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro.

Aceitar a negativa automática das corretoras, portanto, é aceitar uma versão conveniente dos fatos – mas juridicamente frágil. O selo institucional não é um detalhe de marketing; é o que torna possível a relação de confiança. E confiança, no Direito, não é um ativo descartável.

No fim, a regra é simples e antiga: quem se beneficia da confiança, responde por ela.

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