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O que é ser mulher em 2026

Quando em vigor o Código Civil de 1916 a mulher assumia o sobrenome do marido e devia-lhe obediência, fidelidade e dedicação exclusiva ao lar

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Há exatos 100 anos, em 1926, as mulheres não tinham direitos políticos no Brasil. Sua educação formal era restrita, sobretudo às elites, e muitas vezes centrada na religião e nos bons costumes. A mulher concentrava suas atividades naquilo que era visto como a “extensão do lar” – costura, magistério, cuidados.

Naquela época, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia o marido como chefe da sociedade conjugal, detentor do pátrio poder. Cabia a ele administrar os bens, decidir sobre o domicílio familiar e autorizar (ou não) que sua mulher trabalhasse.

Vista quase como propriedade, a mulher assumia o sobrenome do marido e devia-lhe obediência, fidelidade e dedicação exclusiva ao lar.

Além do nome, o corpo da mulher também era tratado como propriedade masculina: tolerava-se a violência doméstica, entendida como “assunto de família”, e o adultério masculino, enquanto o feminino era severamente punido.

Foi apenas em 1932 que as mulheres conquistaram o direito ao voto – ainda limitado por classe e raça –, e mesmo esses pequenos avanços legais precisavam conviver com uma forte expectativa de submissão doméstica.

Trinta anos depois, com a chegada das ideias feministas ao País e a criação do Estatuto da Mulher Casada, ela finalmente deixou de ser considerada incapaz.

Desde que desse conta do trabalho doméstico, essa mulher passava a poder trabalhar, acessar o Ensino Superior, administrar seus bens e recorrer à Justiça. Foi também um momento em que a sexualidade começou a ser debatida, ainda sob forte repressão.

As mulheres podiam se desquitar, o que permitia a separação de corpos e bens, mas o vínculo do casamento permanecia – e um forte estigma social as acompanhava.

Mesmo após a Lei do Divórcio, em 1977, as mulheres continuaram a enfrentar barreiras, preconceitos e o acúmulo de funções na sociedade: ela era esposa, mãe, dona de casa, trabalhadora, cuidadora. Parece familiar?

A Constituição Federal de 1988, que nos rege até hoje, finalmente estabeleceu a igualdade formal entre homens e mulheres perante a lei e dentro do casamento. Com os avanços nos direitos feministas, observou-se também uma expansão da presença feminina em profissões qualificadas e o início do debate sobre a dupla jornada.

A Lei Maria da Penha, de 2006, marcou um momento divisor no combate à violência doméstica. À medida que as mulheres passam a depender menos dos homens para sobreviver, cresce sua escolaridade – superando a masculina – e o empreendedorismo feminino.

Pouco tempo depois, o movimento #MeToo, que surgiu nos Estados Unidos, espalhou-se pelo mundo. No Brasil, ele ganhou contornos próprios, por meio de relatos de assédio no trabalho, na mídia e na política, casos envolvendo figuras públicas e maior atenção à violência cotidiana, não apenas aos “casos extremos”.

O objetivo central era – e segue sendo – expor desigualdades de poder, dependência econômica e racismo estrutural.

Já neste século, o conflito entre carreira, maternidade e expectativas sociais se intensificou. A pandemia, em 2020, escancarou a sobrecarga feminina, o aumento do burnout e as assimetrias na equiparação de gênero no trabalho.

Passamos a ver mais mulheres em posições de liderança – ainda minoria –, falamos mais sobre direitos reprodutivos e questionamos um modelo de sucesso baseado na exaustão.

Em pouco mais de um século, saímos da inviabilidade legal à igualdade por direito, da dependência econômica à autonomia parcial, da opção única de ser “dona de casa” à multiplicidade de papéis sociais e, principalmente, do silêncio ensurdecedor a um lugar de exposição e cobrança constante.

Ainda assim, a mulher de 2026 não vive a igualdade de fato. Não tem as mesmas condições de trabalho, nem a divisão equitativa das tarefas domésticas, nem alívio da pressão simultânea pela maternidade e pelo sucesso profissional.

Os avanços vieram sem a redistribuição do cuidado – e isso ajuda a explicar o cansaço, a culpa e as rupturas que vemos hoje.

Ainda assim, há algo novo em curso. Pela primeira vez, temos linguagem, dados e consciência coletiva para nomear o que antes era vivido como falha individual. As mulheres já não pedem apenas espaço. Elas questionam as regras, os critérios de sucesso e a distribuição do tempo, do cuidado e do poder.

A luz no fim do túnel talvez não esteja em “dar conta de tudo”, mas em reorganizar o que importa, redefinir o que é progresso e construir, em conjunto, modelos de vida e trabalho que não exijam o esgotamento feminino como preço de pertencimento.

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Justiça seja feita, sempre!

STF condenou os mandantes do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, reafirmando um princípio que sustenta qualquer democracia: a justiça pode tardar, mas não pode falhar

03/03/2026 07h45

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Quase seis anos depois do crime que chocou o País, a resposta do Estado brasileiro chegou. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou os mandantes do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, reafirmando um princípio que sustenta qualquer democracia: a justiça pode tardar, mas não pode falhar.

Os irmãos Domingos Brazão e Chiquinho Brazão foram condenados a 76 anos de prisão. O ex-major da PM Ronald Pereira recebeu pena de 56 anos por homicídio. O ex-assessor Robson Calixto foi condenado por organização criminosa.

Já o ex-chefe da Polícia Civil do Rio, Rivaldo Barbosa, absolvido da acusação de homicídio por insuficiência de provas, foi condenado por corrupção passiva e obstrução de Justiça. Além das penas, houve a fixação de indenizações milionárias às famílias e às sobreviventes do atentado.

A decisão unânime, com votos dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, não devolve as vidas perdidas.

Mas devolve algo igualmente essencial: a confiança de que as instituições funcionam, mesmo sob pressão, mesmo diante de interesses poderosos, mesmo quando o tempo parece corroer a esperança.

O caso de Marielle e Anderson tornou-se símbolo da violência política no Brasil. Mulher negra, oriunda da periferia, defensora dos direitos humanos, Marielle representava uma ruptura com estruturas históricas de exclusão.

Seu assassinato foi um ataque não apenas a uma pessoa, mas à ideia de participação democrática plural. Quando a ministra Anielle Franco afirmou que a decisão era um “recado” aos que minimizaram o crime, sublinhou que não se tratava de vingança, mas de afirmação do Estado de Direito.

Não há democracia sólida onde crimes políticos são anistiados por conveniência, esquecidos por cansaço ou perdoados por cálculo.

Investigar, apurar, acusar, julgar e condenar são etapas de um processo civilizatório. E ele só se completa quando as penas são efetivamente cumpridas. A impunidade é combustível para a repetição. A responsabilização, ao contrário, é freio e exemplo.

O voto da ministra Cármen Lúcia evocou indignação diante da violência que insiste em assombrar o Brasil. Ao questionar quantas “Marielles” e “Andersons” ainda serão vítimas antes que o Estado reaja de modo estrutural, ela apontou para um desafio que vai além deste caso.

A Justiça precisa ser firme não apenas no desfecho, mas na prevenção. A mensagem precisa ser clara: quem atenta contra a vida e contra a democracia responderá por seus atos.

Também é sintomático que um dos condenados ainda receba remuneração pública enquanto aguarda desdobramentos formais. Situações assim tensionam o sentimento social de justiça e revelam a necessidade de aperfeiçoamentos institucionais.

O cumprimento integral das penas e a coerência entre condenação e consequências administrativas são partes do mesmo compromisso com a legalidade.

A decisão do STF estabelece um marco. Mostra que estruturas criminosas sofisticadas podem ser desvendadas; que o tempo não apaga a obrigação de responsabilizar; que a pressão política não deve dobrar a espinha dorsal das instituições.

Para o futuro, fica a lição: crimes não devem ser anistiados nem relativizados. O Estado existe para proteger direitos, não para negociar a aplicação da lei.

Quando a justiça tarda, a dor se prolonga. Mas quando ela falha, a democracia adoece. Neste caso, apesar dos anos de espera, a resposta veio.

Que sirva de exemplo permanente: nenhuma violência pode ser normalizada; nenhum mandante pode se esconder atrás do poder; nenhuma vida pode ser reduzida a estatística.

A memória de Marielle e Anderson exige mais do que homenagens – exige vigilância, firmeza e a certeza de que, no Brasil, o crime não compensa.

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Criança de 12 anos "casada" com homem de 35 anos: a normalização da pedofilia

A reação social revela ponto jurídico importante: ainda há decisões e narrativas que, explícita ou implicitamente, deslocam a lente do comportamento do adulto para a conduta da vítima, como se a criança devesse "explicar" a violência

03/03/2026 07h30

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O Brasil voltou a se confrontar com uma sensação coletiva de ruptura quando se difundiu, nas plataformas digitais e na Imprensa, há poucos dias, a notícia de absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável num processo envolvendo uma criança de 12 anos, em Indianápolis, cidade do estado de Minas Gerais.

Sem reconstituir o caso – o que só seria responsável fazer por meio de acesso direto ao acórdão e às provas –, a reação social revela ponto jurídico importante: ainda há decisões e narrativas que, explícita ou implicitamente, deslocam a lente do comportamento do adulto para a conduta da vítima, como se a criança devesse “explicar” a violência.

E, aqui, a discussão sobre a aprovação de um estatuto da vítima no Brasil ganha densidade. O País já reconhece, na Constituição Federal e em leis esparsas, direitos e garantias de vítimas e de testemunhas.

Porém, ainda carece de um marco unitário, pedagógico e vinculante, capaz de consolidar deveres estatais, informação, acolhimento, proteção, participação e prevenção à revitimização ao longo de toda a persecução penal.

No plano normativo, a proteção sexual de crianças em solo nacional é inequívoca. Como exemplo, temos o artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável, ao estabelecer que, abaixo de 14 anos, há suscetibilidade que impede o reconhecimento de consentimento válido.

Tal escolha legislativa é técnica e constitucionalmente orientada; é parte da assimetria de poder, do desenvolvimento biopsicossocial, e do risco estrutural de exploração.

A fratura aparece ainda mais flagrantemente em casos desta natureza quando palavras como “iniciativa”, “maturidade”, “vivência” ou “sexualização precoce” – expressões que circulam no senso comum e, por vezes, contaminam a linguagem institucional – passam a operar como chave interpretativa em peças legais.

Ora, o risco jurídico é duplo. Primeiro, porque reintroduz, por via oblíqua, um consentimento infantil que a legislação em vigência deliberadamente afasta.

Segundo, porque reativa estereótipos culpabilizantes que transferem para a criança o peso da justificativa e, indiretamente, da responsabilidade pelo o que aconteceu ou acontece – criminalmente.

No âmbito penal, a Justiça não pode operar como máquina de desgaste da vítima, sobretudo quando ela é criança. Discutir um estatuto da vítima em nosso país, portanto, não é endurecer o ordenamento jurídico, nem enfraquecer garantias do acusado.

É reconhecer que a qualidade democrática do processo também se mede pela capacidade de proteger a dignidade de quem sofreu violência, de evitar perguntas e enquadramentos que culpabilizam e constrangem, e de garantir que a prova seja produzida com técnica, humanidade e rastreabilidade.

Em crimes sexuais contra crianças, isso significa investigação especializada, perícias, redes de proteção acionadas desde o primeiro atendimento e linguagem judicial que não flerte com a normalização do abuso.

Se o caso da garota de 12 anos “casada” com homem de 35 anos servir para alguma virada de chave em nossa nação, que seja a de reafirmar, com a Carta Magna, o Código Penal e tratados afins, que, a vulnerabilidade infantil é um limite jurídico e um compromisso civilizatório, e que a vítima – especialmente quando é criança – não pode ser tratada como ré da própria história.

Graças ao controle social, houve, há poucas horas, alteração do acórdão que absolvia o acusado e a mãe da vítima – que foi omissa.

A aprovação de um estatuto da vítima no Brasil, a exemplo do que já ocorreu em nações desenvolvidas, desde que bem desenhado e integrado às salvaguardas já existentes, é um passo decisivo para transformar indignação em política pública, com mais proteção, menos revitimização, e mais confiança social no sistema de Justiça.

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