Artigos e Opinião

CENAS

Oswaldo Barbosa de Almeida: "Nostalgia"

Advogado e escritor

Redação

06/08/2015 - 00h00
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Dia desses eu ouvia um disco da nossa cantora Wanda Brito, em que ela “Canta Mato Grosso do Sul”, e fui tomado por uma grande saudade de tempos idos, passados aqui neste rincão onde nasci. É que o repertório contido no CD é todo composto por canções que falam da terra e da gente, de nosso Estado e do velho Mato Grosso. 

Ali estão os clássicos “Pé de Cedro” e “A Mato-grossense”, do coxinense Zacarias Mourão, como também “Cidades Mato-grossenses” e “Seriema de Mato Grosso”, de Mario Zan. Em “Cidades Mato-grossenses”, que tem gravações de outros consagrados artistas mais antigos, assim como contemporâneos (Sérgio Reis), a letra começa falando do rasqueado, esse ritmo que contagia os que apreciam a autêntica música sertaneja de raiz: o autor diz que seu “prazer seria ouvir rasqueado a vida  inteira”, pois lhe recorda “as noites lindas” que passou na fronteira com o Paraguai, “essa boa terra irmã/Faz lembrar Porto Esperança/Faz lembrar Ponta Porã”. Lembra, ainda, “...Porto Murtinho/Bela Vista e Corumbá/Três Lagoas, Campo  Grande/Aquidauana e Cuiabá”. Ouço essas composições desde minha infância. 

A inclusão de Cuiabá está no fato, óbvio, de que todas as cidades mencionadas  pertenciam a um só Estado, o então grande Mato Grosso. Lembro-me de que, quando estudante no antigo curso primário, as professoras sempre exaltavam a grandeza do Estado, o segundo maior do Brasil em extensão territorial. Mas, aí, veio a divisão do  colosso... 

Eu, que sou mato-grossense nato e sul-mato-grossense por imposição, pois ninguém foi consultado para opinar se era a favor ou contra a divisão, às vezes me ponho a especular se foi benéfica ou não a medida para ambas as unidades resultantes.

É certo que houve grande progresso nas duas regiões, mas seria ele consequência da separação? Será que não teríamos alcançado grau maior de desenvolvimento aplicando a soma dos recursos das duas unidades com a metade do custeio (apenas uma estrutura  administrativa)? 

Jardel Barcellos, no ótimo livro “Mato Grosso do Sul (1978 - 1979) –  Utopia x Realidade”, editado em 2014 pelo Instituto Histórico e Geográfico de MS, diz que, “Segundo o discurso divisionista, ficava implícito que o SMT (sul de MT) era considerado como uma colônia de exploração da metrópole cuiabana.

Esta, além de longínqua e desprovida de meios adequados de comunicação além do caminho das águas, espoliava, em termos fiscais, a região sul, econômica e culturalmente mais adiantada, prestando-lhe pequena contrapartida em gastos públicos e investimentos, além de impor a ela seus funcionários apaniguados, sendo muitos de trato arrogante e discriminatório com relação aos cidadãos sulistas, principalmente os gaúchos, tidos como filhos de outros estados e desagregadores do meio social”. Bem, eu nunca percebi isso. 

Mas, isso é coisa de um passado nostálgico. Hoje somos sul-mato-grossenses, embora ainda lutemos, depois de 37 anos, para impor nossa identidade àqueles que  insistem em se referir a nós como habitantes do Mato Grosso.

*advogado e escritor 
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Editorial

Maquiagem da realidade

Um pai de família ou um administrador público cuidadoso se recusa a pagar juros somente para poder mostrar que continua surfando na crista da onda

29/04/2026 07h15

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Dados divulgados no mês passado revelam que o endividamento dos brasileiros atingiu níveis recorde em março, com 80,4% das famílias relatando dívidas, porcentual nunca visto na história do País.

Além disso, dados do Banco Central relativos a fevereiro mostram que 49,9% das famílias estão com quase um terço da renda (29,7%) comprometida com o pagamento de dívidas.

A princípio, o principal problema em contrair dívidas em exagero é o provável comprometimento de importante parcela da renda com o pagamento de juros, por mais que estes pareçam ser vantajosos e por maior que seja a necessidade de contrair determinados empréstimos ou fazer determinadas compras. 

Se o endividamento exagerado é problema para o cidadão comum, isso também vale para o poder público. Um exemplo claro no que se refere à contratação de empréstimos é a administração estadual de Mato Grosso do Sul.

Somente desde setembro de 2024 foram tomados quase R$ 4,5 bilhões em empréstimos, praticamente todos para conseguir “mostrar serviço” em diferentes cantos do Estado em período pré-eleitoral.

Inicialmente, em setembro de 2024, o governo do Estado pegou R$ 2,3 bilhões com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

As obras, pelo menos 15 delas, estão a todo vapor. Depois, já em fevereiro deste ano, foram mais R$ 950 milhões liberados pelo Banco do Brasil. O

destino do dinheiro é praticamente o mesmo, investimentos em infraestrutura. Nesta semana, foi batido o martelo para mais US$ 200 milhões.

Embora o destino seja o mesmo dos dois anteriores, investimento em rodovias, desta vez, o resultado prático deve aparecer aos eleitores somente a partir do próximo ano.

As promessas, porém, já estão a todo vapor.

Nada mais natural que buscar financiamento para grandes projetos, como a compra de uma casa ou de um carro, por exemplo.

Porém, quando esses são feitos para bancar as despesas do dia a dia, algo está estranho. O mesmo vale para a administração pública.

Faz quase três décadas que Mato Grosso do Sul tem o chamado Fundersul, criado para bancar a manutenção de rodovias. No ano passado, ele rendeu quase R$ 1,1 bilhão aos cofres estaduais.

Mesmo assim, este último empréstimo, que terá valor praticamente igual, será totalmente destinado à manutenção de rodovias. 

Além de pegar dinheiro a juros para conseguir “mostrar serviço”, a administração estadual está privatizando rodovias para se ver livre do encargo da manutenção.

Ao fazer a concessão, quem paga a conta é o usuário das rodovias, que continua pagando os impostos de antes, inclusive o Fundersul.

Logo no começo da atual administração, em março de 2023, foram concedidos 412 quilômetros de rodovias na região leste do Estado e, no começo deste ano, foram mais 870 km, boa parte composta por estradas federais, que anteriormente foram estadualizadas. 

Independentemente de as obras serem bancadas com recursos próprios ou de empréstimos, o fato é que a conta sempre é paga pelo contribuinte.

A diferença é que um pai de família ou um administrador público minimamente cuidadoso se recusa a pagar juros desnecessários somente para poder mostrar aos vizinhos, ou aos eleitores, que segue surfando na crista da onda. 

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Artigo

Lei do Devedor Contumaz: entre o combate à fraude e os limites do Estado

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos

28/04/2026 07h45

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A grande questão não é apenas quem deve tributos. O verdadeiro desafio está em identificar quem transforma a inadimplência em estratégia permanente de mercado e em definir como o Estado pode reagir sem romper as garantias constitucionais que sustentam o próprio ambiente de negócios.

O tema do devedor contumaz, por anos restrito ao debate acadêmico e institucional, finalmente ingressou no plano normativo com a edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos.

A regulamentação posterior, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 513, de março de 2026, conferiu operacionalidade ao instituto, permitindo sua aplicação concreta no âmbito federal.

O novo regime não surge isolado. Ele se ancora em pilares tradicionais do sistema tributário brasileiro, como o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e os mecanismos de regularização previstos na legislação vigente.

Ao mesmo tempo, dialoga com outros campos normativos, especialmente quando seus efeitos alcançam a esfera concorrencial e o acesso a contratações públicas.

Sob a ótica econômica, há um mérito evidente na iniciativa. Durante anos, setores inteiros conviveram com agentes que não eram mais eficientes, mas apenas mais agressivos no uso do passivo tributário como forma de financiamento. Essa distorção comprometeu a concorrência, penalizou empresas regulares e afetou a formação de preços.

Ao diferenciar o inadimplente eventual do devedor estratégico, o Estado sinaliza uma mudança relevante: não se pode tratar de forma idêntica quem enfrenta dificuldades reais e quem se vale da inadimplência como vantagem competitiva.

Além disso, o novo modelo tende a aprimorar a atuação da administração tributária. Ao permitir uma seleção mais qualificada de risco, desloca-se o foco repressivo para contribuintes com maior potencial de dano ao erário e ao mercado. Em tese, isso aumenta a eficiência da cobrança e racionaliza o uso de recursos públicos.

Esse avanço, contudo, não ocorre em um vácuo econômico. O Brasil atravessa um período de elevado estresse financeiro, com recordes recentes de recuperações judiciais e aumento expressivo do endividamento empresarial e pessoal.

Grandes grupos econômicos enfrentam crises relevantes, e setores inteiros operam sob pressão. Nesse contexto, a linha que separa o devedor estratégico do contribuinte em dificuldade pode se tornar perigosamente tênue.

É justamente nesse ponto que emergem os riscos constitucionais. O primeiro deles diz respeito ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não é neutra: ela produz efeitos concretos e potencialmente severos sobre a atividade empresarial. Por isso, não pode resultar de presunções amplas ou de critérios meramente quantitativos.

Há também uma tensão evidente com princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e a vedação de excesso. Nem toda dívida elevada decorre de fraude, assim como nem toda reiteração configura comportamento abusivo.

Empresas em crise, contribuintes envolvidos em disputas jurídicas legítimas ou inseridos em contextos setoriais adversos não podem ser automaticamente equiparados a estruturas deliberadamente orientadas ao inadimplemento.

Outro ponto sensível é a aproximação com as chamadas sanções políticas em matéria tributária. Sempre que o Estado utiliza restrições indiretas como limitações ao funcionamento, à contratação ou ao acesso a benefícios para induzir o pagamento de tributos, cria-se uma zona de atrito constitucional.

A legitimidade do novo regime dependerá, em grande medida, de sua aplicação criteriosa, individualizada e devidamente fundamentada.

O universo de contribuintes potencialmente atingidos tende a ser reduzido em número, mas altamente relevante em impacto econômico.

Trata-se de um instrumento desenhado para poucos, mas poucos capazes de distorcer mercados inteiros. Essa característica reforça a necessidade de calibragem técnica: quanto mais excepcional a medida, mais rigoroso deve ser o filtro jurídico.

Nesse cenário, há espaço claro para aperfeiçoamento legislativo. É essencial refinar os critérios que definem a contumácia, distinguindo com maior precisão o devedor eventual, o contribuinte em dificuldade e o agente estratégico.

Também se impõe o fortalecimento das garantias procedimentais, com contraditório efetivo, ampla defesa e decisões devidamente motivadas.

Outras medidas relevantes incluem a previsão de hipóteses objetivas de exclusão, como recuperação judicial, crise setorial comprovada ou adesão regular a programas de parcelamento, além da integração do modelo repressivo com instrumentos de conformidade fiscal.

Transparência institucional também será fundamental, com divulgação periódica de dados que permitam avaliar os resultados da política pública.

No fundo, o debate revela uma questão mais ampla: a necessidade de equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A Lei do Devedor Contumaz nasce de um diagnóstico correto: o sistema tributário não pode premiar quem transforma o não pagamento em estratégia empresarial. Mas seu sucesso não dependerá da força do discurso, e sim da precisão de sua aplicação.

Mais do que combater um rótulo, será necessário demonstrar, caso a caso, quem efetivamente se enquadra nessa condição. Sem esse cuidado, o instituto corre o risco de ampliar a litigiosidade e gerar insegurança, substituindo uma distorção antiga por uma nova.

Se bem aplicada, a nova disciplina pode fortalecer a concorrência leal, valorizar o contribuinte regular e sofisticar a política fiscal brasileira.

Se mal conduzida, poderá apenas expandir o poder punitivo sob o verniz da modernização e, com isso, fragilizar exatamente aquilo que pretende proteger: a confiança no Estado de Direito.

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