Artigos e Opinião

OPINIÃO

Oswaldo Barbosa de Almeida: "O rei menino"

Advogado e escritor

Redação

29/06/2016 - 01h00
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Agora em junho, casualmente, caiu-me em mãos e tive a oportunidade de ler um romance histórico, de um autor até então desconhecido para mim, Aydano Roriz, nascido em 1949 na Bahia. Trata-se do livro “O Desejado”, que conta a história do rei Dom Sebastião, de Portugal, cujo desaparecimento, em 1578, numa batalha no norte da África, é um mistério até os dias atuais. Aydano Roriz é autor, também, dos romances igualmente históricos “Nova Lusitânia”, “O fundador”, “Os diamantes não são eternos”, e a ficção “Rigoleto”.

O desaparecimento de Dom Sebastião é uma história até bem conhecida, mas sua vida desde o nascimento, nem tanto. Assim, o autor, baseando-se, segundo afirma, em inúmeras pesquisas em obras históricas, arquivos e documentos do passado, visitas aos locais onde ele teria vivido e/ou estado, reconstituiu sua trajetória, valendo-se também de muita imaginação. 

Dom João III, da dinastia dos Avis, de Portugal, estava apreensivo, porque, de seus nove filhos, restava apenas o príncipe Dom João Manuel, de saúde precária: todos os demais haviam morrido precocemente. Assim, havia grande preocupação com a sucessão no reino e, então, providenciou-se o casamento de João Manuel com Joana da Áustria, irmã do rei Felipe II, da Espanha. Dessa união resultou a gravidez de Joana, mas o nascimento daquele que veio a se tornar o príncipe Dom Sebastião só ocorreu após o falecimento de seu pai, Dom João Manuel, em 1554.

Logo após o nascimento de Sebastião, órfão de pai, a mãe regressou para a Espanha, deixando o filho aos cuidados dos avós, Dom João III e D. Catarina. Mas, quando a criança tinha apenas três anos de idade, morreu Dom João III, sendo Dom Sebastião proclamado rei de Portugal, nessa tenra idade. Houve, portanto, a necessidade de se escolher um regente para o trono, recaindo a funçãona pessoa de D. Catarina, a avó, por pouco tempo, sendo ela substituída pelo cardeal Dom Henrique de Évora, irmão do falecido Dom João III e, portanto, tio-avô do rei menino. Ficou estabelecido que a maioridade de Dom Sebastião seria declarada aos vinte anos de idade, mas uma série de problemas ocorridos com a regência fez com que ela fosse antecipada, e, quando ele contava apenas 14 anos de idade, foi coroado rei de Portugal.

Um terrível segredo era mantido a sete chaves: o jovem rei teria nascido hermafrodita (com órgãos genitais de ambos os sexos - dos deuses gregos Hermes e Afrodite). Apenas D. João III e D. Catarina, avós, o cardeal D. Henrique, tio, o conselheiro do rei, conde de Castanheiras, e o médico que o assistia teriam conhecimento dessa circunstância. Mas o “médico”, por ser cristão-novo (judeu convertido), temia a fogueira da Inquisição e desapareceu. Ninguém falara ao rei sobre isso, de modo que ele ignorava sua diferença. Ele era instruído, desde tenra idade,  por um padre, que lhe incutia o desprezo por mulheres, comparando-as a serpentes. Assim, ele recusava a ideia de se casar, pois não admitia “deitar-se ao lado de uma serpente”. 

Ascendendo ao trono em plena adolescência, tinha sempre em mente reconquistar as glórias de Portugal e defender com todo vigor a fé católica, sendo sua ideia fixa combater os “infiéis” muçulmanos. Com esse último propósito, depois de ingentes esforços, montou uma poderosa força militar para ir combater os mouros no norte da África, onde veio a desaparecer, em agosto de 1578, em Alcácer Quibir, com a fragorosa derrota de seu exército.

O sumiço do jovem rei provocou o surgimento do termo “sebastianismo”, significando a crença, a esperança em sua volta. Os fanáticos de Canudos, na Bahia, tinham a crença de que ele voltaria para derrubar a República e reinstituir a monarquia no Brasil. Com a morte de Dom Sebastião sem deixar herdeiro da coroa portuguesa, esta passou para o domínio da Espanha.

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

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A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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