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Quais são os riscos e benefícios de se investir em precatórios?

Em um ambiente de volatilidade nos mercados financeiros, estes ativos têm a característica de não depender diretamente do comportamento da bolsa, do câmbio ou das taxas de juros no curto prazo

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O mercado de precatórios deixou de ser um nicho restrito a escritórios de advocacia para se consolidar como uma classe de ativos relevante no radar do investidor moderno.

O principal atrativo está na possibilidade de adquirir uma dívida reconhecida judicialmente contra o Estado com um potencial de retorno que, em muitos casos, supera a renda fixa tradicional.

Em um ambiente de volatilidade nos mercados financeiros, estes ativos têm a característica de não depender diretamente do comportamento da bolsa, do câmbio ou das taxas de juros no curto prazo, mas sim do cumprimento de uma obrigação constitucional de pagamento.

Nesse contexto, fintechs e startups especializadas em ativos judiciais têm desempenhado um papel central ao ampliar o acesso a esse mercado.

O que antes era restrito a investidores institucionais com grande capacidade de capital passou a ser estruturado de forma mais acessível, com plataformas que realizam análise jurídica, diligência documental e estruturação de operações.

Essas empresas, acabaram se tornando uma solução para investidores menores que não acessaram esses mercados anteriormente, como para investidores institucionais que desejam adquirir créditos pulverizados sem precisar internalizar toda a operação, terceirizando a originação, análise e acompanhamento dos créditos, enquanto mantêm a supervisão estratégica da carteira.

A maturidade desse mercado, no entanto, exige atenção redobrada à governança. Episódios recentes, como o caso do Banco Master, evidenciaram os riscos de modelos excessivamente concentrados em estruturas internas.

Além da prática de inflar títulos para melhorar indicadores financeiros, a concentração de originação, análise, precificação e acompanhamento em um único player reduz mecanismos de validação cruzada e aumenta o risco operacional.

Modelos com múltiplos agentes, auditorias independentes e processos de verificação robustos tendem a oferecer maior segurança ao investidor, ao criar camadas adicionais de fiscalização e controle.

Outro fator relevante é o impacto da PEC nº 66/2023, promulgada como Emenda Constitucional nº 136/2025.

Diferentemente da percepção inicial de maior previsibilidade, à medida que introduziu limites orçamentários mais rígidos, ela alongou prazos de pagamento para estados e municípios e criou filas que, na prática, poderão ser infinitas.

Além disso, a emenda é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), o que adiciona uma camada de incerteza jurídica quanto à sua vigência e à interpretação de seus dispositivos.

A discussão foi inserida em uma proposta originalmente voltada à renegociação do passivo previdenciário dos entes federativos, o que reforça críticas sobre a necessidade e os efeitos da alteração.

Nesse cenário, o investidor precisa lidar com um ambiente mais nebuloso, no qual a análise jurídica, a capacidade de precificação e o acompanhamento do ativo adquirido se tornam ainda mais críticos.

Há segmentos que tendem a se beneficiar relativamente desse contexto, como precatórios alimentares e pulverizados, que possuem preferência constitucional e valores menores, facilitando o pagamento pelos entes públicos.

Ainda assim, o mercado é heterogêneo, e generalizações podem levar a decisões equivocadas. A seleção criteriosa dos ativos e a escolha de operadores especializados são determinantes para a obtenção dos altos retornos esperados.

Investir em precatórios continua sendo, em essência, um exercício de paciência. A liquidez é limitada, embora novas estruturas de mercado secundário estejam sendo criadas para permitir a negociação dos créditos antes do vencimento.

O sucesso dessa estratégia depende da compreensão dos riscos jurídicos, fiscais e operacionais envolvidos, bem como da capacidade de estruturar corretamente a carteira.

Apesar das incertezas regulatórias e dos desafios recentes, a combinação entre a segurança jurídica do título judicial e a inovação trazida por plataformas especializadas criou um ambiente mais sofisticado para o investidor.

Com governança adequada, diligência rigorosa e precificação correta, os precatórios podem se consolidar como uma alternativa relevante de diversificação em portfólios de longo prazo.

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Escala 6x1: atalho perigoso ou falha na gestão?

Em setores intensivos em mão de obra como varejo, supermercados, restaurantes e call centers , em que as margens já operam no limite, a reação tende a ser defensiva

24/02/2026 07h45

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Para muitas empresas brasileiras, o debate sobre o fim da escala 6×1 não é percebido como modernização do trabalho, mas como um alerta vermelho piscando no painel de controle.

Em setores intensivos em mão de obra – como varejo, supermercados, restaurantes e call centers –, em que as margens já operam no limite, a reação tende a ser defensiva. É importante dizer: essa resistência raramente nasce apenas de má vontade.

Ela reflete modelos de gestão ultrapassados, baixa digitalização, processos frágeis e um medo legítimo de perder previsibilidade operacional e financeira.

Menos dias trabalhados por pessoa podem significar, no curto prazo, mais contratações, horas extras ou redesenho de turnos, pressionando o caixa.

Em operações que funcionam sete dias por semana, com horários estendidos, a escala 6×1 ainda surge como a forma mais simples, embora rudimentar, de “fechar a conta”. O problema é que essa lógica se apoia mais no controle da presença do que em indicadores reais de produtividade.

Dados da OCDE e do Banco Mundial mostram que eficiência não está ligada a mais horas trabalhadas, mas ao melhor uso do tempo, processos e tecnologia. No fundo, a defesa da escala 6×1 decorre mais de conveniência e receio da mudança do que de convicção.

O desafio não é apenas trocar a escala, mas mudar a mentalidade gerencial: sair do controle para a eficiência, da presença para o resultado.

Do lado do empregador, a escala 6×1 reflete uma lógica levada ao limite: maximizar cobertura, diluir custos fixos e garantir operação contínua, ainda que à custa da qualidade do desenho do trabalho. Tornou-se um padrão histórico, baseado na ideia de que horas alocadas equivalem a produtividade.

Para o empregado, porém, a leitura é outra. O modelo prioriza o negócio sobre a energia humana, comprimindo descanso, vida pessoal e a capacidade de sustentar saúde e relações no longo prazo.

A mensagem implícita é clara: “você é substituível”, o que enfraquece vínculo, pertencimento e engajamento, especialmente em um mercado mais móvel e informal.

A aparente eficiência da jornada 6×1 cobra um alto preço no médio e longo prazo. Jornadas exaustivas aumentam a rotatividade, os custos ocultos e reduzem a produtividade, um paradoxo já apontado pela OCDE.

O cansaço crônico eleva falhas, acidentes e afastamentos por adoecimento físico e mental, segundo OMS e OIT. Em um mercado mais transparente, manter a escala 6×1 dificulta a atração de talentos e amplia o desgaste reputacional, inclusive diante das agendas de ESG.

O debate sobre o fim ou a flexibilização da escala 6×1 costuma ser rotulado como ideológico, mas essa leitura é simplista. Há discurso político dos dois lados, sem dúvida. No entanto, o núcleo da discussão contemporânea está cada vez mais ancorado em evidências de gestão, saúde ocupacional e produtividade.

Países com jornadas mais equilibradas tendem a performar melhor quando combinam organização do trabalho, tecnologia, qualificação e liderança preparada, segundo a OCDE.

No Brasil, a baixa produtividade não está no esforço individual, mas em falhas estruturais. Insistir em jornadas longas para compensar essas falhas é um paliativo perigoso.

A pergunta que separa discurso de gestão é simples: a empresa mede produtividade por hora, processo e resultado ou pelo cansaço visível das pessoas? Quando a resposta é a segunda, o problema não está na jornada, mas no modelo de gestão.

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O preço da omissão estatal nas fraudes de empréstimos consignados

O fundamento jurídico é direto: não pode existir desconto sem autorização expressa do beneficiário. Se houve retenção indevida, houve falha no sistema de controle que deveria impedir a fraude

24/02/2026 07h30

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O crescimento das fraudes envolvendo empréstimos consignados em benefícios previdenciários não representa apenas um problema bancário, mas evidencia uma questão central de responsabilidade estatal.

Decisão recente da Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a segurado que sofreu descontos decorrentes de contrato que jamais autorizou.

O fundamento jurídico é direto: não pode existir desconto sem autorização expressa do beneficiário. Se houve retenção indevida, houve falha no sistema de controle que deveria impedir a fraude.

A Lei nº 10.820/2003 condiciona a retenção de valores à autorização prévia do titular do benefício, afastando a ideia de que a autarquia previdenciária atua como mero repassador automático de valores. Ao viabilizar a averbação, a retenção e a transferência às instituições financeiras, o sistema cria um dever jurídico de fiscalização mínima.

Quando essa verificação não ocorre, o problema deixa de ser exclusivamente contratual e passa a configurar omissão administrativa, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, prevista constitucionalmente quando há dano causado por falha na prestação do serviço público.

No contexto dos consignados, o nexo causal não nasce apenas do contrato fraudulento, mas da autorização inexistente que deveria ter sido previamente validada antes da inclusão do desconto na folha do benefício. Ao permitir a operacionalização do débito, há chancela administrativa que legitima a cobrança.

Transferir integralmente a responsabilidade às instituições financeiras ignora que o sistema de consignação depende estruturalmente da atuação estatal. Sem a engrenagem pública que garante a retenção automática, o crédito consignado simplesmente não existiria.

Assim, não é juridicamente coerente que o Estado usufrua da eficiência do modelo quando ele funciona, mas se afaste quando ele falha.

Sob a ótica prática, o impacto dessas fraudes ultrapassa qualquer análise meramente contábil.

Para milhares de aposentados que sobrevivem com renda mínima e destinam parcela significativa do benefício a despesas essenciais, um desconto indevido compromete diretamente a subsistência, fragiliza a segurança emocional e corrói a confiança na instituição pública que deveria garantir proteção social.

A jurisprudência tem reconhecido, com crescente frequência, o chamado dano moral previdenciário, caracterizado pela violação à dignidade do segurado em razão de falhas administrativas que atingem sua própria sobrevivência.

Decisões judiciais que responsabilizam o Estado não devem ser interpretadas como punição ou oneração excessiva da máquina pública, mas como instrumentos de aperfeiçoamento institucional.

A digitalização dos serviços previdenciários trouxe ganhos relevantes de eficiência, mas ampliou também a exposição a fraudes estruturais. Se o sistema permite averbações sem mecanismos robustos de validação da autorização do segurado, o problema deixa de ser individual e passa a assumir dimensão coletiva.

O enfrentamento desse cenário exige medidas concretas, como a implementação de validação biométrica ou autenticação reforçada para autorização de consignados, comunicação imediata ao segurado sempre que houver inclusão de desconto e possibilidade de bloqueio automático para novas contratações mediante simples solicitação do beneficiário.

O crédito consignado permanece instrumento legítimo e relevante para milhões de brasileiros, mas sua legitimidade depende da certeza de que somente será efetivado mediante autorização válida.

O Estado social não pode limitar sua atuação à gestão administrativa de folhas de pagamento. Ele deve exercer o papel de garantidor da dignidade de quem depende do benefício previdenciário para viver.

Quando há desconto indevido decorrente de autorização inexistente, a falha não é apenas bancária, mas também administrativa. E onde há dever legal de agir e omissão, há responsabilidade.

Garantir transparência e segurança no sistema de consignados significa, em última análise, proteger a subsistência e a dignidade do aposentado brasileiro.

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