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Revisão da vida toda: os embargos expõem que o Supremo pode ter decidido antes da hora

A decisão que alterou a orientação da Corte foi construída sobre fundamentos que ainda não se encontram plenamente consolidados

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A recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a chamada revisão da vida toda foi apresentada como o ponto final de uma das mais relevantes controvérsias previdenciárias do País.

Para muitos, tratou-se de um encerramento definitivo. Mas os embargos de declaração opostos no processo revelam um cenário mais complexo, e ainda mais inquietante.

Longe de representar apenas um ajuste técnico, os embargos sugerem que o julgamento pode não apenas estar incompleto, mas ter sido precipitado.

A decisão que alterou a orientação da Corte foi construída sobre fundamentos que ainda não se encontram plenamente consolidados. Em especial, a reviravolta se apoia diretamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111.

Ocorre que, no caso da ADI nº 2.111, a controvérsia permanece em aberto, com embargos de declaração pendentes e pedido de vista justamente sobre um ponto crucial: a modulação dos efeitos da decisão.

E isso muda tudo.

A definição da eficácia temporal não é um detalhe periférico. Trata-se de elemento essencial do próprio conteúdo decisório. Sem ela, não há decisão completa. Há, no máximo, um julgamento em formação.

Nesse contexto, emerge um risco institucional relevante: o de tratar como definitivo aquilo que ainda está em construção.

Os embargos escancaram essa contradição. O Supremo utilizou como fundamento uma decisão ainda não finalizada para alterar entendimento previamente consolidado, levantar a suspensão nacional dos processos e permitir a aplicação imediata da nova tese.

Há, aqui, um evidente desalinhamento. Se o próprio fundamento invocado depende de definição quanto aos seus efeitos, como justificar sua aplicação imediata e irrestrita? Essa questão, ao que tudo indica, não foi devidamente enfrentada no julgamento.

É precisamente essa omissão que os embargos trazem à tona e que compromete a coerência da decisão.

Mais do que um instrumento formal, os embargos cumprem, neste caso, uma função estrutural: apontam lacunas que afetam a integridade do julgamento.

Entre elas, destacam-se a ausência de definição sobre a modulação dos efeitos nas ADIs utilizadas como fundamento, o impacto dessa indefinição na validade da aplicação imediata da nova tese e a necessidade de preservar coerência entre decisões interdependentes do próprio Supremo.

Ignorar tais pontos não representa apenas uma falha técnica. Representa um risco à própria estabilidade do sistema jurídico.

Há, no senso comum jurídico, uma tendência de reduzir os embargos de declaração a instrumentos de menor relevância, destinados a correções marginais. Mas esse não é o caso. Quando omissões relevantes comprometem o próprio resultado do julgamento, a jurisprudência da Corte admite, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes.

E esse cenário está posto.

Se a decisão foi construída sobre uma base ainda incompleta, sua eventual revisão não configura reabertura indevida do mérito, mas sim um gesto de coerência institucional.

O que está em jogo, portanto, vai além da própria revisão da vida toda. Trata-se da forma como o STF lida com a consistência interna de suas decisões.

A Corte tem diante de si uma escolha clara: consolidar um entendimento apoiado em fundamentos ainda não finalizados ou reconhecer que a própria estrutura do julgamento exige complementação e, eventualmente, revisão.

Rever uma decisão, quando necessário, não diminui a autoridade do Tribunal. Ao contrário, fortalece sua credibilidade.

Ainda há tempo para corrigir o percurso. Os embargos apresentados não traduzem mero inconformismo. São, sobretudo, um alerta técnico. Indicam que a decisão que redefiniu os rumos da revisão da vida toda pode ter sido edificada sobre uma base ainda em construção e que isso compromete sua legitimidade.

O Supremo ainda pode decidir de forma mais completa. E, ao fazê-lo, não estará voltando atrás, mas avançando na direção mais responsável que se espera de uma Corte Constitucional.

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Lavagem de dinheiro não é problema só de bancos e as empresas precisam se preparar

A presença de pessoas politicamente expostas ou a atuação em jurisdições classificadas como alto risco também exige monitoramento intensificado

18/03/2026 07h45

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Nos últimos meses, operações da Polícia Federal (PF) voltaram a evidenciar como estruturas empresariais legítimas podem ser instrumentalizadas para ocultar e movimentar recursos ilícitos.

A chamada Operação Carbono Oculto revelou um esquema bilionário ligado ao crime organizado no setor de combustíveis, com indícios de uso de estruturas societárias complexas e veículos de investimento para dissimular a origem de valores.

Outras reportagens também destacaram investigações sobre a possível infiltração de organizações criminosas em fundos com patrimônio expressivo. O alerta que emerge desse cenário é claro para o mundo corporativo: a lavagem de dinheiro não se restringe ao sistema financeiro.

Na prática, qualquer setor que lide com fluxo relevante de recursos, contratos sofisticados, cadeias extensas de fornecedores ou estruturas societárias pouco transparentes pode estar exposto.

À medida que práticas ilícitas se tornam mais sofisticadas, também cresce a necessidade de que empresas adotem mecanismos preventivos mais estruturados e inteligentes.

Nesse contexto, legislações e diretrizes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ganham relevância estratégica.

A Lei nº 9.613/1998 estabelece o dever de identificar, registrar e comunicar operações suspeitas pelas chamadas “pessoas obrigadas”, formando a espinha dorsal do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

Mais recentemente, a Resolução Coaf  nº 41/2022 reforçou esse arcabouço ao consolidar um modelo baseado em risco.

A norma exige que organizações desenvolvam políticas estruturadas de PLDFT, incluindo procedimentos de identificação de clientes e beneficiários finais, monitoramento contínuo e comunicação de transações suspeitas quando necessário.

Um dos pontos mais relevantes da resolução é a obrigação de comunicação automática ao Coaf de operações em espécie iguais ou superiores a R$ 50 mil, independentemente de juízo subjetivo de suspeita. Além disso, a norma descreve sinais de alerta que devem orientar a diligência reforçada por parte das empresas.

Entre elas estão o fracionamento de pagamentos para evitar limites de reporte; incompatibilidade entre perfil econômico e volume ou natureza das operações, uso de estruturas societárias complexas sem justificativa econômica, dificuldade de identificar o beneficiário final, interposição de terceiros sem vínculo claro e transações sem propósito econômico aparente.

A presença de pessoas politicamente expostas (PEPs) ou a atuação em jurisdições classificadas como alto risco também exige monitoramento intensificado.

É nesse ponto que o Know Your Customer (KYC) ganha protagonismo. Mais do que a simples coleta formal de documentos, KYC pressupõe a compreensão aprofundada de quem é o cliente, qual a origem dos recursos envolvidos, quem são os beneficiários finais e se existe coerência entre o perfil econômico e as transações realizadas.

O processo também envolve avaliar riscos futuros no relacionamento e manter mecanismos contínuos de monitoramento.

Ferramentas tecnológicas disponíveis no mercado já permitem realizar processos robustos de due diligence, acompanhar alterações societárias, identificar mudanças na estrutura de beneficiários e detectar indícios de operações atípicas.

Esses mecanismos podem, e devem, ser parametrizados conforme a matriz de riscos da organização, garantindo proporcionalidade na alocação de recursos de compliance e controles internos.

Quando integrados a uma política consistente de PLDFT, processos estruturados de KYC e auditorias in loco, esses controles funcionam como uma linha de defesa preventiva. Eles permitem classificar riscos, documentar decisões, escalar situações sensíveis e evitar que exceções sem justificativa técnica se tornem práticas normalizadas.

Empresas que tratam PLDFT e KYC como instrumentos estratégicos não apenas reduzem o risco regulatório, mas também mitigam riscos na reputação, além dos riscos contratuais e societários, muitas vezes com impacto direto na continuidade dos negócios.

Por isso, a discussão que precisa estar na pauta de conselhos de administração e diretorias vai além da classificação formal como “pessoa obrigada”.

A pergunta central é outra: os processos internos são suficientemente robustos para identificar quando alguém tenta utilizar a estrutura corporativa como veículo para ocultar recursos ilícitos?

Em um ambiente de crescente sofisticação das práticas criminosas e pela integração cada vez maior entre órgãos de investigação, fiscalização e unidades de inteligência financeira, PLDFT e KYC deixaram de ser meras exigências normativas e passaram a integrar o núcleo da gestão de riscos e da sustentabilidade empresarial.

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Como o hábito da leitura pode ajudar a democracia?

Em qualquer situação da vida é preciso informação e análise para escolher bem

18/03/2026 07h30

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Nossa democracia vive uma inegável crise de representatividade, principalmente pelo crescente sentimento de descolamento entre as expectativas do cidadão e os atos de seus representantes eleitos. Apesar de perfeitamente compreensível, esse sentimento parece um tanto contraditório já que os cidadãos são os responsáveis pela escolha dos representantes, por meio do voto.

Nesse cenário, no qual o cidadão não aprova as próprias escolhas, fica a pergunta incômoda acerca dos motivos que nos conduziram a este quadro e, principalmente, como sair dele. Apesar de não existir uma resposta única e fácil – respostas fáceis fatalmente apontam para caminhos não democráticos – uma coisa é certa: escolhas bem-feitas necessitam de informação e avaliação.

Em qualquer situação da vida é preciso informação e análise para escolher bem. Mesmo quem pretende simplesmente ir a algum lugar não sai andando a esmo na esperança de chegar, mas se informa sobre o caminho, a distância, os meios de transporte, etc. e depois usa as informações para avaliar e decidir a melhor forma de alcançar o destino.

Em uma democracia não é diferente. O processo de escolha (eleição) é o mesmo. O cidadão precisa se informar, analisar as informações e decidir (votar). E é justamente aqui que o hábito da leitura pode exercer um papel importante na consolidação da democracia.

Uma forma inquestionável de melhorar as escolhas é ampliar a capacidade crítica. Quem cultiva o hábito da leitura fatalmente será capaz de aprimorar essa capacidade de receber informações, analisá-las e tomar decisões de maneira mais embasada, ainda que não haja garantias de acerto.

As escolhas em democracia não são simples e por isso não existem garantias de decisões acertadas. Mas um cidadão que não é capaz de interpretar e avaliar de maneira crítica e consciente as informações que recebe, fatalmente não será capaz de fazer escolhas verdadeiramente livres e conscientes.

Pois bem, ainda que não exista receita mágica e que a consolidação da democracia seja um caminho diário e incessante, o hábito da leitura pode ajudar a democracia formando cidadãos com mais capacidade crítica e preparados para ao menos tentar fazer escolhas verdadeiramente conscientes.

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