Artigos e Opinião

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Rodrigo Zoccal Rosa: "Educação, sociedade e o futuro?"

Defensor Público da 5a. Defensoria da Infância e Juventude de Campo Grande

Redação

03/07/2017 - 02h00
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Em recente estudo realizado pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil apresentou a 83ª. colocação na qualidade da educação, dentre 130 países analisados, ficando em último lugar entre os países da América Latina.

Só a “boa” educação salva! A história nos mostra países que foram capazes de transformar a realidade da violência dentro e fora das escolas, a evasão, o baixo índice educacional, a alta taxa de analfabetismo, numa realidade de educação inclusiva que através de um planejamento pedagógico sério e eficaz transformou-os em nações com baixíssimos índices de violência e criminalidade, desemprego e pobreza.

Segundo dados da Unesco, no programa “Mais Educação, Menos Violência”, Estados como Pernambuco, que aderirama a programas voltados para a redução da violência, apresentaram quedas de até 100% nos índices de suicídios, 90% em brigas ou ataques com armas de fogo e 74% da incidência de furtos, dentro do ambiente escolar.

Projetos, como “Justiça Restaurativa”, “Mediação de Conflitos nas Escolas, do Conselho Nacional do Ministério Público”, são outros exemplos de que é possível responsabilizar, conscientizar e gerar o dever de reparar, sem a necessidade de se punir, como prevê o Projeto de Lei no. 219/15, mais conhecido como Lei Harfouche.

Pergunta-se, então: qual o modelo de ensino que precisamos para transformar a violência social que vivenciamos?

Pelo Projeto de Lei, o modelo a ser adotado será aquele exclusivamente punitivo, indo do encontro aos programas e projetos que através da inclusão e da responsabilização “responsável” estatisticamente diminuíram a violência nas escolas.

A Secretaria Estadual de Educação, Defensoria Pública, Conselho Regional da Psicologia e Fonajuv (Fórum Nacional da Justiça Juvenil) já se manifestaram contrários ao Projeto de Lei, além do apoio da Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação do MS) e ACP (Sindicato Campo Grandense dos Profissionais da Educação Pública) contra a sua aprovação.

O Projeto inicia com uma afronta ao Direito Fundamental da Igualdade, previsto no artigo 5º. da Constituição Federal, ao trazer que somente os alunos da rede pública de ensino deverão ser responsabilizados em caso de violência ou dano. 

Não há previsão de direito à defesa. Logo, se um aluno for injustamente acusado, por exemplo, não terá ele, pais ou responsáveis, o direito de formular qualquer defesa em seu favor, no âmbito escolar. 

Outra situação que chama a atenção está na obrigatoriedade de aplicação de penalidade por parte da direção da escola. Não caberá a esta decidir se deve ou não aplicar, pois a lei é clara e expressa ao prever que: “Ficam os estabelecimentos da rede estadual de ensino a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidades (...)”.

Tal situação colocará em risco a própria direção da rede de ensino na medida em que sendo obrigatória a aplicação da penalidade e esta, uma vez considerada vexatória, caberá ação indenizatória contra o aplicador da medida, conforme decisões de Tribunais de Justiças, como do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro.

Outro ponto polêmico, dentre tantos, está no artigo que determina que “o gestor escolar providenciará a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade própria ou de terceiros”. Para este, deixo a seguinte pergunta: e se por mera suspeita a mochila de um aluno afrodescendente for vistoriada e nada for encontrado?

Além de representar afronta ao direito, Convenção Internacional dos Direitos da Criança e à Constituição Federal, o Projeto de Lei 219/15 coloca em risco não só crianças e adolescentes da rede pública, mas professores e diretores que, obrigados a penalizar e fazer papel de Judiciário, poderão ser responsabilizados legalmente.

Se aprovada, a chamada Lei Harfouche representará um retrocesso histórico no projeto político-pedagógico de Mato Grosso do Sul. Basta a sua simples leitura!

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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