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STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social

Ocorre que, em muitos casos, as prefeituras vinham exigindo o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

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É prática corriqueira a operação na qual pessoas físicas transferem bens imóveis para uma holding, para organizar e proteger patrimônio como o planejamento sucessório familiar, ou ainda, de transferência de imóveis de sua titularidade para o capital social da empresa.

Ocorre que, em muitos casos, as prefeituras vinham exigindo o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nessas operações, sob o argumento de que a empresa que recebe o bem exerce atividade preponderantemente imobiliária, a saber, compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

A questão é que o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Criou-se, assim, uma celeuma sobre o alcance da ressalva: os municípios sustentavam que ela valeria para todas as hipóteses, inclusive a integralização de capital, ao passo que os contribuintes defendiam que estaria restrita às operações de reorganização societária.

Pois bem, no dia 19, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP – Plenário Virtual – j. 19.10.2026), em processo envolvendo uma empresa de administração de bens próprios e o município de Piracicaba (SP), e, por oito votos a dois, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”.

Em resumo, prevaleceu a interpretação de que a expressão “nesses casos” se refere apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção, de modo que a atividade imobiliária da empresa, por si só, não autoriza a cobrança do imposto na integralização de capital.

Importante destacar que, para o relator, a imunidade tem por finalidade facilitar a capitalização das empresas, estimulando a livre iniciativa, sendo que os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionavam o benefício à ausência de atividade preponderantemente imobiliária.

Cumpre salientar, contudo, que a imunidade não é ilimitada. Conforme já decidido pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, ela alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, ou seja, se o imóvel for incorporado por valor superior ao capital subscrito, a diferença poderá ser tributada.

Além disso, os fiscos municipais continuam autorizados a demonstrar eventual simulação ou fraude à lei, por exemplo, em operações montadas apenas para encobrir uma verdadeira compra e venda.

Sob esse ângulo, a pessoa que pagou ITBI ao integralizar imóveis no capital social de sua empresa, em razão de a prefeitura ter considerado a atividade imobiliária da sociedade, deve analisar a possibilidade de recuperar os valores recolhidos indevidamente, seja por meio de pedido administrativo de restituição, seja por ação judicial de repetição de indébito, observado, em regra, o prazo de cinco anos contados do pagamento (art. 168, I, do CTN).

Da mesma forma, quem está com a operação em andamento ou com cobrança em discussão poderá invocar a tese, que deverá ser observada pelos demais tribunais do País.

Vale lembrar que o acórdão ainda será publicado e não se descarta a oposição de embargos de declaração pelos municípios, inclusive com pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Nessas situações, não é raro o STF resguardar apenas quem já havia ingressado com ação judicial ou pedido administrativo até determinada data, o que recomenda que os interessados não deixem para a última hora a adoção das medidas cabíveis.

Pelo exposto, é fundamental que todas as pessoas revisitem as integralizações de imóveis realizadas nos últimos cinco anos, verificando se houve recolhimento de ITBI, qual foi a base de cálculo utilizada e o valor atribuído ao capital social, uma vez que a decisão do STF abre caminho concreto para a recuperação desses valores e traz maior segurança às futuras operações de planejamento patrimonial.

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Sarampo avança nas Américas e preocupa o Brasil

Rosane Orth Argenta - Gestora de saúde

24/10/2026 07h10

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O avanço do sarampo nos Estados Unidos e em outros países das Américas chama atenção para os riscos da queda na cobertura vacinal. Quando menos pessoas estão protegidas, aumentam as chances de o vírus se espalhar. Além de ser altamente contagiosa, a doença pode causar complicações graves, como pneumonia e inflamação do cérebro. De acordo com dados da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), Estados Unidos, Guatemala, México, Peru e Canadá concentram mais de 95% dos casos confirmados de sarampo nas Américas este ano.

Segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), os EUA chegaram a 4.410 casos confirmados e três óbitos pela doença até o dia 15, maior índice registrado em mais de três décadas. Até o dia 5, a Pensilvânia somava 1,4 mil casos, cinco óbitos e 198 hospitalizações de acordo com as autoridades de saúde, enquanto Nova York declarou emergência recentemente após 108 registros. Esse cenário reforça como a hesitação em vacinar-se e a baixa cobertura favorecem a disseminação do sarampo. Quando há muitas pessoas suscetíveis, o vírus encontra brechas para se espalhar, ultrapassando os limites de um bairro ou município e podendo alcançar outros países. Já o indivíduo vacinado tem menos chances de adoecer e, caso isso aconteça, tende a desenvolver sintomas mais leves. O alerta também serve para o Brasil onde a doença volta a afetar os brasileiros.

Em São Paulo, a doença chegou a 40 casos confirmados este ano, segundo balanço do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE) estadual divulgado no dia 1º. Desses, 30 pacientes não tinham registro de vacinação ou estavam com o esquema incompleto, de acordo com o governo estadual. Embora esses registros não signifiquem, por si só, que o vírus voltou a circular de vez no País, eles reforçam a necessidade de manter a vigilância para evitar que a contaminação se estenda. Para interromper a transmissão sustentada do sarampo, o Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceram a meta de alcançar 95% de pessoas vacinadas. Assim, favorecendo a imunidade coletiva e contribuindo para a proteção daqueles que não podem receber a vacina, como pessoas com imunidade muito comprometida, e quem ainda não desenvolveu proteção completa.

A prevenção contra o sarampo começa na infância, com a vacina tríplice viral, que também protege da caxumba e rubéola. A primeira dose é indicada aos 12 meses e a segunda, aos 15 meses de vida. Em situações específicas, bebês de 6 meses a 11 meses podem receber uma dose extra, sem substituir as do calendário básico. Adultos devem conferir a caderneta conforme a idade e o histórico individual, especialmente antes de viagens internacionais, atualizando as doses necessárias com pelo menos 15 dias de antecedência do embarque. 

A história recente nos ensina que a hesitação vacinal custa caro e que o sarampo não dá trégua diante de coberturas incompletas. Manter o País protegido exige que a imunização seja tratada como prioridade contínua, da infância à vida adulta. Diante do avanço da doença pelas Américas, a resposta mais eficaz continua ao alcance de todos: informação de qualidade, conscientização e a vacina em dia. A imunidade coletiva se constrói com a atitude individual de cada um de nós. 

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Piso mínimo de frete: os desafios que a reforma tributária traz para 2027

O piso mínimo de frete não é uma obrigação apenas dos grandes transportadores, todos aqueles que contratam e pagam fretes precisam cumprir o que determina a legislação

23/10/2026 07h20

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O piso mínimo de frete existe desde 2018, criado no contexto da greve dos caminhoneiros. Mas, apesar de a legislação estar em vigor há alguns anos, seu cumprimento e sua fiscalização passaram por diferentes momentos até chegarmos ao cenário que temos hoje.

É importante começar por um ponto que ainda gera dúvida: o piso mínimo de frete não é uma obrigação apenas dos grandes transportadores, todos aqueles que contratam e pagam fretes precisam cumprir o que determina a legislação.

A ANTT passou de fiscalizações mais presenciais e volantes para um processo cada vez mais apoiado em tecnologia. Com isso, as empresas passaram a ser mais fiscalizadas e autuadas, chegando a situações mais graves, como a suspensão do RNTRC.

Mas existe uma questão importante nessa discussão: não há como estabelecer um piso para os pequenos transportadores sem que ele também seja considerado nas operações realizadas pelos grandes transportadores.

Mas existem inúmeros outros custos que não estão contemplados na tabela. Um deles, que considero cada vez mais relevante, é justamente o custo da regularidade fiscal.

Hoje, uma parcela significativa dos pequenos transportadores e autônomos trabalha em um ambiente de baixa estrutura administrativa e fiscal.

Também temos um cenário relevante de informalidade tributária no transporte. De acordo com estudo da Ampef realizado em 2025, 43% dos fretes realizados no Brasil não são tributados fiscalmente.

Os dados da ANTT ajudam a dimensionar a presença dos pequenos transportadores nesse cenário. Entre os 905.467 transportadores com RNTRC ativo, 632.628 são transportadores autônomos de cargas (TACs) e outros 218.607 são empresas equiparadas a TACs, com até três veículos. Juntas, essas categorias representam cerca de 94% dos transportadores registrados.

Isso mostra que a discussão sobre regularidade fiscal e estrutura administrativa envolve uma parcela muito significativa do setor. E informalidade não significa ausência de custo.

Todos esses pequenos transportadores precisarão estar cada vez mais preparados para emitir documentos fiscais, manter sua regularidade, contar com suporte contábil e financeiro e lidar com uma estrutura tributária que muitos ainda não conhecem.

Esse ponto é fundamental porque, atualmente, muitos grandes embarcadores não querem se sujeitar a um valor superior ao que consta no piso mínimo de frete. Quando colocamos a reforma tributária nessa equação, o cenário fica ainda mais complexo.

Além da necessidade de maior regularidade fiscal e de toda a estrutura administrativa que será necessária, teremos também mudanças na carga tributária de diferentes operações e modelos de negócio.

Nós mesmos, da Rumo Brasil, realizamos um estudo sobre esse impacto em transportadoras que atuam no agronegócio e chegamos a um dado que merece muita atenção: a carga tributária dessas empresas do agro poderá aumentar, em média, 414,44% com a implementação da CBS.

O setor já chega pressionado a 2027, e tudo isso acontece em um momento em que o transporte rodoviário de cargas já enfrenta um cenário bastante delicado. Temos transportadoras com aumento do volume de endividamento financeiro, empresas encerrando suas atividades e outras recorrendo à recuperação judicial.

Se acrescentarmos a esse cenário novos custos de regularidade fiscal, mudanças na tributação e uma fiscalização cada vez mais tecnológica e rigorosa, teremos uma pressão ainda maior sobre as margens. Na minha visão, o grande desafio será garantir que regularidade fiscal, compliance, tributação e formação do preço do transporte caminhem juntos.

Os pequenos transportadores precisam se estruturar para uma realidade fiscal que muitos ainda não enfrentam hoje. E os contratantes precisam entender que o piso mínimo de frete é, de fato, um mínimo, e não necessariamente o preço suficiente para tornar uma operação rentável. Precisamos conseguir fazer com que os custos adicionais da regularidade fiscal e da reforma tributária estejam refletidos na formação do frete.

E estamos diante de uma nova discussão: como garantir que esse piso continue cumprindo seu papel em um setor que terá uma estrutura tributária, fiscal e operacional muito diferente a partir de 2027?

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