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Supremo versus Musk: não confundamos alhos com bugalhos

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Novamente o Supremo Tribunal Federal (STF) se tornou o centro das discussões no Brasil. Outra vez por conta de uma decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado à unanimidade pelos integrantes da Primeira Turma, a qual determinou a suspensão das atividades da plataforma X Brasil, do bilionário Elon Musk, por descumprimento reiterado de ordens emanadas pela Corte.

O estopim para a suspensão foi o descumprimento das leis brasileiras que exigem que empresas estrangeiras tenham representante legal no País. Musk, recentemente, decidiu que o X não teria mais representantes no Brasil, o que afronta, entre outras normas, os artigos 977, inciso VI, e 1138, ambos do Código Civil brasileiro. 

O empresário decidiu não cumprir as leis do Brasil para que suas empresas, em especial a plataforma X, pudessem atuar regularmente no País. Vamos lá tentar desenrolar esse novelo. 

Consoante se extrai do artigo 997, inciso VI, do Código Civil, que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”.

Por outro lado, o artigo 1138 estabelece que a “sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.

Com efeito, não há dúvida que a lei brasileira exige que uma sociedade estrangeira mantenha um representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões, inclusive receber citações. No entanto, Musk deu de ombros para a legislação brasileira e para a ordem judicial do STF. 

Qual seria a intenção de Musk em não ter mais representante legal no Brasil? Obviamente, ele objetiva não cumprir as regras previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que foi editada pelo Congresso, com escopo de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Como se sabe, o artigo 19 do referido Marco Civil da Internet estabelece a responsabilidade civil do provedor, quando instado judicialmente, para coibir crimes praticados por terceiros e não toma medida nenhuma para impedir ações ilícitas. 

A decisão do STF determinou, com base no artigo 171, parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/1997, a suspensão da atividade da Starlink, empresa da qual Musk é um dos acionistas, que comercializa acesso à internet por satélite.

O referido artigo estabelece que: “O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro”.

O empresário, de fato, deixou de cumprir inúmeras determinações judiciais para retirar da sua plataforma páginas de usuários que faziam apologia ao golpe de estado no Brasil.

Objetivando permanecer sem cumprir as ordens judiciais, o empresário usou do subterfúgio rasteiro de retirar o representante legal do País.

O que Musk está a fazer é se colocar acima das leis do Brasil, em inequívoca afronta à soberania nacional. Não se pode confundir ofensa à liberdade de expressão ou censura com descumprimento das leis internas do país para regular atuação no Brasil. 

Muitos desavisados, que ignoram as leis do País, bradam aos quatro cantos que o Supremo Tribunal Federal (STF) está a ofender a liberdade de expressão.

Na verdade, o empresário bilionário, que também gosta dos holofotes da mídia mundial, quer liberdade para propalar desinformações, inverdades, sem correr risco de sofrer as devidas consequências.

No entanto, em que pese a correção da decisão do STF em sua essência, a extensão dos efeitos sancionatórios aos terceiros que acessarem a plataforma X afigura-se exagerada. Punir os usuários pelo mero acesso com a imposição de multa de R$ 50 mil é um prato cheio para que os opositores da Corte digam que há censura e ofensa à liberdade de expressão. 

Embora esse equívoco da decisão, que já foi alvo de recurso manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não há como afastar a adequação da decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que qualquer empresa que queira atuar no Brasil tem que seguir as leis do país. Nenhuma empresa está acima da soberania nacional. Não confundamos alhos com bugalhos.

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Tempos de espera e da ciência

O caos está instaurado e a sensação de "fim dos tempos" está cada vez mais presente, ainda mais levando em consideração que a escassez de chuvas deve se estender por mais algumas semanas

14/09/2024 07h30

Tempos de espera e da ciência

Tempos de espera e da ciência Arquivo

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Faz semanas que Campo Grande e boa parte de MS estão literalmente tomados pela fumaça procedente de queimadas daqui e de outros estados. Nesta sexta-feira, porém, a situação parecia estar bem pior que em dias anteriores. Monitoramento da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) comprovou aquilo que a visão empírica constatava: foi o dia em que a cidade amanheceu com a pior qualidade do ar do ano. 

Apontar culpados para esta situação assustadora seria algo simplista, pois nenhum cidadão comum coloca fogo para limpar um terreno, assim como nenhum proprietário de alguma grande fazenda pantaneira incendeia a pastagem por maldade ou falta de senso comunitário. Nem as autoridades deixaram de mobilizar um efetivo maior para combater os incêndios porque são omissas ou irresponsáveis deliberadamente. Várias delas até começaram a se vangloriar ainda antes do período de estiagem por conta daquilo que consideravam atuação mais efetiva que em qualquer dos anos anteriores. 

Mesmo assim, o caos está instaurado e a sensação de “fim dos tempos” está cada vez mais presente, ainda mais levando em consideração que a escassez de chuvas deve se estender por mais algumas semanas. Com isso, o que tanto o cidadão comum quanto os proprietários rurais e os governantes precisam entender é que os tempos são outros e aquilo que era normal há alguns anos já não é mais admissível. E esta convicção de que os tempos mudaram ou de que as mudanças climáticas são muito mais do que um discurso alarmista só será possível a partir da hora em que a ciência recuperar o status que realmente merece.

Enquanto houver uma infinidade de falsos profetas fundamentalistas interessados em vantagens imediatistas, tanto políticas quanto financeiras, a ciência será cada vez mais relegada a segundo plano e dificilmente haverá crença de que a situação está realmente grave e de que a coletividade precisa passar por mudanças radicais. 

Pelo contrário, o negaciosismo, boa parte dele alimentado pela religiosidade simplista e exploradora da ignorância, tende a ganhar impulso com um ambiente climático cada vez mais preocupante, uma vez que se abastece justamente do medo e da crença de que tudo depende dos desígnios superiores. Sendo assim, a salvação, tanto pessoal quanto a do planeta, não depende do comportamento humano, mas de uma intervenção do além. 

Só de pensar que, mesmo depois de toda a evolução tecnológica que o mundo alcançou, o negacionismo poderia dominar boa parte da humanidade, é algo assustador. Tão assustador quanto as próprias ameaças climáticas. Isso não significa que essas mudanças sejam resultado do negacionismo, mas as possibilidades de saída desta situação estão nas soluções apontadas pela ciência, na redefinição de certos comportamentos e na preservação do restante de natureza que ainda existe. 

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A crescente judicialização da saúde tem solução?

13/09/2024 07h45

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A judicialização da saúde suplementar no Brasil vem crescendo de maneira expressiva, destacando um cenário de conflito entre consumidores e operadoras de planos de saúde. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que o número de processos judiciais contra essas operadoras aumentou 33% em 2023, em comparação com o ano anterior, atingindo cerca de 234,1 mil ações.

Essa elevação substancial acendeu o alerta do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, que buscam formas de reduzir a litigiosidade no setor.

Uma das principais causas desse aumento é a Lei 14.454, sancionada em setembro de 2022. Essa lei modificou a interpretação do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que deixou de ser taxativo e passou a ser considerado exemplificativo.

Dessa forma, tratamentos recomendados por médicos, mesmo que não estejam incluídos no rol da ANS, podem ser exigidos judicialmente. Vale destacar que as operadoras de planos de saúde argumentam que essa mudança trouxe insegurança jurídica e elevou expectativas dos consumidores, incluindo a cobertura de tratamentos sem comprovação científica robusta.

Outro fator relevante que contribuiu para o aumento das ações judiciais foi a decisão da ANS de eliminar o limite de sessões para terapias como psicologia e fonoaudiologia, o que gerou um aumento das demandas, especialmente em casos de crianças com transtornos do desenvolvimento. Além dessas mudanças regulatórias, o envelhecimento da população e o avanço das tecnologias médicas também impulsionam a judicialização nos últimos anos.

São registradas diariamente em órgão de defesa do consumidor e também em nosso escritório reclamações que atestam a piora na qualidade dos serviços prestados e as práticas abusivas das operadoras, como a recusa de cobertura e os reajustes excessivos.

A pandemia da Covid-19, sem dúvidas, foi responsável pela elevação das demandas reprimidas, mas há indícios de que a raiz do problema está em práticas inadequadas e na falta de transparência por parte das operadoras.

O aumento da judicialização preocupa o setor de saúde suplementar, que já enfrenta desafios de sustentabilidade financeira. Operadoras argumentam que a flexibilização das coberturas aumenta a incerteza jurídica, o que pode inviabilizar financeiramente suas operações. A saída de grandes seguradoras internacionais do Brasil é vista como um reflexo desses desafios.

Para tentar reverter essa curva ascendente, a ANS afirma que tem intensificado a fiscalização e adotado medidas para melhorar a regulação, com o objetivo de reduzir o número de ações judiciais. Uma dessas iniciativas é a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), que tem se mostrado eficaz na resolução de conflitos entre consumidores e operadoras.

No entanto, existe a necessidade de uma regulamentação mais detalhada, especialmente no caso dos planos coletivos, que representam a maior parte dos contratos de saúde suplementar.

O aumento das ações judiciais contra planos de saúde reflete uma combinação de fatores legais, regulatórios e de mercado. O desafio é encontrar um equilíbrio entre a garantia de direitos e a viabilidade econômica das operadoras. A colaboração entre reguladores, operadoras, consumidores e o Judiciário será essencial para resolver esses impasses e criar um sistema de saúde suplementar mais justo e eficiente.

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