Artigos e Opinião

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Vladmir Oliveira da Silveira: "O direito à educação e o arbitrário corte etário"

Professor titular de Direito da UFMS

Redação

06/09/2018 - 01h00
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O direito à educação permite o pleno desenvolvimento da personalidade do indivíduo e do fortalecimento do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais. Representa igualmente o meio pelo qual se promove a consciência (individual ou coletiva) do valor do ser humano. Isso porque quanto maior o grau de educação de um povo, melhor este compreenderá, exercitará e respeitará preceitos democráticos e os próprios Direitos Humanos.

A CF/88 erigiu o direito à educação como um direito social e atribuiu à União a competência para legislar sobre o assunto. E assim o fez por meio da lei nº 9.394/1996 (LDB). A LDB distinguiu o direito à educação em: (i) educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e (ii) educação superior (artigo 21).

Quanto à Educação Infantil, a CF/88 dispõe que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade” (artigo 208, inciso 1). A LDB prescreve que “a Educação Infantil (...) tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (artigo 29).

Assim, indaga-se: por essas novas regras, estaria revogada a determinação do artigo 32 da LDB que ampliou o Ensino Fundamental obrigatório de 8 para 9 anos de duração, com início aos seis anos de idade. Ou até mesmo a Resolução nº 01/2010 da CEB/CNE, na qual a criança só teria a matrícula garantida para o primeiro ano do Ensino Fundamental ao completar a idade exigida, ou seja, seis anos até dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Assim, por exemplo, se a criança tiver nascido a partir de 1º de abril, seria obrigada a permanecer no Ensino Infantil e sua entrada no Ensino Fundamental seria postergada para o ano seguinte.

Tal assunto foi levado à discussão no STF (ADIn n. 17 e ADPF n. 292). Não obstante o STF ter decidido por maioria apertada em ambas as demandas que o corte etário de seis anos para o ingresso no Ensino Fundamental é constitucional, os ministros dividiram-se em relação à fixação de uma data de corte. Foi vencedor o argumento da constitucionalidade da fixação da data de corte. Assim, para realização da matrícula para o ingresso no Ensino Fundamental, faz-se necessário que a criança tenha seis anos completos até 31 de março.

Entende-se, todavia, que completados cinco anos e um dia, a criança teria o direito subjetivo ao Ensino Fundamental de nove anos de duração, a não ser em caso de existência comprovada de alguma inaptidão técnica. Acredita-se, portanto, que a CF/88 deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso 5). Em caso de o chamado corte etário não ser um requisito satisfatório, capaz de presumir uma incapacidade da criança em prosseguir no ciclo educacional, não deveria ser um requisito absoluto, como fixado nas decisões acima mencionadas.

Diante disso, defende-se que negar matrícula para o primeiro ano do Ensino Fundamental às crianças em função exclusivamente da idade – mais que isso, com base no mês de seu nascimento –, além de ser inconstitucional, fere o princípio da isonomia e proporcionalidade e pode até ser considerado como um ato discriminatório contra crianças, por exemplo, com níveis de desempenho acima da média. Deste modo, acredita-se que impedir o exercício do direito à educação de uma criança por meio de critérios arbitrários, além de injusto, é um atentado contra a sua dignidade e o seu desenvolvimento.

Editorial

Justiça fiscal e o combate à sonegação

Existem mecanismos para combater a sonegação. Um deles está parado na Assembleia Legislativa: o projeto de lei para combater os devedores contumazes

11/04/2025 07h15

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Nesta edição, revelamos um dado que deve acender um alerta nas instituições públicas e na sociedade civil: levantamento da Federação Nacional dos Auditores Fiscais (Fenafisco) mostra que a dívida das empresas com o Fisco em Mato Grosso do Sul já ultrapassa os R$ 15 bilhões. Esse valor, que representa um rombo nos cofres públicos, revela um problema crônico e grave: a inadimplência tributária – ou, em muitos casos, a sonegação de impostos.

O não pagamento de tributos, especialmente em larga escala, como mostra o levantamento, é um dos maiores motores de injustiça tributária e social. Enquanto a maioria dos cidadãos e empresas cumpre com suas obrigações, uma minoria dribla o sistema, desequilibrando a concorrência e prejudicando toda a sociedade. Afinal, os recursos que faltam na saúde, na educação e na infraestrutura poderiam, em parte, estar disponíveis se essa dívida fosse quitada.

O imposto, como o nome sugere, não é facultativo. Ele é imposto a todos – pessoas físicas e jurídicas – como uma obrigação para a manutenção do Estado. A maioria paga. É justo, portanto, que todos o façam. E mais justo ainda que o Estado aja para cobrar de quem não cumpre essa regra básica de convivência social.

Dificilmente, aliás, essas empresas repassam a “economia” gerada pela sonegação de impostos aos consumidores. Muito pelo contrário: além de darem mau exemplo, lucram em cima de uma prática que penaliza os que cumprem a lei. O principal imposto estadual envolvido nesses casos é o ICMS, que, em tese, deveria ser recolhido e repassado aos cofres públicos, mas muitas vezes fica pelo caminho.

Existem mecanismos legais para combater esse tipo de prática. Um deles está, neste momento, parado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul: trata-se do projeto de lei enviado pelo governo do Estado para estabelecer regras mais rígidas contra os chamados devedores contumazes – aqueles que fazem da inadimplência um modelo de negócio. Por que tamanha demora em aprovar um projeto que visa proteger os bons pagadores e garantir mais justiça fiscal?

Combater a sonegação exige integridade, vontade política e coragem para enfrentar interesses poderosos. É um passo essencial para tornar o sistema tributário mais justo, eficiente e, acima de tudo, mais equilibrado. A sociedade sul-mato-grossense merece essa resposta.

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ARTIGOS

Como o "Liberty Day" de Trump afeta o Brasil

09/04/2025 07h45

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Cabe contextualizar o problema, para que se possa entender o quadro geral e seus desdobramentos no Brasil e no mundo. O presidente Donald Trump apresentou um plano de tarifas comerciais que seguramente é o mais abrangente desde os acordos de Bretton Woods (1944), que definiram as bases para o comércio internacional, que mais tarde criaria o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt), de 1947, atual Organização Mundial do Comércio (OMC), de 1995.

A proposta do presidente americano, batizada de “Liberty Day” (Dia da Liberdade), representa uma ruptura com a ordem mundial e no sistema multilateral de comércio que vem sendo promovido desde 1947 com o Gatt, atual OMC, que garante acordos e regras debatidas e negociadas entre os países antes de serem implementadas. O mundo como um todo será impactado. Alguns países estão mais expostos, outros menos.

Os EUA passarão a retaliar tarifas caso a caso, com base nas tarifas que cada país cobra dos produtos americanos. O conceito de tarifa recíproca parte do princípio de equiparar as alíquotas de impostos. Por exemplo, se o país (A) cobra tarifa de 25% sobre um produto americano, os EUA aplicarão os mesmos 25% sobre o produto equivalente vindo do país (A). Essa medida ignora os aspectos técnicos do comércio internacional e rompe com compromissos firmados em acordos multilaterais.

Acredita-se que estamos observando o início de uma guerra comercial com desdobramentos de difícil previsibilidade. Segundo a Boomberg Economics, as medidas podem aumentar os preços nos EUA em 2,5% em um horizonte de três anos. Mais inflação nos EUA tem reflexos no Brasil pela via financeira. Para a Câmara de Comércio Americana e para a União Europeia, um conflito comercial pode colocar em risco US$ 9,5 trilhões no fluxo de comércio, afetando todas as cadeias de produtos e serviços.

Acredita-se que o impacto sobre o comércio brasileiro seja relativamente limitado no curto prazo, visto que o Brasil exporta para os EUA bens intermediários e combustíveis. Nas importações, o Brasil depende dos EUA para os segmentos de motores, máquinas, aeronaves e combustíveis. Isso não significa que o risco esteja descartado para outros setores. O Brasil cobra, em média, 11,3% sobre produtos importados dos EUA (dados de 2022), enquanto os EUA cobram, em média, 2,2% dos produtos brasileiros. Pelo conceito de tarifa recíproca, os produtos brasileiros exportados para os EUA serão taxados.

O pacote de tarifas tem potencial para aumentar a insegurança global, elevar a inflação nos EUA, podendo forçar o Federal Reserve Board (FED) a manter a taxa de juros alta por mais tempo. Isso pode pressionar a moeda brasileira, encarecer o crédito e, como desdobramento, diminuir o espaço do Banco Central para corte na taxa de juros (Selic).

Dessa forma, sem considerar todos os impactos diretos nas exportações, o Brasil seria afetado diretamente com o encarecimento do financiamento externo, a desvalorização cambial, o aumento da inflação (IPCA) e mais tempo com juros no patamar de dois dígitos, o que encarece a rolagem do estoque da dívida pública, que já é elevada e tem provocado fortes debates no mercado sobre capacidade de pagamento do governo federal, sem que sejam promovidas reformas estruturais na economia. Existe risco de uma recessão global? Sim. Vamos acompanhar os desdobramentos e possíveis mudanças de rota.

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