O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por um homem. contra um banco, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por firmar um contrato com o autor de forma indevida.
Afirma o autor da ação que nunca teve contano banco e nem fez nenhum contrato. Segundo ele, ainda que, de forma indevida, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito de R$ 809,85, vencido em 4 de junho de 2013, o que lhe causou danos morais.
Por estas razões, pediu na justiça a declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo banco, bem como uma indenização por danos morais no valor de cinquenta salários mínimos.
A instituição financeira apresentou contestação argumentando que o contrato firmado em nome do autor foi feita por um terceiro, de má-fé e de maneira fraudulenta. Alega também o banco que juntou os documentos comprovando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Assim, o réu pediu pela improcedência da ação e afirmou que a reparação material já é suficiente, pois não existe prova da lesão extrapatrimonial alegada.
O juiz observou que o banco não comprovou a existência de um contrato firmado entre as partes, não tendo documentos necessários que demonstram a suposta dívida. Além disso, analisou que não foi o autor quem firmou o negócio que possibilitou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O juiz frisou: “Caso terceiro tenha se utilizado dos documentos do requerente e de seu nome para contrair o débito ora impugnado, tal fato, por si só, não é suficiente para eximir o requerido da responsabilidade de reparar os danos causados ao autor”.
Desse modo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
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