Cidades

FESTA DA DEMOCRACIA

Cerca de 20 dias das eleições, saiba como usar celular na votação

Tribunal Superior Eleitoral orienta que eleitores aproveitem o aplicativo do E-Título para facilitar as operações do dia do pleito

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Distante cerca de 20 dias das eleições, com o primeiro turno marcado para o próximo 06 de outubro, eleitores precisam estar atentos às documentações necessárias para escolha de representantes no dia do pleito e podem recorrer ao dispositivo que está na palma das mãos. 

Isso porque, como bem reforçou a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia, para tornar o processo de votação mais "rápido e tranquilo", há a possibilidade do uso do aplicativo "e-Título". 

Disponível para download nas lojas de aplicativos Android e Apple Store, quem já tem o costume do uso pelas últimas eleições precisa também estar atento às atualizações, para evitar as sobrecargas de sistemas devido ao alto volume com a proximidade da data de votação. 

A data da última atualização do aplicativo, segundo o Tribunal, foi 1º de setembro, com aperfeiçoamentos da identificação por biometria e consulta ao local de votação. 

Houve ainda ajustes para melhor desempenho do "app", que desde 2017 traz uma série de funcionalidades para as mãos do eleitor. 

Através desse aplicativo, que substitui a necessidade de ir até um cartório, como reforça o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), é possível: 

  • Obter via digital do título de eleitor; 
  • Consultar local de votação; 
  • Emitir certidões;
  • Justificar a ausência na votação;
  • Acessar e emitir guias para pagar multas;
  • Autenticar documentos emitidos pela Justiça Eleitoral;
  • Inscrever-se como mesário voluntário, etc.

Votando com e-Título

Cabe ressaltar que há diferentes categorias de uso do aplicativo, que dependem do quão atualizado o eleitorado está com a Justiça Eleitoral. 

Caso tenha feito previamente o devido cadastramento biométrico na Justiça Eleitoral, no dia de votação o eleitor e eleitora poderá levar somente o e-Título. 

Isso porque, nessa situação específica o perfil no aplicativo já vai conter a foto de quem está votando, sem a necessidade de apresentar a versão física do título de eleitor. 

Importante frisar que, para toda outra situação, como o uso do aplicativo sem a devida atualização do cadastro biométrico, há a necessidade de apresentar um documento oficial com foto do junto do título eleitoral. 

 

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Cidades

Justiça impede demolição de comércio em rodoviária de MS

Com o auxílio da Defensoria Pública, a decisão da Prefeitura de Aquidauana que ameaçava o sustento da família de uma comerciante de 73 anos foi revertida

07/03/2025 18h53

Defensoria Pública de MS

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Um pequeno estabelecimento localizado na rodoviária de Aquidauana seguirá funcionando graças à atuação da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. O Executivo Municipal notificou a proprietária do local de que o espaço seria demolido.

Segundo a Defensoria, o comércio é responsável por prover o sustento de uma família indígena e seria demolido sem a instauração de um processo administrativo municipal, impedindo a defesa da proprietária.

Além disso, a gestão de Aquidauana sequer se propôs a manter o pequeno empreendimento no local, tampouco ofereceu outro espaço para que a comerciante pudesse continuar suas atividades.

Em outubro de 2024, a proprietária, uma mulher indígena de 73 anos, foi informada pela prefeitura de que deveria deixar o local, que seria demolido sob a justificativa de ser um "prédio irregular".

Diante da situação, a Defensoria Pública solicitou à prefeitura do município a cópia do documento referente ao procedimento administrativo que embasava a demolição do comércio.

O município, por sua vez, enviou um documento com data de assinatura posterior à expedição do ofício da Defensoria, deixando evidente que a proprietária do estabelecimento não foi ouvida no processo.

No momento, o comércio permanece interditado pela prefeitura.

A defensora pública responsável pelo caso, Janaína de Araújo Sant'Ana Andrade, da 1ª Defensoria Pública Cível de Aquidauana, avaliou que a demolição, sem a oferta de um novo espaço, colocaria a idosa em situação de vulnerabilidade.

"Eles não têm condições de providenciar outro local para instalar o pequeno comércio, ao mesmo tempo que necessitam da renda obtida ali", explicou.

Caso a decisão fosse levada adiante, haveria violação da dignidade da comerciante e do direito social ao trabalho.

Demolição

A ordem de demolição foi emitida após a operação Bon Voyage, deflagrada em 4 de setembro de 2024, que teve como objetivo o combate à exploração sexual e ao narcotráfico no terminal rodoviário de Aquidauana e em seu entorno.

A ação contou com a participação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, da Vigilância Sanitária e das polícias Civil e Militar.

"O estabelecimento da assistida pela Defensoria foi um dos alvos de mandados de busca e apreensão. No entanto, durante a operação, não foi encontrada nenhuma prova de que ela, seus familiares ou seu comércio tivessem qualquer ligação com práticas ilícitas", registrou Andrade.

Estabelecimentos

Conforme exposto pela Defensoria, logo após a operação, a Vigilância Sanitária orientou os proprietários dos estabelecimentos fiscalizados sobre a necessidade de regularizar o funcionamento.

No entanto, segundo o processo judicial, a idosa já operava o comércio no local há mais de dez anos, sendo que a construção foi realizada pela própria prefeitura de Aquidauana.

"Foi o prefeito da época quem lhe indicou o imóvel para se instalar", diz o documento.

Embora a notificação apontasse que o comércio estava irregular "por não fazer parte do projeto original da rodoviária", a demolição não era urgente.

Outro ponto levantado foi que, na época da operação Bon Voyage, a Vigilância Sanitária se reuniu com gestores da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Finanças de Aquidauana e recebeu a informação de que o local passaria por reformas.

Na ocasião, a pasta recebeu orientação de regularizar os estabelecimentos para que a concessão fosse feita de maneira adequada.

Contudo, ao contrário do que havia sido informado, a prefeitura surpreendeu a idosa ao emitir a ordem de demolição do imóvel.

"Sendo que todos os demais [donos de estabelecimentos notificados], mesmo sem os respectivos alvarás, não foram impedidos de exercer suas atividades nem ameaçados de demolição", destacou a Defensoria.

Diante disso, o defensor público da 1ª Defensoria Pública Criminal de Aquidauana, Mauricio Augusto Barbosa, ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça, que foi aceito.

Ou seja, embora a prefeitura tenha interditado o imóvel, está impedida de demolir o estabelecimento até o encerramento do processo judicial.

O defensor público ressaltou que a decisão judicial era necessária para evitar prejuízos à idosa, que ficaria impossibilitada de manter sua família.

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R$ 64 mil

Unimed é multada por negar cobertura para troca de implante auditivo a adolescente

Paciente de 12 anos precisava trocar o implante coclear por recomendação médica, mas plano alegou que o aparelho da jovem não apresentava defeito e negou cobertura

07/03/2025 18h43

Implante coclear é implantado cirurgicamente em pacientes com deficiência auditiva severa

Implante coclear é implantado cirurgicamente em pacientes com deficiência auditiva severa Foto: Reprodução / Ilustrativa

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 64 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Campo Grande, por negar a beneficiária do plano de saúde, uma adolescente de 12 anos, a cobertura para troca de implante coclear. 

De acordo com o processo, a beneficiária fez a solicitação para a troca do implante coclear em 2017 e teve a cobertura negada pelo plano de saúde.

O implante coclear é um dispositivo eletrônico utilizado para restaurar a função da audição nos pacientes portadores de deficiência auditiva profunda, que não se beneficiam do uso de aparelhos auditivos convencionais.

A partir da reclamação da cliente do plano, a ANS, agência reguladora, instaurou processo administrativo por infração à Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e aplicou multa no valor de R$ 64 mil pela conduta lesiva ao consumidor por parte da Unimed.

Por discordar da sanção, a Unimed ingressou com ação na 2ª Vara Federal de Campo Grande, de embargos de declaração contra a multa, sob argumento de ausência de cobertura obrigatória e tipicidade da conduta.

A cooperativa admitiu que negou a troca do aparelho, mas afirmou que o pedido da beneficiária se referia a substituição de prótese que não apresentava defeito ou avaria e que a pretensão de substituição da cliente "era tão somente a atualização da tecnologia implantada" e que a troca, neste caso, não seria de cobertura obrigatória.

A juíza federal  Janete Lima Miguel ressaltou, no entanto, que documentos anexados aos autos apontam que a beneficiária, que tinha 12 anos na época, estava com dificuldades de audição, atestada por seu médico assistente, o que indica o mau funcionamento do aparelho, autorizando a troca.

"Ainda que o motivo da substituição fosse tecnologia defasada do aparelho, a substituição é devida pela operadora do plano de saúde, haja vista os fundamentos transcritos, no sentido de que 'o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo'”, disse o juiza.

Assim, a Justiça Federal entendeu que não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade administrativa.

A sentença confirmou a tutela provisória que autorizou o depósito judicial do valor da multa para conversão em renda da parte ré, após o trânsito em julgado. 

Recurso

A Unimed recorreu ao TRF3, alegando abusividade da autarquia federal na autuação e no processo administrativo, e pediu a nulidade do auto de infração e redução do valor da penalidade pecuniária para R$ 5 mil. 

O juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ao considerar que o processo administrativo tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

O magistrado salientou que a necessidade da troca de implante coclear foi atestada por médico otorrinolaringologista e por fonoaudiólogo.  

“O implante coclear, a troca e a manutenção de prótese externa ligada ao ato cirúrgico, para garantir a atualidade e o adequado funcionamento do aparelho, devidamente atestado por médico assistente, integram o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 387/2015, bem como o contrato contempla a segmentação hospitalar de acordo com a Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura.” 

Quanto ao valor pecuniário, o magistrado ressaltou que a quantificação da penalidade está em consonância com o exercício de poder de polícia da Administração Pública.  

“A autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, de modo a apurar o montante devido a título de multa”, acrescentou. 

Com isso, a Unimed interpôs agravo interno.

Ao analisar o novo recurso, o relator, desembargador federal Mairan Maia, ponderou que as alegações da empresa não trouxeram elementos capazes de modificar a decisão agravada. 

Desta, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 64 mil à operadora do pano de saúde.  otorrinolaringologista e por fonoaudiólogo.  

“O implante coclear, a troca e a manutenção de prótese externa ligada ao ato cirúrgico, para garantir a atualidade e o adequado funcionamento do aparelho, devidamente atestado por médico assistente, integram o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 387/2015, bem como o contrato contempla a segmentação hospitalar de acordo com a Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura.” 

Quanto ao valor pecuniário, o magistrado ressaltou que a quantificação da penalidade está em consonância com o exercício de poder de polícia da Administração Pública.  

“A autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, de modo a apurar o montante devido a título de multa”, acrescentou. 

Com isso, a Unimed interpôs agravo interno. Ao analisar o novo recurso, o relator, desembargador federal Mairan Maia, ponderou que as alegações da empresa não trouxeram elementos capazes de modificar a decisão agravada. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 64 mil à operadora do pano de saúde. 

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