Cidades

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"Funrural" e "Folha de salários"

"Funrural" e "Folha de salários"

Redação

25/05/2010 - 07h31
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Longe de pretendermos elevar a discussão ao grau de contenda, já que esta, a tempo e modo será, pelo que se avizinha, delineada judicialmente, mas com o único espírito de expor outra opinião sobre o assunto, com vistas a descortiná-lo para os leitores desse conceituado jornal, temos a dizer que recebemos com relativa reserva a veemência do bem escrito artigo publicado neste jornal, na edição que circulou em 24.05.2010, denominado "A vitória de Pirro", de autoria do ilustre Procurador Federal Aécio Pereira Júnior, onde este sustenta que a vitória do setor produtivo no STF em relação ao FUNRURAL, através do precedente estampado no RE n. 363.852/MG, é relativa, na medida em que o art. 1º da Lei n. 8520, de 1992, declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório, apenas substituiu a base de cálculo que antes recaía sobre folha de salários e passou a incidir sobre receita bruta da comercialização da produção rural, logo, sustentou o articulista, "todos os produtores rurais pessoas físicas seriam imediatamente intimadas para retomar o pagamento da contribuição social incidente sobre a folha de salários e, também, efetuar o pagamento do período não prescrito devidamente corrigido, o que lhes trará muito mais ônus do que bônus".

Não nos parece que essa conclusão a respeito do tema é a mais adequada, com a devida vênia do articulista, um estudioso do direito que muito respeitamos.

A modificação da base de cálculo das contribuições sociais do empregador rural foi motivada, inegavelmente, pelo maior retorno financeiro, dada a histórica informalidade das relações de trabalho desenvolvidas no meio rural e a mecanização da produção agrícola.

A opção política do governante de 1992, embora flagrantemente inconstitucional, surtiu os efeitos almejados, afinal debalde a discussão judicial travada desde então, com acúmulo de derrotas nos tribunais federais, somente em 2010 o STF conseguiu proferir a primeira decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da mudança da base de cálculo, vale dizer, durante 18 anos a classe produtora se viu obrigada a recolher aos cofres públicos federais tributo incompatível com a Carta Magna.

O art. 1º da Lei 8.540, de 1992, ao criar "nova" base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador rural, o fez a fim de substituir a folha de salários, de modo que é insustentável a defesa de uma base de cálculo opcional (ex. ou A ou B).

A palavra substituir tem origem no latim "substituere", que significa tirar para pôr outro em seu lugar; ocupar o lugar ou a função de; sobrepor-se a.

Não nos esqueçamos de que o art. 6º, da Lei 8540, de 1992, expressamente, revogou as disposições em contrário, portanto, a redação anterior do art. 25 da Lei 8212/91 perdeu a sua vigência.

Não há falar em efeito repristinatório na espécie, por dois motivos: (i) a decisão do STF é um excelente precedente para o setor produtivo, mas não possui efeito "erga omnes" e nem tem o condão de provocar a expulsão da norma que depende de resolução do Senado Federal, após a manifestação da Corte Suprema em ADI ou ADC (art. 52, inc. X, CF/88); e, (ii) nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução do Código Civil, "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". A regra é a da não repristinação.

O professor Tárek Moysés Moussallem, a respeito da declaração de inconstitucionalidade e a (im)possibilidade de "repristinação" da lei anterior, escreveu com muita propriedade, que: "... além de a repristinação ser uma figura problemática no universo jurídico, como já explanado (em verdade não há repristinação), ela é, para aqueles que proclamam a sua existência, um fenômeno legislativo, e não judicial como à primeira vista pode parecer". "... o acórdão que "declara" a inconstitucionalidade em ação direta não é mera declaração. Mais uma vez está-se diante de ato de fala deôntico (veredicto e exercitivo) que estabelece um novo estado legal de coisas. O acórdão em ação direta constitui a inconstitucionalidade, não a declara simplesmente".

Também Michel Temer adverte que a repristinação "...é inadmitida em nome do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais..." e prossegue: "O permanente fluxo e refluxo de legislação geraria dificuldades insuperáveis ao aplicador da lei, circunstância não desejada pelo constituinte".

A propósito, o próprio STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 onde se declarou a inconstitucionalidade da lei 8.540/92 deixou assentado que tal se operava "...até que legislação nova, arrimada na EC 20/98, venha a instituir a contribuição" em franco distanciamento da repristinação.

Esse posicionamento não é estranho à União, que em caso similar ao presente, onde o STF declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8870, de 1994, tentou restabelecer a exação sobre a folha de salários com base na lei revogada (art. 22, I, da Lei 8212/91) e encontrou óbice no Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91: REPRISTINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.870/94. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.

1 – As empresas agroindustriais, com a revogação do art. 22, I, da Lei 8.212/91, passaram a contribuir para a Previdência, com percentual de 2,5% incidente sobre o valor estimado da produção.

2 – Declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora (§ 2º do art. 25 da Lei 8.870/94), não pode ser cobrada a contribuição com respaldo na norma antecedente do art. 22, I, da Lei 8.212/91)".

Como tudo que envolve a tributação, a ação de tributar do Estado, as vitórias dos contribuintes são obtidas ao custo de longínquas e sacrificadas batalhas judiciais, mas alcançá-las sempre valerá o esforço. Não serão por isso "vitória de Pirro". Não é possível tributar o setor produtivo rural com base na lei revogada, seja em função da inexistência da tributação alternativa ou em face da impossibilidade de se permitir o efeito repristinatório.

Ary Raghiant Neto e Vladimir Rossi Lourenço, advogados

Cidades

Quatro hospitais reforçam acesso à cirurgia bariátrica em MS

Com duas unidades no interior e outras em Campo Grande, foram realizadas mais de 400 consultas e, posteriormente, o encaminhamento cirúrgico

02/01/2025 16h15

Foto: Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica

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A Secretaria de Estado de Saúde (SES), com novas unidades hospitalares — sendo duas no interior e duas em Campo Grande —, conseguiu ampliar o acesso a consultas e cirurgias bariátricas para pacientes de Mato Grosso do Sul.

Segundo a SES, as consultas e procedimentos estão alinhados conforme indicado pelo Ministério da Saúde.

Para se ter uma ideia, em Três Lagoas, duas unidades realizam o atendimento à população, sendo o Hospital Regional Magid Thome, com atuação desde 2023, que se tornou referência pela Regulamentação Estadual.

Esse hospital registrou 196 consultas para iniciar o processo cirúrgico e 25 cirurgias bariátricas efetuadas dentro do esperado. No mesmo município, está o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, que efetuou 10 consultas e 3 cirurgias.

Reforço

Já o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, em Campo Grande, iniciou os procedimentos em 2024, o que auxiliou na capacidade do Estado com os atendimentos e a suprir a demanda.

Somente nos primeiros três meses, foram 40 pacientes agendados para a primeira consulta e 19 cirurgias programadas.

A superintendente de Gestão Estratégica da SES e coordenadora do programa MS Saúde, Maria Angélica Benetasso, frisou que o Estado está avançando com responsabilidade e planejamento, garantindo que o paciente tenha o suporte necessário.

“Nosso compromisso é oferecer qualidade de vida, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e atendendo às reais necessidades de cada pessoa. Essa evolução só é possível graças às parcerias que têm permitido a expansão do serviço pelo interior do Estado, beneficiando cada vez mais sul-mato-grossenses”, destacou Maria Angélica.

Ainda, segundo a superintendente, o Programa MS Saúde tem sido fundamental para ampliar o acesso do paciente em todo o processo, totalizando até agora 416 agendamentos de primeira consulta e 23 cirurgias bariátricas marcadas.

Por meio desse programa, o Hospital Adventista do Pênfigo tem se destacado com 406 consultas agendadas e 20 cirurgias realizadas.

Triagem

É importante ressaltar que nem todos os pacientes que iniciam o processo terminam realizando a cirurgia bariátrica. A avaliação passa por uma equipe multidisciplinar que segue todos os critérios médicos e clínicos, como índice de massa corporal (IMC) e comorbidades associadas.

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Infraestrutura

Com R$ 2,6 bi do BNDES, mais de 800 km de rodovias estaduais serão modernizadas

660 km serão pavimentados e outro 170 km passarão por restauração

02/01/2025 15h46

Um empréstimo de R$ 2,6 bilhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a Mato Grosso do Sul será usado para modernizar vias estaduais

Um empréstimo de R$ 2,6 bilhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a Mato Grosso do Sul será usado para modernizar vias estaduais Foto: Gerson Oliveira

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A infraestrutura rodoviária de Mato Grosso do Sul passará por uma modernização, impulsionada por um robusto financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Com um investimento total de R$ 2,6 bilhões, incluindo uma contrapartida estadual de R$ 300 milhões, o estado avança na modernização de suas rodovias, promovendo o desenvolvimento econômico, a integração regional e a sustentabilidade.

O plano de modernização abrange 800 km de rodovias estaduais, distribuídos da seguinte forma:

  • 660 km de pavimentação
  • 170 km de restauração e adequação

Este investimento se soma a R$ 1,87 bilhão em obras já em andamento, em diferentes etapas do processo licitatório:

  • R$ 560 milhões publicados em 2024
  • R$ 450 milhões em fase de publicação
  • R$ 860 milhões previstos para o primeiro trimestre de 2025

Impacto

O governador Eduardo Riedel destacou a importância do investimento. "Este recurso do BNDES é de vital importância, permite que continuemos a investir de forma consistente na infraestrutura e logística do Estado, o que garante o interesse e possibilidade de receber mais capital privado, com uma economia competitiva, em pleno crescimento".

Guilherme Alcântara, secretário estadual de Infraestrutura e Logística, enfatizou que, além do impacto no trânsito, as obras também contribuir para redução de custos para empresas. "Estamos falando de obras que não só melhoram as condições de trafegabilidade, mas também transformam a logística regional, reduzindo custos e conectando regiões produtivas a mercados nacionais e internacionais".

A modernização das rodovias trará benefícios significativos para diversos setores, como:

  • Agronegócio: Facilitará o escoamento da produção agrícola
  • Cadeias produtivas: Impulsionará setores como celulose, citricultura e grãos
  • Investimentos privados: Atrairá empresas como Arauco, Bracell, Suzano, Cutrale e Grupo Moreira Salles (Cambuhy Agropecuária)

Sustentabilidade

O projeto também incorpora práticas sustentáveis para minimizar impactos ambientais. Com um investimento anual estimado em R$ 500 milhões para manutenção, espera-se uma redução significativa nos custos de conservação e maior durabilidade da malha pavimentada.

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