Cidades

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"Funrural" e "Folha de salários"

"Funrural" e "Folha de salários"

Redação

25/05/2010 - 07h31
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Longe de pretendermos elevar a discussão ao grau de contenda, já que esta, a tempo e modo será, pelo que se avizinha, delineada judicialmente, mas com o único espírito de expor outra opinião sobre o assunto, com vistas a descortiná-lo para os leitores desse conceituado jornal, temos a dizer que recebemos com relativa reserva a veemência do bem escrito artigo publicado neste jornal, na edição que circulou em 24.05.2010, denominado "A vitória de Pirro", de autoria do ilustre Procurador Federal Aécio Pereira Júnior, onde este sustenta que a vitória do setor produtivo no STF em relação ao FUNRURAL, através do precedente estampado no RE n. 363.852/MG, é relativa, na medida em que o art. 1º da Lei n. 8520, de 1992, declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório, apenas substituiu a base de cálculo que antes recaía sobre folha de salários e passou a incidir sobre receita bruta da comercialização da produção rural, logo, sustentou o articulista, "todos os produtores rurais pessoas físicas seriam imediatamente intimadas para retomar o pagamento da contribuição social incidente sobre a folha de salários e, também, efetuar o pagamento do período não prescrito devidamente corrigido, o que lhes trará muito mais ônus do que bônus".

Não nos parece que essa conclusão a respeito do tema é a mais adequada, com a devida vênia do articulista, um estudioso do direito que muito respeitamos.

A modificação da base de cálculo das contribuições sociais do empregador rural foi motivada, inegavelmente, pelo maior retorno financeiro, dada a histórica informalidade das relações de trabalho desenvolvidas no meio rural e a mecanização da produção agrícola.

A opção política do governante de 1992, embora flagrantemente inconstitucional, surtiu os efeitos almejados, afinal debalde a discussão judicial travada desde então, com acúmulo de derrotas nos tribunais federais, somente em 2010 o STF conseguiu proferir a primeira decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da mudança da base de cálculo, vale dizer, durante 18 anos a classe produtora se viu obrigada a recolher aos cofres públicos federais tributo incompatível com a Carta Magna.

O art. 1º da Lei 8.540, de 1992, ao criar "nova" base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador rural, o fez a fim de substituir a folha de salários, de modo que é insustentável a defesa de uma base de cálculo opcional (ex. ou A ou B).

A palavra substituir tem origem no latim "substituere", que significa tirar para pôr outro em seu lugar; ocupar o lugar ou a função de; sobrepor-se a.

Não nos esqueçamos de que o art. 6º, da Lei 8540, de 1992, expressamente, revogou as disposições em contrário, portanto, a redação anterior do art. 25 da Lei 8212/91 perdeu a sua vigência.

Não há falar em efeito repristinatório na espécie, por dois motivos: (i) a decisão do STF é um excelente precedente para o setor produtivo, mas não possui efeito "erga omnes" e nem tem o condão de provocar a expulsão da norma que depende de resolução do Senado Federal, após a manifestação da Corte Suprema em ADI ou ADC (art. 52, inc. X, CF/88); e, (ii) nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução do Código Civil, "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". A regra é a da não repristinação.

O professor Tárek Moysés Moussallem, a respeito da declaração de inconstitucionalidade e a (im)possibilidade de "repristinação" da lei anterior, escreveu com muita propriedade, que: "... além de a repristinação ser uma figura problemática no universo jurídico, como já explanado (em verdade não há repristinação), ela é, para aqueles que proclamam a sua existência, um fenômeno legislativo, e não judicial como à primeira vista pode parecer". "... o acórdão que "declara" a inconstitucionalidade em ação direta não é mera declaração. Mais uma vez está-se diante de ato de fala deôntico (veredicto e exercitivo) que estabelece um novo estado legal de coisas. O acórdão em ação direta constitui a inconstitucionalidade, não a declara simplesmente".

Também Michel Temer adverte que a repristinação "...é inadmitida em nome do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais..." e prossegue: "O permanente fluxo e refluxo de legislação geraria dificuldades insuperáveis ao aplicador da lei, circunstância não desejada pelo constituinte".

A propósito, o próprio STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 onde se declarou a inconstitucionalidade da lei 8.540/92 deixou assentado que tal se operava "...até que legislação nova, arrimada na EC 20/98, venha a instituir a contribuição" em franco distanciamento da repristinação.

Esse posicionamento não é estranho à União, que em caso similar ao presente, onde o STF declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8870, de 1994, tentou restabelecer a exação sobre a folha de salários com base na lei revogada (art. 22, I, da Lei 8212/91) e encontrou óbice no Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91: REPRISTINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.870/94. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.

1 – As empresas agroindustriais, com a revogação do art. 22, I, da Lei 8.212/91, passaram a contribuir para a Previdência, com percentual de 2,5% incidente sobre o valor estimado da produção.

2 – Declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora (§ 2º do art. 25 da Lei 8.870/94), não pode ser cobrada a contribuição com respaldo na norma antecedente do art. 22, I, da Lei 8.212/91)".

Como tudo que envolve a tributação, a ação de tributar do Estado, as vitórias dos contribuintes são obtidas ao custo de longínquas e sacrificadas batalhas judiciais, mas alcançá-las sempre valerá o esforço. Não serão por isso "vitória de Pirro". Não é possível tributar o setor produtivo rural com base na lei revogada, seja em função da inexistência da tributação alternativa ou em face da impossibilidade de se permitir o efeito repristinatório.

Ary Raghiant Neto e Vladimir Rossi Lourenço, advogados

SERVIÇOS À POPULAÇÃO

Faculdade oferece atendimento gratuito de fisioterapia e psicologia em Campo Grande

Serviços são oferecidos nas clínicas-escola da Anhanguera, mediante agendamento

12/03/2026 17h30

O serviço tem o intuito de capacitar estudantes dos referidos cursos

O serviço tem o intuito de capacitar estudantes dos referidos cursos Divulgação

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A Faculdade Anhanguera Campo Grande está com agendamento aberto para quem busca atendimento gratuito nas áreas da fisioterapia e psicologia. Para utilizar os serviços, é preciso agendar via Whatsapp ou presencialmente nas clínicas.

Na clínica-escola de fisioterapia, os serviços oferecidos estão nos campos da ortopedia e neurologia, direcionados a pacientes de todas as idades. 

Já na área de psicologia, para quem busca cuidados com a saúde mental, a clínica-escola oferece dois tipos de serviços para o público adulto e infantil: psicoterapia, por meio de atendimentos individuais; ou avaliação psicológica, conforme demanda.

Além da abertura de consultas à população, o serviço tem o intuito de capacitar estudantes dos cursos de fisioterapia e psicologia por meio da vivência prática nas futuras profissões, conforme destaca a coordenadora do curso de Fisioterapia da Faculdade Anhanguera, Gisele Leite de Abreu.

“Os estudantes conseguem efetivar na prática todo conhecimento adquirido durante a graduação, além de trabalhar as competências socioemocionais de humanização, empatia com o contato direto ao paciente. É uma forma de contribuirmos com o desenvolvimento social a partir da promoção da saúde e bem-estar à população”, salienta a fisioterapeuta. 

Serviço

Clínica-Escola de Fisioterapia
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30.
Agendamento: via WhatsApp ou presencialmente. Necessário encaminhamento. 
Contato: (67) 99325-7613
Endereço: Rua Júlio Verne, 109, Universitário – Campo Grande

Clínica-Escola de Psicologia 
Horário de atendimento: Segunda 13h30 às 16h30 e das 18h30 às 21h30, quarta-feira das 8h às 11h e sexta-feira das 8h às 11h e das 13h30 às 16h30
Agendamento: diretamente na clínica 
Contato: (67) 99171-5236
Endereço: Av. Gury Marques, 3203, Vila Olimpia – Campo Grande

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PROPOSTA NA MESA

Prefeitura de Corumbá avalia criação de grupo para consultar imposto territorial rural

Em 2025, o ITR arrecadado em Corumbá foi de cerca de R$ 25 milhões

12/03/2026 17h00

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Em um movimento para aprimorar a transparência e engajamento da sociedade na gestão fundiária e tributária, foi entregue ao prefeito de Corumbá, Doutor Gabriel, a proposta que cria uma comissão consultiva para avaliar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A comissão servirá como um canal permanente de diálogo entre os produtores rurais e o poder público para garantir que a integridade na base de cálculo do imposto. O foco é favorecer medidas que contribuam para o desenvolvimento sustentável do Pantanal.

Em 2025, o ITR arrecadado em Corumbá foi de cerca de R$ 25 milhões. O alinhamento para que essa comissão possa ser criada ocorreu a partir de discussão realizada durante a 27ª Feira Internacional Agropecuária e Cultural do Pantanal (Feapan), realizada em outubro de 2025.

Com a presença do Sindicato Rural, o objetivo é subsidiar informações no processo de levantamento do Valor da Terra Nua (VTN), dado que serve de base para o ITR, para que não haja distorções que ignorem as peculiaridades geográficas do Pantanal.

Com a proposta oficialmente apresentada, a Prefeitura de Corumbá agora passa a tramitar com a análise do pedido. Ainda não há prazo definido para deliberação.

Participaram da entrega da proposta, o Sindicato Rural de Corumbá em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, por meio da Secretaria Executiva de Produção Rural. 

Diálogo e segurança jurídica no campo

A proposta desta Comissão Consultiva representa a transparência da formatação do imposto, bem como um aumento da participação da sociedade.

A comissão terá representantes da Prefeitura de Corumbá (Finanças, Desenvolvimento Econômico, Procuradoria Jurídica), Sindicato Rural de Corumbá, alguma cooperativa agrícola interessada, profissional técnico da área agronômica ou ambiental, representante da Receita Federal.

Impacto na economia do Pantanal

Corumbá detém um dos maiores rebanhos bovinos do Brasil e o setor da pecuária é um importante fomentador da economia pantaneira. Esse avanço em andamento construído em parceria busca aprimorar três pontos:

  • justiça fiscal: diferenciação técnica entre pastagens nativas, áreas formadas e zonas de reserva ambiental;
  • redução de contenciosos: favorecer a economia e a geração de riqueza a partir da produção do campo;
  • investimento local: garantir que o recurso arrecadado (que pode ficar 100% no município via convênio com a Receita Federal) seja aplicado para aprimorar estruturas de Corumbá.

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