Cidades

Cidades

Instabilidade imobiliária

Instabilidade imobiliária

Redação

18/05/2010 - 22h17
Continue lendo...

Antes de ingressar no tema do presente ensaio quero pedir escusas aos colegas operadores do direito pelo abandono do "juridiquês" na linguagem utilizada e também pelo desprezo à terminologia e ao conceitualismo próprio de nossa ciência, certo de que o artigo é voltado à sociedade como um todo e não à comunidade jurídica isoladamente.

Adiante, para justificar o título deste breve ensaio, lançamos a seguinte pergunta: Quais as providências que um investidor no setor imobiliário deve tomar antes de adquirir um bem imóvel no Brasil sem qualquer risco? A resposta segundo o Judiciário do país é a seguinte: Depende!

Em primeiro lugar, é possível assentar que dois são os principais problemas externos ao contrato que podem macular a eficácia da compra e venda de um imóvel, fazendo com que o comprador no futuro saia no prejuízo: a) pendência de ações ou reais (que visam o bem imóvel) ou contra o atual proprietário que possa levá-lo a insolvência (em regra, ações que visam pagamento de quantia que possibilitam a "quebra", a "falência", o esgotamento patrimonial do proprietário) ou b) gravames na matrícula do imóvel (adiante explicaremos).

A hipótese a) é o caso da chamada "fraude à execução" que visa proteger os credores, tornando ineficaz as alienações de patrimônio feitas pelo devedor uma vez pendente contra ele ação capaz de levá-lo a insolvência.

É dessa exclusiva hipótese que trataremos adiante e para melhor elucidar a questão citamos o seguinte exemplo: B é proprietário de um imóvel X. A move uma ação que vise à obtenção do bem X ou uma ação que objetive o pagamento de quantia contra B, cujo montante equivale ou ultrapassa o valor de seu acervo patrimonial. Não obstante, B vende X para C no curso da ação que potencialmente satisfaria o crédito de A. Nesse contexto, a norma jurídica incidirá para tornar ineficaz a alienação entre B e C, permitindo com isso a execução judicial do bem X, mesmo que ele já esteja em nome de C, que no caso sofrerá o prejuízo, perdendo a propriedade.

Até então o raciocínio é de fácil compreensão, ocorre que muitas vezes C não tem ciência que contra o proprietário exista uma ação deste porte. Daí emerge a necessidade do ordenamento jurídico proteger o chamado "terceiro de boa-fé".

Em seguida o leitor me perguntaria: "mas e daí, o que a justiça brasileira tem a ver com isso?"

Simplesmente tudo. O desconforto que a multiplicidade de entendimentos sobre este tema que os diversos ramos da justiça brasileira têm causado ao mercado imobiliário é profundo, gerando incertezas e mal-estar aos investidores.

A divergência ocorre principalmente entre a justiça comum (estadual e federal) e a justiça trabalhista já que a primeira leva a questão sob o prisma subjetivo, ou seja, protege a figura do comprador quando este adquire a propriedade de boa-fé, enquanto a outra a ignora reiteradamente, seguindo uma linha puramente objetiva.

Para a Justiça comum, a matrícula do imóvel assentada no registro público é o meio de dar publicidade a terceiros sobre eventuais restrições que o bem possua, então se nada constar ali, haverá uma presunção de que o adquirente compra de boa-fé, cabendo ao credor do antigo proprietário o ônus de provar de que o comprador tinha conhecimento sobre as ações e caso não se desincumba, o contrato de compra e venda manterá sua eficácia plena.

Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (órgão responsável para pacificar a jurisprudência do direito federal no país) através da Súmula 375 que denuncia: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Salienta-se que tal entendimento já tem ecoado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (AP 2008.023781-4)

Voltando para o nosso exemplo, significa dizer que para a Justiça Comum, se no dia da transferência não constar na matrícula do bem X o registro da penhora (ordem de constrição emanada pelo juízo da ação movida contra o proprietário), presumirá que C desconhecia a ação, cabendo a A provar que C tinha conhecimento e mesmo assim assumiu o risco na aquisição.

Todavia, para a Justiça laboral, a figura de C é praticamente ignorada, existindo na data da alienação a pendência de uma ação trabalhista com aquela potencialidade, decreta-se a fraude à execução independentemente de ser ter ciência da ação, perdendo o bem que será objeto de execução (TRT de MS, 24ª Região, AP 63500-31.2009.5.24.2, AP 46100-36.2009.5.24.56).

Vejam Senhores leitores que Justiça Comum e Trabalhista dão interpretações diferentes para o mesmo dispositivo legal: o art. 593 do CPC que trata da fraude à execução.

Assim, para não deixar um sabor de frustração para aqueles que esperavam uma resposta firme e segura deste articulista para a pergunta que lançamos no início do artigo, embora incipiente, as medidas que minimizariam o risco de adquirir imóveis aqui mesmo em MS são as seguintes:

Peçam a certidão de matrícula do bem imóvel no Cartório da Circunscrição Imobiliária pertinente – para os leigos, em analogia à medicina, a matrícula funciona como uma espécie de "Raios X jurídico" do imóvel, nele se diagnostica algumas de suas mazelas, como por exemplo: a) o registro de: hipotecas, compromissos de compra e venda, contratos de locação com cláusula de permanência, penhoras, arrestos, sequestros, etc; b) averbações de: ações executivas (615-A do CPC), citação de ações reais ou reipersecutórias (art.167, I, 21 lei 6.015/73), contratos de locação para assegurar direito de preferência, entre outros.

Last but not least, a segunda medida seria obter certidões na Justiça Civil, Federal e Trabalhista para constatar a inexistência de ações reais contra a pessoa do proprietário.

Caso positivo, na primeira hipótese procurem saber do que se trata o gravame, na segunda descubram sobre o conteúdo da(s) demanda(s) e se ela(s) tem(rão) o condão de levar o proprietário à insolvência. Na dúvida, é conveniente não avançar nas negociações.

A consecução das duas medidas e a consequente investigação negativa dessas circunstâncias resultaria na afirmação certeira de que o imóvel está limpo e pode ser comprado sem maiores preocupações?

Infelizmente a resposta não os agradará, já que enquanto a Justiça Trabalhista não se adequar à Súmula 375 do STJ, teremos de conviver com a possibilidade de o vendedor sofrer demandas em outros estados da Federação, ou mesmo, na absurda hipótese de desconsideração simples ou retroativa da pessoa jurídica, atacando alienações dos bens pessoais dos sócios ocorrida incidentemente à reclamação trabalhista movida contra a empresa.

Por ora, como o mercado é mais dinâmico que a Justiça, sigam comprando, no entanto não contem apenas com a sua boa-fé, rezem para que o vendedor também esteja.

Stheven Razuk, advogado

Cidades

Cadela Laika encontra corpo de idoso que desapareceu em Campo Grande

O idoso Joaquim Gonzales, que sofria de Alzheimer, foi localizado sem vida na tarde desta terça-feira (14), no Jardim Itamaracá

14/01/2025 18h00

Reprodução Redes Sociais

Continue Lendo...

O idoso Joaquim Gonzales, de 78 anos, natural da Espanha, que desapareceu no último domingo (12), foi encontrado morto na tarde desta terça-feira (14), nas proximidades do pontilhão do Jardim Itamaracá, em Campo Grande.

A vítima, que sofria de Alzheimer, estava desaparecida desde domingo, segundo relatos de familiares. De acordo com eles, Joaquim deixou a residência de madrugada. O corpo foi encontrado com o auxílio da cachorra Laika, do Corpo de Bombeiros.

Imagens de câmeras de segurança ajudaram a orientar as buscas. Segundo informações do Corpo de Bombeiros, Joaquim foi identificado nas gravações, e a partir disso, os militares delimitaram um perímetro de buscas.

Na região, que possui mata, foram localizados próximos a uma estrada de terra o chinelo, o boné e até um cinto que pertenciam ao idoso.

O trabalho da cachorra Laika foi fundamental para encontrar o local onde o corpo de Joaquim estava. Após a localização, os militares confirmaram que se tratava do desaparecido.

Equipamentos como drones com sensor de calor também foram utilizados durante as buscas. Durante todo o processo, familiares permaneceram mobilizados, espalhando cartazes pela cidade em busca de Joaquim.

Cadela que auxiliou nos resgates

A cadela de busca Laika do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMS), que atua ao lado do sargento Thiago Kalunga, levou poucos minutos para localizar o corpo da vítima. Em outubro de 2023 recebeu a Certificação Nacional de Cães de Busca e Resgate.

Laika, que é da raça pastor holandês, foi aprovada na prova de ‘busca urbana’ realizada nos dias 4 a 6 de outubro durante a 21ª edição do Seminário Nacional de Bombeiros (Senabom), em Gramado no Rio Grande do Sul. 

Além de estar apta para atender todos os municípios de Mato Grosso do Sul, após a certificação nacional, a cadela também está autorizada a atuar em ocorrências em todo o Brasil.

Posteriormente, no dia 13 de maio de 2024, Laika fez parte da  1º equipe especializada em busca e resgate juntamente com outros cães e militares do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul para auxiliar no resgate das vítimas na tragédia que assolou o Rio Grande do Sul. A equipe do Estado atuou no município de Encantado.

 A equipe formada pelo sargento Thiago Kalunga e os soldados Jéssica Lopes e Humberto permaneceu em torno de  10 dias atuando nos locais com as estruturas colapsadas pela enchente e inundação.

Assine o Correio do Estado

Transtorno

Briga na Justiça: passageiros de MS sofreram 1 atraso de voo por dia em 2024

Cenário acarretou em 435 ações judiciais contra empresas aéreas no estado

14/01/2025 17h45

Saguão do Aeroporto Internacional de Campo Grande

Saguão do Aeroporto Internacional de Campo Grande Gerson Oliveira, Correio do Estado

Continue Lendo...

Os passageiros do setor aéreo em Mato Grosso do Sul sofreram com um número médio de 1 atraso de voo por dia em 2024. 

Conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse cenário acarretou em um total de 435 ações judiciais contra empresas aéreas entre os meses de janeiro e novembro do ano passado no estado.

Os processos foram solicitados principalmente por passageiros, em busca reparação por prejuízos causados pela alteração indevida do horário das viagens.

Apesar de alto, o número de ações judiciais em Mato Grosso do Sul apresentou uma leve queda se comparado com 2023, ano em que registrou 440 processos. Em 2022, o número foi ainda maior, com 520 ações judiciais registradas.

Serviço ineficaz

A principal insatisfação dos consumidores é com a falta de resolução eficaz por parte das companhias aéreas. As buscas dos passageiros na Justiça são de valores financeiros por danos materiais e morais.

Segundo Mayra Sampaio, advogada especializada na área, a decisão de processar está diretamente relacionada à incapacidade das companhias aéreas de resolverem essas questões de forma adequada e em tempo hábil.

"Esse alto número acaba não só impactando esses processos a terem uma rápida solução, mas também o consumidor deve ter seus direitos respeitados, e infelizmente, não é o que tem acontecido por parte das companhias aéreas. Desta forma, talvez esse alto número acabe influenciando as companhias a reverem suas políticas para evitarem esses problemas judiciais", afirma.

Já para Henrique Arzabe, advogado especialista em Direito do Consumidor, o alto número de ações evidencia que, apesar da recuperação do setor aéreo após a pandemia, as companhias aéreas ainda enfrentam desafios para oferecer um serviço eficiente.

“O crescimento de casos pode ser um indicador para que as companhias revejam suas práticas e evitem recorrências judiciais, buscando soluções mais rápidas e eficazes para os consumidores”, conclui.

Atraso vs cancelamento

Ainda confome Arzabe, a diferença entre atraso e cancelamento de voo está na execução do serviço. Nesse sentido, as situações impactam o passageiro de maneira diferente.

“O atraso ocorre quando há uma nova previsão de partida e o voo é realizado, mesmo fora do horário inicial. O cancelamento, geralmente, implica maiores prejuízos para o passageiro, como a perda de compromissos ou diárias de hospedagem, além do transtorno de ter que replanejar toda a viagem”, ressalta.

Brisa Nogueira, advogada especializada em Direito do Consumidor alerta que o tempo de espera é um fator determinante para os direitos do consumidor em casos de atraso de voo.

“Em termos de direito do consumidor em relação ao atraso no voo, nós precisamos pensar quantas horas o consumidor fica ali à disposição da companhia aérea para que seja dada, se for dada, alguma providência. Até duas horas há ali uma pendência de alimentação, especialmente despesas com água e comida. Excedendo-se quatro horas de espera e havendo a necessidade de pernoite no aeroporto, é necessário que a companhia aérea faça o custeio de hospedagem, bem como transporte de deslocamento e retorno ao aeroporto, sem prejuízo do direito do consumidor de ser alocado no próximo voo, havendo disponibilidade”, afirma.

Registre provas

Vale destacar que é importante o consumidor conhecer seus direitos e ficar preparado para buscar reparação em casos de prejuízos causados por atrasos ou cancelamento de voo.

Nesse sentido, ao sentir-se lesado, é importante que o passageiro registre o maior número de provas possível, para assim, conseguir reinvindicar reparação jurídica de maneira mais eficaz.

“É muito importante o consumidor constituir a prova. Primeiro, prova do atraso do voo e, também, dos prejuízos. Se a empresa oferecer algum voucher, é importante registrar isso. Principalmente, se a empresa não o ofereceu, é fundamental ter a prova de que, por exemplo, o atraso gerou outro tipo de prejuízo, como a perda de uma diária de hotel ou reserva de carro. Relembrando que, a partir de quatro horas de atraso injustificado, é devido dano moral ao consumidor”, destaca Brisa Nogueira.

Por fim, o advogado Henrique Arzabe o consumidor não deve pensar duas vezes quando for buscar reparação caso se sinta prejudicado.

“As companhias aéreas têm a obrigação de oferecer um serviço adequado e de prestar assistência, independentemente do motivo do atraso ou cancelamento. Até porque, pequenos atrasos podem causar prejuízos significativos para o cliente, como perder uma conexão ou uma reserva. Por isso, documentar tudo é essencial para garantir que seus direitos sejam respeitados”, conclui.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).