A 2ª Vara Federal de Campo Grande confirmou a legalidade de uma multa, no valor de R$ 22 milhões, aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a Vetorial Siderúrgica, que recebeu carvão vegetal de origem nativa em desacordo com a legislação ambiental.
A sentença é da juíza federal Janete Lima Miguel, em recurso interposto pela empresa.
A Vetorial é uma indústria siderúrgica que produz ferro gusa e utiliza como matéria-prima o carvão vegetal, mas desde 2015 seu pátio industrial está paralisado, segundo consta no processo.
A multa foi aplicada quando a siderúrgica ainda estava em atividade, em junho de 2008, durante uma operação denominada Rastro Negro - Pantanal, cujo objetivo foi auditar e fiscalizar o mercado carvoeiro-siderúrgico em Mato Grosso do Sul.
Na ocasião, foi constatado que a Vetorial recebeu, para fins industriais, carvão vegetal de origem nativa sem a cobertura do documento de origem florestal (DOF). A empresa tinha a documentação, mas recebeu 44 mil metros cúbicos de carvão vegetal a mais do que o descrito na nota fiscal.
O Ibama alegou ser obrigação da empresa comunicar a autarquia sobre as divergências de cargas conforme Instrução Normativa e aplicou multa de R$ 22.163.745,00.
Decisão judicial
A Vetorial recorreu na Justiça, alegando ter declarado a diferença por meio da nota fiscal de entrada e informado ao órgão estadual competente.
Na análise do mérito, a juíza considerou que depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo apontaram que era corriqueira a diferença variável entre 7% e 10% entre o volume de carvão constante do DOF e aquele que efetivamente chegava ao consumidor final.
Também não foram apresentadas provas de que a Vetorial teria informado ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) ou ao Ibama a porcentagem correspondente ao volume de carga de carvão recebida a mais de acordo com cada DOF.
Para a juíza federal, os argumentos da empresa não foram comprovados.
“Incumbia à parte autora demonstrar, por meio de documentos, que as diferenças recebidas de carvão estavam dentro da quantia considerada habitual para mais ou menos daquele declarado pela produtora”, concluiu.
Assim, segundo a magistrada, ficou caracterizado que a carga foi transportada sem cobertura do Documento de Origem Florestal (DOF).
“Não havendo encaminhamento de informações claras, ao órgão ambiental estadual ou federal, entendo que o auto de infração deve ser mantido, restando caracterizado o transporte de carvão sem a cobertura de DOF”, afirmou.
Desta forma, a magistrada reconheceu a legalidade da multa aplicada.




