O juiz Claudio Müller Pareja, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, negou liminar a um contribuinte que pleiteava a manutenção do desconto e 20% pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da taxa do lixo, mantendo, com a decisão, o desconto de 10% definidos para este ano, em Campo Grande.
O mandado de segurança foi impetrado pelo procurador de Justiça Aroldo José de Lima, com pedido de tutela de urgência.
Na ação, ele alegou que o desconto de 20% era concedido há mais de 20 anos e que, para o exercício de 2026, a Administração Municipal baixou para 10% no pagamento à vista do IPTU e da taxa de coleta, condicionado à inexistência de débitos inscrito sem dívida ativa e ao pagamento até 12 de janeiro.
O procurador afirmou ainda que a redução do desconto importaria na majoração indireta do encargo fiscal, sustentando que há "violação à legalidade estrita, à segurança jurídica e proteção da confiança, e afronta às anterioridades tributárias".
Assim, Lima pediu a concessão de liminar com determinação para que a prefeitura expedisse novos boletos do IPTU 2026 com desconto de 20% para pagamento à vista, relativamente aos imóveis indicados de sua propriedade.
Alternativamente, pediu que fosse facultado o depósito judicial do valor correspondente ao IPTU com o desconto de 20%, na data do vencimento.
Decisão
Na decisão, o juiz considerou que, para que seja cabível o mandado de segurança, é necessário que exista uma lesão ou uma ameaça de lesão a direito líquido e certo, consistente em ato ilegal por parte de autoridade.
"O ato apontado como coator consiste na disciplina do desconto para pagamento à vista do IPTU/2026, veiculada por decreto municipal publicado em 12/11/2025. A Administração Pública pode regulamentar a forma de arrecadação e estabelecer condições objetivas para fruição de benefício, no âmbito de sua competência, sobretudo quando não se verifica, de plano, afronta a lei em sentido estrito", disse o magistrado.
O juiz cita a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "é defeso, ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
Ele cita ainda Emenda Constitucional que dispõe que o IPTU pode ter a base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal, o que teria sido feita através de alteração do Código Tributário Municipal de Campo Grande, por meio da Lei Complementar Municipal 548, de 19 de setembro de 2025.
Por fim, o juiz afirma que ainda há controvérsia acerca da natureza jurídica do desconto e que há várias ações coletivas na Justiça questionando também às razões do aumento do tributo e que conceder a liminar poderia trazer implicações no futuro.
"Se, por um lado, não há prova dos critérios e métodos que justificaram a redução do percentual de desconto(ato coator), por outro, não se dispõe dos elementos necessários ao embasamento de uma decisão capaz de refutá-lo e de refletir as consequências práticas de sua preterição", disse, ao indeferir a liminar.
Depósito em juízo
Mesmo negando o desconto de 20%, no caso específico, diante da insegurança jurídica instaurada em razão do decreto municipal, o juiz autorizou o procurador de Justiça a depositar o valor integral, com desconto de 10%, do tributo, de modo a impedir a exigibilidade do crédito tributário durante o curso da ação, que teria início com o vencimento da dívida em fevereiro de 2025.
"Caso efetuado o depósito, desde lodo declaro a suspensão do crédito tributário", concluiu.
O juiz deu o prazo de 15 dias para o Município apresentar defesa.

