Após decisões em duas diferentes ações derrubarem pedidos para que o Governo do Estado não desmatasse 3,3 hectares de mata nativa para construção de estacionamento da Secretaria de Fazenda (Sefaz) no Parque dos Poderes, o caso teve nova reviravolta na Justiça. Desta vez, desembargador. Fernando Mauro Moreira Marinho concedeu liminar que impede o início das obras até o julgamento do mérito.
Em junho, ação popular que solicitou impedimento do processo de desmatamento teve liminar suspensa pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), Paschoal Carmello Leandro.
No mesmo mês, promotor do Meio Ambiente Luiz Antônio Freitas de Almeida, do Ministério Público Estadual (MPMS) entrou com nova ação, também pedindo a suspensão de qualquer autorização ambiental de desmatamento. Decisão do juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, derrubou pedido.
MPMS recorreu contra a decisão e, em análise ao recurso desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho afirma que, quanto ao pedido liminar para suspender autorizações de desmatamento, decisão do presidente do Tribunal impede a concessão de tutela de provisória.
Com relação ao pedido para impedimento da realização de obras, magistrado afirma que há necessidade de maior análise dos possíveis impactos ambientais que poderão ser ocasionados pela obra, tendo em vista que foram anexados laudos técnicos, fotografias e estudos pelo MPMS.
“Tal conclusão decorre do fato de que Lei Estadual citada, embora indique áreas em que excepcionalmente poderá haver a supressão vegetal para construções de interesse do Poder Público Estadual, também determina que sejam observadas todas as regras de proteção ao meio ambiente”, diz o desembargador.
Além disso, o magistrado afirma que não se pode ignorar a grande mobilização popular contra o desmatamento, porque ao final toda obra pública deve ser realizada para o bem comum .
“Diante disso, vejo que não se pode neste momento determinar a suspensão do procedimento administrativo, cuja validade, está sendo discutida nestes autos, tendo em vista a decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça. Entretanto, nada obsta que seja concedida a tutela antecipada recursal para o fim de determinar que o recorrido se abstenha de realizar obra na área em discussão, até o julgamento do mérito da ação de origem”, diz a decisão.