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Supermercado tem 2 toneladas de carne irregular descartadas em Campo Grande

Durante fiscalização nesta quarta-feira (14), o estabelecimento foi flagrado com produtos sem procedência e com irregularidades no armazenamento e no manuseio

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Após receber denúncia de suposta comercialização de produtos vencidos, a Secretaria Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (Procon-MS), com apoio de agentes da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo (Decon), verificaram irregularidades no açougue de um supermercado que fica na Avenida Rita Vieira, em Campo Grande.

Conforme apurado pela reportagem do Correio do Estado, a fiscalização ocorreu nesta quarta-feira (14), no supermercado Gauchão. No açougue, os agentes da Decon encontraram irregularidades no armazenamento e na produção de carnes.

A ação ocorreu em parceria com a Vigilância Sanitária, que realizou a apreensão de duas toneladas de carne que não possuíam procedência e terminaram sendo descartadas.

Ainda segundo a Decon, o supermercado não possui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e, portanto, não pode fazer o fracionamento e o manuseio do produto.

No local, a fiscalização constatou que a carne era recebida na unidade do supermercado Gauchão do Itamaracá, na Rua Padre Mussa Tuma, onde era feita a desossa e, posteriormente, a distribuição para as outras unidades, o que não é permitido sem o selo SIM.

Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal regulamentar como deve ser realizado o procedimento de manuseio do produto.

Nas câmaras frias do supermercado, foi verificado que havia carne cortada e embalada, sem qualquer rótulo que indicasse procedência ou informações.

Além disso, na câmara fria foram localizadas caixas de papelão, pão e salgados congelados, todos misturados, o que não é permitido pelo risco de contaminação dos alimentos.

Diante do ocorrido, o gerente da unidade foi encaminhado à Decon, e o veterinário responsável técnico acabou preso.

O veterinário informou que havia orientado os proprietários do local a regularizarem a situação do selo SIM, o que não foi feito. Conforme apurado pela reportagem, o profissional segue detido.

Já o gerente da unidade foi conduzido na condição de testemunha, será ouvido e liberado. As outras unidades do supermercado Gauchão, conforme informou a Decon, também devem passar por fiscalização.

Outro caso

Em uma fiscalização, em outro estabelecimento que comercializa alimentos, que ocorreu em agosto de 2025, proprietária de açougue, identificada como M.M.R.S., de 35 anos, foi autuada em flagrante pela Polícia Civil, após constatar a comercialização de carne sem procedência no estabelecimento, que fica no bairro São Jorge da Lagoa, em Campo Grande.

Um ponto que chamou atenção foi a falta de controle relacionado à circulação do fluxo operacional, em atividades básicas como a movimentação dos funcionários, considerando que um banheiro foi instalado na sala onde a carne era manipulada.

A ação contou com fiscais da Vigilância Sanitária Municipal e do Serviço de Fiscalização Municipal (SIM), após denúncia de que a MD Casa de Carnes e Conveniência vendia carne de abate clandestino.

Durante a fiscalização, verificou-se o armazenamento de 385 kg de carnes de bovinos e frango, além da produção de linguiça sem informações sobre a origem, controle de produção ou rastreabilidade do produto.

Deste modo, o estabelecimento não seguia as normas de higiene e sanitárias, e não apresentava qualquer medida de autocontrole, conforme prevê a Resolução nº 5 do SIM/CG/Consórcio Central MS, o que pode causar contaminação durante a manipulação dos alimentos e gerar riscos graves à saúde do consumidor.

 

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projeto de lei

Câmara aprova projeto que proíbe nomear como leite e carne produtos vegetais

O projeto é de autoria da ex-deputada e senadora Tereza Cristina (PP-MS)

03/03/2026 18h01

Foto: Câmara dos Deputados

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A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta terça-feira, 3, um projeto que proíbe o uso de denominações de produtos de origem animal em produtos de origem vegetal. A proposta vai para a análise do Senado Federal.

O projeto é de autoria da ex-deputada e senadora Tereza Cristina (PP-MS) e teve como relator o deputado Rafael Simões (União Brasil-MG).

De acordo com o texto, é considerado "leite" o produto da secreção mamária das fêmeas de animais mamíferos, proveniente de uma ou mais ordenhas nos termos da regulamentação do Ministério da Agricultura e Pecuária. A proposta define também as denominações "produto lácteo", "produtos lácteos compostos", "mistura láctea" e "produto similar ao lácteo".

Da mesma forma, o projeto estabelece que "carne" compreende todos os tecidos comestíveis de animais de açougue, englobando músculos, com ou sem base óssea, gorduras e vísceras, in natura ou processados, extraídos de animais abatidos sob inspeção veterinária. Há em seguida as especificações de "produtos similares à carne" e "produtos de origem vegetal (plant based)"

A proposta diz que "os produtos de origem vegetal não poderão receber denominação dos produtos de origem animal sujeitos a inspeção industrial e sanitária".

São reservadas exclusivamente aos produtos lácteos as palavras manteiga, leite condensado, requeijão, creme de leite, bebida láctea, doce de leite, leites fermentados, iogurte, coalhada, cream cheese e outras admitidas em regulamento.

Também ficam reservadas à carne as palavras bife, steak, hambúrguer, filé, nuggets, presunto, apresuntado, salsicha, linguiça, bacon, torresmo, expressões que designam cortes específicos e outras admitidas em regulamento.

Os fabricantes de alimentos ficam obrigados a exibir, em rótulos, embalagens e publicidade a informação clara, ostensiva e em língua portuguesa sobre a natureza e a composição nutricional dos produtos. O projeto veda o uso de recurso para tornar a informação enganosa ou para omissão.

Os estabelecimentos do ramo de alimentação que comercializarem produtos similares produtos similares aos lácteos, às carnes ou os utilizem no preparo de alimentos também ficam obrigados a exibir a informação clara, em publicidade, balcões, gôndolas e cardápios.

O projeto define ainda o que é considerado mel: "produto alimentício oriundo ou que contenha, na forma e na proporção definida em regulamento, ingrediente resultante do recolhimento, da transformação e da combinação com substâncias específicas próprias, por abelhas melíferas, do néctar das flores, das secreções de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores que se desenvolvem sobre as partes vivas de plantas".

AGRESSÃO

Justiça confirma responsabilidade civil por golpe "mata-leão" e fratura de mandíbula

A indenização por danos morais que o autor terá que pagar é no valor de R$ 15 mil, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.

03/03/2026 17h30

 A desembargadora Elisabeth Rosa Baisch destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico

A desembargadora Elisabeth Rosa Baisch destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico Divulgação

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um morador de Paranaíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de agressão física que resultou em fratura bilateral da mandíbula da vítima, no município de Paranaíba. 

O réu entrou com recurso para tentar a redução do valor da indenização por danos morais, ao tentar reduzir de R$ 15 mil para R$ 5 mil, porém o pedido foi negado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. No julgamento, o desembargador Djailson de Souza e a juíza Cíntia Xavier Letteriello, seguiram o voto da relatora e desembargadora Elisabeth Rosa Baisch.

O caso ocorreu em abril de 2023, quando a vítima foi surpreendida com um golpe “mata-leão”, sofrendo lesão gravíssima, posteriormente confirmada por exames de imagem e laudo pericial. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do agressor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico, composto por testemunha ocular, boletim de ocorrência, exames médicos e laudo pericial, os quais demonstram de forma inequívoca a autoria da agressão e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima.

Além disso, a magistrada afastou a alegação de fragilidade testemunhal e de inexistência de nexo causal, ressaltando que o fato de o atendimento médico ter ocorrido três dias após o episódio não compromete a comprovação das lesões, que se mostraram compatíveis com a dinâmica descrita nos autos.

Também foi rejeitada a tese de agressões recíprocas ou culpa concorrente da vítima, uma vez que não houve prova de briga mútua ou de reação proporcional que justificasse a aplicação do art. 945 do Código Civil.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante fixado é proporcional à gravidade do dano, às sequelas permanentes e às circunstâncias do caso concreto, observada a capacidade econômica do condenado. Segundo o voto, a situação extrapola mero aborrecimento, envolvendo lesão grave, necessidade de procedimentos cirúrgicos e longo período de recuperação.

Defesa do réu

O réu sustenta que não há prova segura de que tenha sido o autor da agressão que causou lesões na vítima. Argumenta que sempre negou ter aplicado o golpe e que, no máximo, teria apenas segurado a camisa da pessoa após esta supostamente tentar atropelá-lo e à sua irmã.

Alega que há inconsistências nos depoimentos, especialmente da testemunha que confirmou a versão da vítima, destacando que ela trabalhava para o homem e apresentou contradições. Ressalta ainda que o atendimento médico só foi buscado três dias após o fato, o que, segundo ele, fragiliza o nexo causal entre a lesão e a suposta agressão.

O homem também alega que o outro possui histórico de comportamento provocativo e desrespeitoso com vizinhos, inclusive com invasão de propriedade, e que, no episódio em questão, teria contribuído ativamente para o ocorrido ao tentar atropelar o réu e sua irmã.

Com base nos arts. 944 e 945 do Código Civil e na jurisprudência, o requerido pediu a redução do valor por proporcionalidade, devido a sua limitação financeira e pela culpa concorrente da vítima, requerendo que os danos morais, caso a obrigação sejamantida, sejam reduzidos para até R$ 5.000. Porém, o pedido foi negado.

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