Cidades

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Uso e tráfico ao mesmo tempo

Uso e tráfico ao mesmo tempo

ODILON DE OLIVEIRA,

25/01/2010 - 08h20
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Quando se trata apenas de tráfico ou somente de uso de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 resolve claramente a situação. Provada a prática de qualquer dos delitos previstos na referida lei, simplesmente o juiz aplicará a pena correspondente. Em se tratando de consumo, ocorre a mesma coisa. No último caso, as penas são 1) advertência sobre os efeitos do uso; 2) prestação de serviços à comunidade, por cinco meses, no máximo; e, 3) frequência a programa educativo, pelo mesmo prazo. Havendo reincidência, esse prazo poderá chegar a dez meses. Essas são as únicas penas para o consumidor, dependente ou não. A situação se complica quando o sujeito é consumidor e traficante ao mesmo tempo. Recentemente, a justiça brasileira aplicou apenas a medida educativa de prestação de serviços à comunidade a um cidadão preso em flagrante com três quilos de cocaína, ao fundamento de que, embora não dependente, segundo o laudo pericial, era usuário. O sujeito e as testemunhas teriam afirmado que a droga seria para consumo próprio e comercialização. Segundo a psiquiatria, o organismo humano suporta consumir entre 2 e 3 gramas de cocaína durante 24 horas. Essa variação decorre do grau da dependência, do tempo de uso e das condições pessoais do consumidor. Supondo que uma pessoa permaneça drogada 24 horas por dia (dia e noite), o que, mesmo em razão de suas atividades normais diárias, é impossível, ela levaria em torno de 33 meses para consumir 03 quilos. Logicamente, sua saúde não suportaria. Aquela dosagem a que se refere a psiquiatria pressupõe a existência de intervalos. Entendeu a justiça que a quantidade se destinava a uso próprio. Diz a lei que, para distinguir o que é para consumo pessoal do que se destina ao tráfico, o juiz deverá considerar o tipo da droga (maconha, cocaína etc), a quantidade, as condições pessoais e sociais, o local e as circunstâncias do fato e a conduta e os antecedentes do sujeito. O tanto de droga a que se refere a lei é a pequena quantidade, traduzida em gramas e não em quilos. Ninguém compra dois, três ou quatro quilos de cocaína para uso próprio. Gasta muito dinheiro, corre o risco de ser pego pela polícia ou de, uma hora, ser descoberto por familiares ou de ser roubado. Penso que o usuário-traficante deve ser classificado em habitual (não viciado) e dependente (viciado). O dependente, por sua vez, tem que ser classificado como imputável e inimputável. O usuário-traficante não dependente, como ocorreu no citado caso concreto, segundo entendo, fica sujeito a condenação normal. É traficante e faz uso praticamente por recreação, e não porque a droga o domine. O que não se pode é absolver ou desconsiderar traficante um usuário (não viciado) encontrado com alguns quilos de cocaína ou de heroína. Um quilo de maconha é justificável para consumo pessoal, mas um de cocaína, é claro que não. Se não for assim, o traficante de 20 ou 30 quilos de cocaína irá invocar sua condição de usuário para ser punido apenas com medidas educativas. Passo, agora, para o usuário-traficante e dependente ao mesmo tempo. O sujeito é dependente quando é dominado pela droga, não conseguindo viver sem ela. Primeiro vem o dependente (e traficante) imputável, ou seja, capaz de entender que o tráfico que está praticando é crime. Possui estrutura psicológica, no momento do fato, que lhe confere capacidade de compreender o que é certo e o que é errado. Neste caso, penso que o sujeito, provados o crime, a dependência e a capacidade de compreensão ao tempo do fato, mediante laudo psiquiátrico, deve sofrer condenação normal, como traficante dos dez ou doze quilos de cocaína que guardava consigo, e mais as medidas educativas já referidas, pela condição de usuário, além de tratamento. Caso contrário, muitos vão ser usuários (dependentes ou não) para traficar montanhas de drogas. Isto sem falar que fica criada uma opção para os traficantes: escolher como mulas pessoas usuárias. Em segundo lugar, refiro-me ao dependente (e traficante) inimputável, que não possuía, no momento do fato, aquela capacidade de compreensão, em razão da própria dependência. Neste caso, o sujeito só fica isento de pena se o estado que o levou à incapacidade total de entendimento não tiver sido causado de maneira proposital. O indivíduo faz uso excessivo de droga com a finalidade de trazer do Paraguai dez quilos de cocaína. Não será isento de pena. Concluindo, se ficar, por exame pericial, provada a inimputabilidade, o sujeito que trouxe do exterior ou com quem foram encontrados cinquenta ou cem quilos de cocaína ficará isento de pena. Em razão de sua periculosidade (se ficar na rua voltará ao tráfico), deverá ser submetido a medida de segurança detentiva, consistente em internação em hospital de custódia, e a tratamento psiquiátrico. Essa internação é por prazo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade. E mais: imputável ou inimputável o sujeito, é obrigatória a instauração da ação penal para a comprovação do fato, a aferição da periculosidade e a prova da inimputabilidade.

INQUÉRITO CIVIL

Propriedade rural entra na mira do MPE por descarte e armazenamento de agrotóxicos

Município longe 362 quilômetros de Campo Grande é alvo de inquérito que apura irregularidades no armazenamento, uso e descarte de defensivos agrícolas

22/06/2025 18h00

Descarte inadequado desse tipo de produto pode acabar em uma contaminação tanto do solo, como também da água e até do ar na região.

Descarte inadequado desse tipo de produto pode acabar em uma contaminação tanto do solo, como também da água e até do ar na região. Reprodução/DecomMPMS

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Longe aproximadamente 362 quilômetros de Campo Grande, uma propriedade rural no interior do Estado entra agora na mira do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) por um possível armazenamento e descarte incorreto de agrotóxicos. 

Conforme divulgado pelo Ministério Público de MS, em nota, a propriedade rural em questão fica localizada no município de Sonora, sendo agora instaurado inquérito civil para apurar as possíveis irregularidades. 

Neste primeiro momento, segundo o MPMS, o intuito das apurações é levantar indícios se o manuseio e a chamada guarda, ou armazenamento, seguem sendo feitos conforme estabelecidos pelas normas ambientais vigentes. 

Segundo o Promotor de Justiça Substituto Felipe Blos Orsi, a ação do Ministério Público busca garantir que o uso desses produtos aconteça de uma forma completamente segura. 

Somente assim, como detalhado, é possível minimizar os riscos ao meio ambiente e à saúde da população, sendo o inquérito o mecanismo para acumular informações e provas para identificar quem são os verdadeiros responsáveis por possíveis crimes cometidos. 

Contaminação

Não somente esse uso e estoque dos produtos entram na mira, já que o MPMS busca também averiguar qual destino é dado para essas embalagens que acabam vazias.

Isso porque, como reforça o Ministério, o descarte inadequado desse tipo de produto pode acabar em uma contaminação tanto do solo, como também da água e até do ar na região.

Além disso, é importante destacar que, uma vez identificados, os indivíduos relacionados ficam sujeitos à proposição de medidas corretivas.

"A fiscalização do uso e descarte de agrotóxicos é essencial para proteger o meio ambiente e a saúde da população. Com a instauração do inquérito, busca-se corrigir eventuais irregularidades e garantir a responsabilização dos envolvidos, quando cabível”, cita o promotor.

Um raio-x sobre o cenário de casos de intoxicação por agrotóxicos em MS, como bem abordado pelo Correio do Estado, mostra que o total identificado chegou a dobrar no período entre 2021 e 2023, por exemplo. 

Conforme os números, repassados em relatório da Secretaria de Estado de Saúde (SES), os casos em 2021 beiravam 73 ocorrências e saltaram para 152 no intervalo de apenas dois anos. 

Entre os municípios com maiores índices de intoxicação o relatório da SES aponta para: 

  1. Paraíso das Águas, 
  2. Costa Rica, 
  3. Paranaíba, 
  4. Aral Moreira e 
  5. Fátima do Sul

Justamente o ano de 2023, na série histórica, aparece como o maior volume de intoxicações gerais, sendo 370 casos totais., sendo: 

  • 152 foram de agrotóxicos de uso agrícola, 
  • 74 de uso doméstico, 
  • 17 de de uso em saúde pública
  • 45 notificações por produtos veterinários e 
  • 82 por raticidas.

No intervalo de uma década, até o ano de 2023, Mato Grosso do Sul registrou um total de 2.745 notificações de intoxicações por agrotóxicos. 
**(Com assessoria)

 

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trf3

Justiça manda INSS conceder benefício assistencial a indígena com paralisia cerebral em MS

Criança nasceu em 2019 e documentos demonstraram condições financeiras precárias, agravadas pelos gastos com a saúde

22/06/2025 17h31

TRF3 confirmou decisão da Justiça de Iguatemi

TRF3 confirmou decisão da Justiça de Iguatemi Foto: Arquivo

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A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma criança indígena diagnosticada com paralisia cerebral em Mato Grosso do Sul.

De acordo com o processo, a menina nasceu em  2019 e foi diagnosticada com paralisia cerebral.

A mãe, como representante legal da menor, acionou o Judiciário de Iguatemi, requerendo o benefício assistencial.

Em primeira instância, a justiça estadual determinou a concessão do benefício, mas o INSS recorreu ao TRF3, argumentando que a hipossuficiência não ficou comprovada.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Gilberto Jordan, afirmou que estudos sociais e documentos com dados financeiros apresentados nos autos demonstraram a miserabilidade da família.

O estudo social constatou que a menina vive com os pais, em um espaço com duas cabanas em sapé, uma utilizada como cozinha e outra como dormitório. Os cômodos não possuem forro, nem piso.

Foi salientado que as condições financeiras precárias foram agravadas pelos gastos com a saúde da criança. 

Além disso, ele destacou perícia médica realizada com a criança, onde laudo apontou prejuízos físicos e mentais irreversíveis, incapacidade para a vida independente e necessidade de acompanhamento constante de terceiros.  

“Ressalta-se a existência de gastos que comprometem a suficiência da renda auferida com serviços, exames ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, comprovadamente necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do artigo 20-B da LOAS”, concluiu o relator. 

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o recebimento do benefício.

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