Os vereadores de Campo Grande derrubaram o veto do Executivo ao Projeto de Lei 12.179/25, o qual modifica a lei que dispõe sobre a isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos mutuários dos programas habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e loteamentos sociais.
A proposta amplia a faixa de isenção para os imóveis cujo valor venal (preço de mercado) seja igual ou inferior a R$ 100 mil. Anteriormente, o valor estipulado era de R$ 83 mil.
O projeto prevê ainda que o valor será anualmente atualizado com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O vereador Leinha, autor da proposta, esclareceu que a lei de 2016 estava obsoleta, e que esse valor fará diferença para a moradora que teve aumento no preço de mercado do imóvel, atingindo as pessoas que têm maior necessidade.
"O Guia Prático de Isenção do IPTU tem essa correção para aposentados, pensionistas, idosos, deficientes e por que não os mutuários?", questionou.
Justificativa
De acordo com a ementa apresentada na proposta, a alteração legislativa reconhece uma distorção na aplicação da política pública de isenção, a qual visa garantir o benefício a cidadãos financeiramente mais carentes.
O principal objetivo do projeto é corrigir esta distorção causada pela ausência de atualização monetária no valor venal máximo do imóvel para fins de isenção de IPTU.
O novo valor base de R$ 100.000,00 será anualmente atualizado com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Projeto de lei 12.179/25
Modifica a Lei nº 5.680 de 16 de março de 2016, que "Dispõe sobre a isenção de IPTU dos mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social) áreas de desfavelamentos e loteamentos sociais executados pelo Poder Público e dá outras providências."
Art. 1º Modifica a Lei n. 5.680/2016 5 e o Art. 2º passa a vigorar acrescido dos §1º, §2º e §3º com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§1º O valor estabelecido no caput deste artigo será anualmente atualizado com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que legalmente o substitua.
§2º Para efeitos da primeira atualização monetária para os exercícios seguintes, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será considerado como o valor base a ser corrigido, no exercício financeiro da promulgação desta Emenda à Lei.
§3º A primeira atualização do valor de isenção será aplicada a partir do exercício fiscal de 2026.
Modelo de uma ponte LSB - Divulgação

