Economia

REFIS

Prefeitura lança novo Refis com objetivo de arrecadar R$ 40 milhões

Contribuintes poderão renegociar dívidas com desconto de até 90% nos juros, a partir de novembro

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Campo Grande terá uma nova edição do Programa de Pagamento Incentivado, conhecido como Refis, que permite aos contribuintes quitar dívidas com o Fisco Municipal com até 90% de descontos nos juros e multas.

Segundo a secretária municipal de Finanças e Planejamento, Márcia Hokama, a expectativa é arrecadar R$ 40 milhões.

O programa foi aprovado na Câmara Municipal, sancionado pela prefeita Adriane Lopes (Patriota) e publicado na edição desta quarta-feira (26) do Diário Oficial do Município.

Nesta edição, contribuintes terão do dia 14 de novembro até 20 de dezembro deste ano para aderir ao pagamento.

O Refis é voltado para pagamento de créditos tributários e não tributários com o intuito de dar a oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar os débitos com condições especiais.

O programa engloba todos os tributos administrados pela prefeitura como o ISS, ITBI, IPTU, taxas e contribuições.

Segundo a Márcia Hokama, aproximadamente 220 mil correspondências com os boletos serão enviadas aos contribuintes com débitos a partir de 9 de novembro. 

Além disso, também é possível emitir a guia para pagamento à vista, parcelamento e fazer simulações de débitos pelo site do programa.

Para o pagamento à vista, o desconto é de até 90% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas.

Já para o parcelamento, em caso de débitos de natureza imobiliária, o desconto é de até 70% em no máximo seis parcelas mensais, de 40% para pagamento em 12 parcelas.

As dívidas de natureza econômica também têm 90% de desconto à vista, enquanto o parcelamento será da seguinte forma:

  • até 6 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00;
  • de 7 a 12 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00;
  • de 13 a 18 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 1 mil;
  • de 19 a 24 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00;
  • de 25 a 36 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500,00;
  • de 37 a 48 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 2 mil;
  • de 49 a 60 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 2,5 mil;
  • de 61 a 72 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 3,5 mil;
  • de 73 a 84 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 5 mil;
  • de 85 a 96 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 7,5 mil;
  • de 97 a 120 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 10 mil.

Mais informações e adesão podem ser feitas pelo site do Refis,  telefone (67) 4042-1320, WhatsApp: (67) 98478-8873 ou (67) 98471-0487e e-mail:  [email protected], além de ir pessoalmente até a Central de Atendimento ao Cidadão, das 08h00 às 16h00.

A Central de Atendimento ao Cidadão está localizada na Rua Marechal Rondon Cândido Mariano, nº 2.655 – Centro.

Economia

Abertura de empresas em MS poderá ser feita pelo WhatsApp

'MS Agiliza Empresa no Zap' foi lançado nesta semana, durante o 1º Seminário de Registro Empresarial da Jucems

20/09/2024 12h15

Mairinco de Pauda/Governo do Estado

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O processo de abertura de empresas já pode ser feito por meio do aplicativo WhatsApp em Mato Grosso do Sul. O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc) e Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (Jucems), lançaram o 'MS Agiliza Empresa no Zap'.

A novidade foi apresentada durante o 1º Seminário de Registro Empresarial da Jucems, realizado no auditório da OCB-MS nesta semana.

"Estamos gerando mais um meio de abertura de empresas, promovendo eficiência e facilidade aos empresários de Mato Grosso do Sul. Ao mesmo tempo, vamos oferecer um treinamento para todos os servidores da JUCEMS, sobre atualizações das práticas e da legislação do registro empresarial", comenta o presidente da Junta, Nivaldo da Rocha.

Agora, basta que o empresário, contador ou qualquer pessoa que deseja abrir sua empresa em Mato Grosso do Sul cadastre o número (67) 3321-2393 em seu telefone celular, abra o aplicativo WhatsApp e inicie um bate-papo com o 'MS Agiliza Empresa no Zap' para dar início ao registro de um novo CNPJ, de qualquer porte, com facilidade e agilidade.

A tecnologia foi desenvolvida pela Junta Comercial do Estado do Ceará e cedida ao Projeto Redesim Conectada, que abrange nove juntas comerciais dos estados do AC, AM, AP, CE, DF, MT, MS, RR e RS em parceria com o Sebrae. A Jucems recebeu a ferramenta sem custo para atender, agilizar e desburocratizar os processos de abertura de empresa em Mato Grosso do Sul.

Após a abertura do seminário, foi realizada palestra via teleconferência com o tema 'Atualizações das Normas do Registro Empresarial', ministrada pela diretora do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), Flavia Britto.

"A Jucems tem sido pioneira e servido de modelo em várias iniciativas dentro do pilar do Governo Digital. A gente observa claramente a dinâmica crescente da abertura de empresas e filiais em Mato Grosso do Sul, isso é um resultado direto dos investimentos feitos pelo Governo na própria Jucems, na modernização dos processos, na legislação arrojada que incentiva o empreendedorismo, e a melhora geral na economia sul-mato-grossense, com a atração de grandes empreendimentos que demandam, por sua vez, uma gama de prestadores de serviços locais, que acabam  necessitando dos serviços oferecidos pela Jucems", comenta o titular da Semadesc, Jaime Verruck.

De acordo com relatório da Jucems apresentado em julho deste ano, atualmente, o registro automático de empresas em Mato Grosso do Sul é feito, em média, em 1 hora e 44 minutos. Mesmo quando o registro não é automático, o processo já está sendo concluído em 4 horas e 15 minutos.

O seminário foi realizado pela Jucems, juntamente com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital (Setdig) e Semadesc, com o apoio do Sebrae/MS, Sistema OCB/MS, Sindha/MS, Sicredi e Seac.

Projeto Comprova

Entenda o que muda no sigilo bancário com nova resolução do STF

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) altera disposições sobre o sigilo bancário, vigente no Brasil desde 2001 pela Lei Complementar nº 105; o Comprova explica o que muda com a resolução

20/09/2024 11h30

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Comprova Explica

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 6 de setembro de 2024, que instituições devem fornecer informações de clientes aos Fiscos estaduais nas operações de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por meios eletrônicos, como pix, cartões de débito e de crédito. Assim, a decisão altera disposições sobre o sigilo bancário, vigente no Brasil desde 2001 pela Lei Complementar nº 105. O Comprova explica o que muda com a resolução do tribunal.

Conteúdo analisadoPosts que afirmam que uma decisão do STF acabou com o sigilo bancário no Brasil.

Comprova Explica: Em uma votação realizada no dia 6 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou disposições sobre o sigilo bancário, o que tem dividido opiniões e vem sendo usado para gerar desinformação. Algumas publicações sugerem que a medida implica no “fim do sigilo”, mas o Comprova explica que, na prática, não é bem assim que funciona.

O tribunal validou regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes (pessoas físicas e jurídicas) em operações eletrônicas, como pix, cartões de débito e crédito, em que haja recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Na prática, apenas as administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal (DF) terão acesso aos dados bancários dos clientes, conforme voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da proposta no STF. Segundo ela, o objetivo da medida é exclusivamente o de fiscalização.

No voto, Cármen Lúcia citou um precedente de 1966 do STF, segundo o qual “o sigilo bancário só tem sentido quando protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fiscal” (MS 15.925).

No entanto, para a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a norma viola a garantia constitucional do sigilo bancário (artº 5, X e XII).

A votação foi acirrada: os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso concordaram com o Consif e votaram contra a medida. O placar final ficou em 6 contra 5, prevalecendo a proposta da relatora Cármen Lúcia.

O que é sigilo bancário?

Conforme explica o Jusbrasil, o sigilo bancário consiste na proteção pelos bancos e instituições financeiras às informações que possuem dos seus clientes no âmbito das relações bancárias. A proteção se estende a pessoas físicas e empresas.

No livro “O sigilo bancário”, do professor e advogado Sérgio Carlos Covello, o termo é definido como a “obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional”.

O jurista Nelson Abrão, em seu livro “O sigilo bancário e direito falimentar”, o caracteriza como “a obrigação do banqueiro – a benefício do cliente – de não revelar certos fatos, atos, cifras ou outras informações de que teve conhecimento por ocasião do exercício de sua atividade bancária e notadamente aqueles que concernem a seu cliente, sob pena de sanções muito rigorosas, civis, penais ou disciplinares”.

O doutor em Direito Tributário, André Felix Ricotta de Oliveira, explica que o direito ao sigilo bancário vem do princípio constitucional do direito à privacidade e intimidade, previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

Contudo, assim como a privacidade, este não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse público e da da Justiça, de acordo com o princípio da razoabilidade, conforme a resolução 219.780 do STF, do relator Ministro Carlos Velloso (1999).

O sigilo será quebrado?

André Felix Ricotta de Oliveira disse que a medida do STF não configura quebra do sigilo bancário, já que, na prática, a decisão apenas constitucionalizou o que já ocorria, sem previsão legal.

Álvaro Palma de Jorge, professor de Direito da FGV Rio, explicou ao Comprova que a medida não irá tornar os dados públicos, mas sim permitir que, ao invés de os dados serem repassados apenas para a Receita Federal, eles também sejam disponibilizados para as receitas estaduais.

“Se eu quiser ter acesso aos seus dados bancários, por exemplo, eu estou vedado de ter esse tipo de acesso. Mas, por legislação, já existe uma série de informações fiscais que os bancos precisam ofertar para a Receita Federal”, explicou.

Além disso, o especialista considera que não há nada de “muito novo” nesse convênio que foi discutido. Segundo Álvaro, o tema foi pauta apenas para debater a constitucionalidade da concessão de dados aos estados.

“Se a gente tem um padrão e, de repente, a gente começa a movimentar 10 milhões de vezes mais do que você tem na conta, e você não tem uma renda compatível, é estranho para o Fisco. O Fisco vai querer entender por que isso está acontecendo. Será que você está lavando dinheiro de drogas? Será que você está recebendo dinheiro que você não está tributando? Então, esse compartilhamento hoje já existe. O Fisco, em determinadas situações, recebe informações do sistema bancário”, afirmou.

Portanto, o sigilo bancário não será quebrado com a decisão do STF. Isso porque as instituições continuam responsáveis por preservar os dados de seus clientes, como explica Palma. Segundo o especialista, o banco pode transferir algumas dessas informações para o Fisco e para a Receita, sempre mantendo o sigilo dos dados sob pena de responsabilização em caso de divulgação para terceiros.

O professor dá como exemplo a declaração de Imposto de Renda (IR). Quando o contribuinte faz a declaração, comunica informações particulares e obrigatórias, que a Receita tem obrigação de manter em sigilo.

“O conceito que a ministra Cármen Lúcia, por exemplo, está usando, é o mesmo do sigilo que foi discutido lá atrás: passar do banco para a receita não tem problema, porque os dois têm obrigação de sigilo. Passar de uma receita federal para uma receita estadual, não tem problema, porque os dois têm sigilo”, disse Álvaro.

Lei Complementar nº 105

Lei Complementar nº 105 (LC 105), de 10 de janeiro de 2001, estabelece que instituições financeiras devem conservar sigilo em suas operações ativas e passivas, bem como dos serviços prestados.

A lei determinava que apenas a Secretaria da Receita Federal, ou seja, a administração tributária da União, recebesse mensalmente informações das instituições financeiras sobre as operações efetuadas pelos usuários de seus serviços, em especial recebíveis através de cartões de crédito e débito, explicou André Felix.

“Os estados sem autorização ou determinação legal pediram as mesmas informações das instituições financeiras, ou melhor, de operadoras de cartão de crédito e débito”, acrescentou.

Para efeitos da lei, são consideradas instituições financeiras: bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Além disso, as empresas de fomento comercial ou factoring também devem obedecer às disposições da Lei.

A LC 105 define ainda o que não constitui violação do sigilo bancário. É o caso da troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais; o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito; comunicação às autoridades competentes de informações sobre ilícitos penais ou administrativo; e revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

Portanto, a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente em casos criminais, como terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando, tráfico de armas, extorção, sequestro, entre outros.

A Lei também permite o compartilhamento de informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, como define a LC nº 166 de 2019.

O que dizem as opiniões contrárias à decisão do STF?

O questionamento dos ministros que votaram contra a decisão se dá primeiramente pelo formato com que a medida foi elaborada. Gilmar Mendes, em seu voto, aponta que ao invés de convênio, a previsão de compartilhamento deveria estar definida em lei, para que houvesse regras bem definidas.

O segundo ponto destacado é a falta de informações a respeito do tratamento desses dados. “Você tem que ter algum critério para que faça sentido fazer essa transferência [de dados], para que, na hora que fizer essa transferência, tenha uma espécie de um filtro de que só pessoas de interesse do Fisco sejam atingidas, e não qualquer pessoa”, pontuou o professor da FGV Rio.

Palma também considera importante avaliar que, por mais que a Receita Federal seja sofisticada e com histórico positivo na manutenção de sigilos, os dados serão enviados para órgãos estaduais, que podem não ter a mesma sofisticação de recursos. “Então, faz sentido que seja disciplinado por lei e um pouco mais restrito”, conclui.

Fontes consultadas: Conteúdos do Jusbrasil e do STF, Constituição Federal, trechos dos livros “O sigilo bancário” e “O sigilo bancário e direito falimentar”, bem como entrevista com o professor de Direito da FGV Rio, Álvaro Palma de Jorge, e com o doutor em Direito Tributário, André Felix Ricotta de Oliveira.

Por que o Comprova explicou este assunto: O Comprova monitora conteúdos suspeitos publicados em redes sociais e aplicativos de mensagem sobre políticas públicas, saúde, mudanças climáticas e eleições. Quando detecta nesse monitoramento um tema que está gerando muitas dúvidas e desinformação, o Comprova Explica. Você também pode sugerir verificações pelo WhatsApp +55 11 97045-4984.

Para se aprofundar maisO Jusbrasil possui um artigo sobre os aspectos fundamentais do sigilo bancário e o STF publicou notícia explicando a decisão do Plenário. O Comprova já checou conteúdos desinformativos sobre o tribunal, mostrando que o Supremo não alterou lei sobre reforma agrária pondo fim à propriedade privada. O projeto também concluiu que vídeo engana ao usar súmula da Corte para dizer que Reforma Tributária seria inconstitucional.

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