De acordo com a legislação brasileira, as gestantes têm direitos garantidos visando proteger a saúde da mulher e do feto, assegurando ainda a estabilidade no emprego, promovendo o bem-estar durante a gestação e garantindo um parto seguro. No entanto, muitas dessas figuras desconhecem algumas normas que precisam ser coletivamente respeitadas.
Em resumo, os direitos das gestantes costumam ser desrespeitados devido a uma combinação de fatores estruturais, culturais e institucionais que persistem no Brasil. Esse conjunto de normas costuma ser descredibilizado no ambiente da saúde e trabalhista, especialmente quando a mulher em questão se enquadra no segmento social de vulnerabilidade.

Quais são os direitos que podem estar sendo ignorados?
Direito à privacidade: caso uma mulher decida manter a gravidez em sigilo ou desconheça as chances reais, essa mesma funcionária não pode ser obrigada pelo empregador a realizar um exame para confirmar a gestação. Essa questão não pode ser pauta nem durante a admissão nem na demissão, conforme o art. 373-A, IV, da CLT.
Direito à estabilidade: é uma estabilidade que visa assegurar que o bebê fique bem durante a gravidez e em seus cinco primeiros meses de vida. No mais, é proibido dispensar a mamãe sem justa causa e, caso a gravidez seja descoberta apenas após a demissão, a funcionária pode ser readmitida. O mesmo vale para a gestação que acontecer durante o aviso prévio.
Direito a exercer outra função na empresa: se a gestante trabalhar em um departamento que possa colocar sua saúde e a de seu bebê em risco, é possível pedir um atestado médico que altere o cargo ou setor de trabalho. Em contrapartida, sua antiga posição deve ser garantida, ou seja, ela não pode ser afastada do convívio e integração com os colegas ou ainda ser colocada em trabalho isolado.
Direito a consultas e exames: conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a gestante pode se ausentar do trabalho por até seis vezes sem precisar de justificativa para realizar seu pré-natal. Em caso de a gravidez ser de alto risco, ela pode ir a consultas quantas vezes forem necessárias. Além disso, a mulher possui acesso a exames gratuitos pelo SUS e prioridade no atendimento médico e hospitalar.
Direito ao afastamento remunerado: nesse cenário, se o médico enquadrar uma gravidez de alto risco, a gestante deve ficar de repouso absoluto e com direito a receber um auxílio-doença. Isso corresponde ao protocolo adotado por todos os funcionários impedidos de realizar suas obrigações com a presença de um atestado médico.
Direito à licença em caso de aborto: se uma colaboradora sofrer um aborto espontâneo, ela deverá apresentar um atestado médico que comprove o ocorrido. Com essa documentação em mãos, terá o direito de se afastar de suas funções por 15 dias, com os valores sendo pagos pela empresa. No entanto, é válido destacar que, nesse caso, não há direito à licença-maternidade ou de estabilidade no emprego.
Direito à licença-maternidade: no geral, toda mulher que trabalha e contribui para o INSS possui direito à licença-maternidade, inclusive as que adotam ou que dão à luz a bebês natimortos. De acordo com o regime CLT, essas figuras têm direito ao afastamento do trabalho por 120 dias (empresas privadas) e 180 dias (serviço público).
Confira outros direitos:
Direito a intervalo para amamentar: em resumo, até os primeiros seis meses de vida do bebê, a funcionária tem direito a dois intervalos de 30 minutos para amamentar seu filho no dia. Na prática, essas paradas não podem ser descontadas do horário do almoço. No mais, é possível negociar com a empresa, com a mamãe podendo ficar longe de suas obrigações por 1 hora contínua.
Direito à creche em empresas: essa norma só vale para funcionárias de empresas que tenham pelo menos 30 mulheres com idades superiores a 16 anos (Art. 389, § 1º e 2º da CLT). Sobretudo, estas companhias precisam ter um espaço adequado para manter os bebês no período de amamentação. Porém, essa obrigatoriedade pode ser substituída pelo reembolso-creche.
Pai arca com alguns custos: embora nem todas as mamães saibam, o pai da criança deve arcar com as despesas provenientes da gestação. Isso inclui: medicamentos, exames e até alimentos da mamãe (alimentos gravídicos). Para uma melhor compreensão, essas obrigações estão dispostas na Lei 11.804/08.
Direito ao leito compartilhado: no cenário em questão, as mulheres e seus bebês têm o direito de permanecerem juntos no mesmo quarto da maternidade. Essa norma está prevista na Portaria n.º 1.016, de 26 de agosto de 1993.
Direito das gestantes desempregadas: na prática, entre a data de saída do último emprego e o nascimento da criança, gestantes desempregadas entre os 12 e 36 meses e que contribuíam para a previdência social têm direito a receber o salário-maternidade.
Direito à preferência: sobretudo, toda mulher grávida tem direito à preferência em filas, além de atendimentos preferenciais em estabelecimentos públicos e privados, e assentos em transportes públicos. Em suma, essa norma contempla ainda vagas de carros especiais para grávidas e mamães com crianças de colo.
Direito a amamentar onde e quando quiser: por último, mas não menos importante, nenhuma mulher pode ser impedida e constrangida por amamentar seu bebê em lugares públicos. Isso porque é um direito do bebê e já prevê multa em 5 estados brasileiros, que chega a cobrar o valor de R$ 975,42. Por sua vez, a sanção pode ser dobrada em caso de reincidência.





