O seguro-desemprego é um benefício essencial para trabalhadores demitidos sem justa causa, oferecendo uma renda temporária enquanto buscam recolocação no mercado de trabalho. Criado pela Lei nº 7.998/1990, ele visa garantir a subsistência do beneficiário durante o período de desemprego.
No entanto, esse direito depende do cumprimento de regras claras: o trabalhador precisa estar efetivamente desempregado e sem vínculo empregatício. Receber o benefício enquanto exerce nova atividade remunerada configura fraude e traz sérias consequências.

Cancelamento e devolução do benefício
A lei determina que o seguro-desemprego será imediatamente suspenso quando o trabalhador voltar a ter vínculo empregatício ou passar a receber outra remuneração. O artigo 7º da Lei nº 7.998/1990 prevê que, em caso de recebimento indevido, o beneficiário deve devolver integralmente os valores ao erário.
A Instrução Normativa nº 2/2015 detalha os procedimentos de fiscalização, permitindo que órgãos do governo cruzem informações com o CAGED, CNIS e outros registros para identificar vínculos ativos. Com o cruzamento eletrônico de dados em tempo real, a omissão de um novo emprego dificilmente passa despercebida.
Quando o trabalhador continua recebendo parcelas do seguro-desemprego de forma irregular, ele está sujeito a cancelamento imediato do benefício, cobrança administrativa para devolução dos valores, inscrição do débito em dívida ativa da União e, em casos graves, responsabilização criminal por estelionato contra a União, conforme o artigo 171 do Código Penal.
Decisões da Justiça, como as do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já confirmaram condenações de beneficiários que ocultaram novo vínculo, determinando devolução dos valores com atualização monetária.
A omissão de um novo emprego caracteriza fraude e pode gerar consequências sérias. Hoje, com sistemas de cruzamento de dados mais eficientes, é praticamente impossível receber o benefício enquanto se tem vínculo ativo.





