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DIFICULDADES

Ainda não foi recenseado? Veja as orientações do IBGE

O IBGE afirmou que a operação só deve ser concluída em janeiro de 2023

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A coleta do Censo Demográfico 2022 caminha para a reta final, mas não vai terminar neste ano.

Com dificuldade para contratar e manter em campo os recenseadores, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) afirmou na terça-feira (6) que a operação só deve ser concluída em janeiro de 2023.

Além da escassez de mão de obra, as recusas de parte da população em responder ao Censo também atrasaram a coleta.

Até o início desta semana, o IBGE contou 168 milhões de pessoas no Brasil, quase 80% da população estimada em 2021 (213 milhões).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Juliane Penteado: CTC é obrigatório para vínculos CLT antes de 12/12/1990 na aposentadoria no RPPS?

05/12/2025 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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A transição do regime celetista (INSS / RGPS) para o regime estatutário (RPPS) é tema recorrente nas análises previdenciárias dos servidores públicos brasileiros.

E um ponto técnico,porém decisivo, permanece pouco divulgado ao cidadão:

períodos de vínculo trabalhado antes de 12/12/1990, quando o servidor estava sob o regime da CLT, não “migram automaticamente” para o RPPS.

Para que esses períodos influenciem o cálculo de aposentadoria no RPPS, é obrigatória a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS.

Base normativa e fontes oficiais

Após a edição da Lei nº 8.112/1990 (que instituiu o regime jurídico único dos servidores civis federais), houve a transposição do regime celetista para o estatutário.

O marco é 12 de dezembro de 1990 — data de publicação da lei.

Fontes oficiais que tratam do tema:

  • INSS — Instrução Normativa nº 128/2022
    consolida as regras de emissão e averbação de CTC.

  • Portal Gov.br — Certidão de Tempo de Contribuição
    esclarece que o período só é reconhecido no RPPS mediante solicitação formal da CTC.

O que isso significa juridicamente?
Mesmo que a pessoa já estivesse trabalhando para o próprio ente público antes da data da lei, o tempo anterior era RGPS, logo pertence ao INSS, e só é aproveitável no RPPS se for transferido formalmente.

Por que a CTC é indispensável?

Porque a legislação brasileira veda a contagem dupla de tempo.

E somente com a CTC o INSS “desvincula” aquele período do seu banco de dados, liberando o uso no RPPS.

Sem CTC:
aquele tempo continua pertencendo ao INSS, e não pode ser usado no RPPS.

É comum encontrar servidores com 30 ou 35 anos de carreira achando que todo o tempo está “valendo”, quando, na verdade, 5 a 10 anos estão “travados” no INSS por falta de CTC.

Novidade prática

Desde 2023 a CTC passou a ser emitida preferencialmente 100% online pelo MeuINSS.

E houve padronização nacional de layout (IN 128/2022) para acabar com divergências entre entes.

Documentos geralmente necessários para solicitar CTC

  • Documento de identificação

  • CPF

  • datas de vínculo / empresas / órgãos

  • carteira de trabalho (se houver)

  • holerites antigos (se houver)

  • ficha funcional

  • requerimento formal via MeuINSS (serviço: “Certidão de Tempo de Contribuição”)

Regra

Situação

Consideração

servidor que ingressou antes de 12/12/1990, sob CLT

tempo é RGPS

servidor deseja usar esse tempo no RPPS

precisa da CTC

sem CTC

tempo não conta no RPPS

Conclusão

Para o segurado servidor público, uma parte dos anos de contribuição pode estar juridicamente “encostada”, invisível ao cálculo final, se a CTC não for providenciada.

A conferência desse período é uma das etapas mais relevantes na pré-análise da aposentadoria do servidor público, especialmente em estados e municípios que ainda não possuem RPPS moderno com sistema integrado.

A utilidade pública da informação é concreta:

Sem CTC, o período celetista anterior a 12/12/1990 não será contado para aposentadoria no RPPS. E isso não é interpretação, mas regra administrativa.

É importante o auxílio de uma advogada previdenciarista, como as que temos em nosso escritório, para auxiliar neste acaso.

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Leandro Provenzano: A entrega do seu imóvel comprado na planta atrasou?

Entenda a cláusula de 180 dias e todos os seus direitos

04/12/2025 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto; Montagem / Correio do Estado

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Uma das opções de investimentos mais usadas pelos brasileiros é comprar imóveis, e quando se fala em adquirir um imóvel que ainda está na fase de construção (na planta), os rendimentos tendem a ser ainda maiores, devido à valorização do imóvel durante a fase de construção.

Por isso comprar imóveis na planta tem sido um dos investimentos mais realizados por esta parcela da população brasileira que possui condições financeiras para investir.

Porém o atraso na entrega deste tipo de imóvel pode ocorrer por fatores previsíveis (clima, falta de insumos, licenças). Por isso muitos contratos trazem cláusula de tolerância, que a Justiça reconhece como válida de até 180 dias, porém, se o atraso na entrega ultrapassar este prazo, configura mora da construtora e o comprador passa a ter uma série de direitos.

Quais indenizações posso exigir se passou do prazo (incluída a tolerância)?

A boa notícia: prejuízo do comprador é presumido (automático) a partir do fim do prazo + tolerância. Você não precisa provar “cada centavo” para tudo — há itens automáticos e outros que exigem prova.

1) Lucros cessantes (aluguel que você deixou de ganhar ou que teve de pagar)

O STJ fixou que o atraso gera indenização pela privação do uso do bem, normalmente medida pelo valor locatício de um imóvel semelhante, até a entrega das chaves. É vedada a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória que já remunera o atraso.

Tradução: ou a construtora paga a multa moratória prevista no contrato ou os lucros cessantes (aluguel), não os dois. (Tese repetitiva Tema 970 do STJ). Diversos tribunais aplicam percentuais práticos (p.ex., 0,5% ao mês do valor do imóvel) como referência de aluguel, do fim da tolerância até as chaves.

2) Danos materiais (você prova com documentos)

  • Aluguel que você continuou pagando por causa do atraso;

  • Multa por rescisão de contrato de locação que você precisou romper;

  • Gastos extras com mudança, guarda-móveis, mobiliário planejado perdido/adiado, hotel.
    Todos exigem comprovantes. A Justiça reconhece com frequência.

3) Juros de obra (taxa de evolução) após o prazo: devolução

Cobrar juros de obra depois do prazo de entrega (incluída a tolerância) é ilícito. Se você pagou, pode pedir restituição. (Tema repetitivo 996 do STJ).

Além disso, ultrapassado o prazo, não se aplica mais indexador setorial de custo de construção (ex.: INCC) sobre o saldo: a correção deve migrar para IPCA, se for mais favorável ao consumidor — entendimento adotado por cortes com base nas teses repetitivas.

4) Danos morais: quando cabem?

O atraso, por si só, não gera dano moral automático segundo o STJ. Mas situações excepcionais que afetem direitos da personalidade (p.ex., casamento planejado, nascimento de filho, necessidades de saúde, perda de oportunidade séria) podem justificar. É preciso demonstrar gravidade além de aborrecimento comum.

Como agir: passo a passo prático

Junte provas: Contrato (com quadro-resumo), aditivos, e-mails, mensagens, boletins da obra, fotos, comprovantes de aluguel, recibos de juros de obra pagos após o prazo, anúncios com prazo prometido.

  1. Calcule prazos: Data contratual + 180 dias = fim da tolerância. Daí em diante contam lucros cessantes, devolução de juros de obra e eventuais danos.

  2. Notifique a construtora: Peça entrega imediata, ou indenização: aluguel de mercado (ou multa prevista), devolução de juros de obra, correção adequada (IPCA se aplicável), e danos materiais (com notas).

  3. Tente acordo: Muitas empresas negociam — é mais barato para elas do que perder em juízo. Documente tudo.

  4. Ação judicial (se necessário): Nesta fase o consumidor pode pedir danos materiais, danos morais, restituição de juros de obra, e demais direitos específicos a ser analisado caso a caso.

Atraso na entrega de imóvel na planta não é “risco do jogo”. A cláusula de 180 dias existe e é válida, mas depois dela a construtora entra em mora e deve indenizar: aluguel/lucros cessantes (ou multa moratória, sem cumular), restituir juros de obra cobrados após o prazo e pagar danos materiais; danos morais cabem quando houver violação séria dos seus direitos de personalidade. Com provas organizadas e a jurisprudência do STJ a seu favor, as chances de êxito aumentam muito.

A chave pode atrasar — seus direitos, não: quem conhece a regra dos 180 dias transforma prejuízo em direitos.

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