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GREVE DOS TRIPULANTES

Passageiros com problemas em voo têm direito a reembolso e alimentação; veja como reclamar

Pilotos, copilotos e comissários de bordo estão em greve desde segunda (19)

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 A greve de pilotos, copilotos e comissários de bordo, iniciada na segunda (19), deve seguir nos próximos dias com a suspensão de decolagens em nove aeroportos do país.

A mobilização, liderada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, é um protesto por reajuste de salário e mudanças nos regimes de descanso.

Sem acordo com as empresas, a categoria decidiu fazer paralisações programadas nos aeroportos de Congonhas (São Paulo), Guarulhos (Grande SP), Galeão, Santos Dumont (ambos no Rio), Viracopos (Campinas), Porto Alegre, Fortaleza, Brasília e Confins (Belo Horizonte).

Atrasos e cancelamentos de voos em aeroportos como o de Congonhas, com muitas conexões, geram um efeito cascata para outros locais.

Passageiros afetados podem pedir às companhias aéreas reembolso, no caso de cancelamento, ou auxílio para comunicação, alimentação e hospedagem, quando o voo atrasa.

Se você sofreu com atraso ou cancelamento por causa da greve, veja abaixo quais são seus direitos e onde você pode reclamar, caso a companhia aérea não os tenha cumprido:

O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER EM CASO DE ATRASO E CANCELAMENTO


Segundo a Anac (Agência nacional de Aviação Civil)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Juliane Penteado: Ignorar a data de ingresso no serviço público reduz benefícios e viola direitos

12/12/2025 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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A análise do histórico funcional e previdenciário de um servidor público exige rigor e atenção a marcos temporais que são, muitas vezes, decisivos para a concessão de um benefício justo. Dentre todos os dados, a data de ingresso no serviço público destaca-se como o elemento mais determinante para identificar qual regime jurídico, qual regra previdenciária e, consequentemente, qual valor de proventos será aplicado na aposentadoria.

Infelizmente, é comum que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) desconsiderem esse dado crucial, focando apenas na data da última posse ou ingresso no cargo atual. Essa omissão resulta em aposentadorias calculadas de forma equivocada, com valores consideravelmente inferiores aos devidos e, o que é mais grave, com a exclusão indevida de direitos constitucionalmente assegurados para servidores mais antigos, como a integralidade e a paridade.

Este artigo aprofunda a discussão sobre a indispensabilidade da correta observação da data original de ingresso no serviço público, detalhando os direitos previdenciários que podem ser subtraídos do servidor e apresentando o caminho legal para a busca da revisão e correção do benefício.

1. A Relevância Histórica e Jurídica da Data de Ingresso para o RPPS

A trajetória previdenciária do servidor público federal, estadual ou municipal não se inicia na data da posse atual, mas sim na primeira investidura em qualquer cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, em qualquer órgão ou esfera federativa. Esse entendimento é fundamental por uma razão histórica: as diversas e profundas Reformas Constitucionais da Previdência, como as Emendas Constitucionais (EC) nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005 e, mais recentemente, a nº 103/2019, atuaram criando marcos temporais rígidos.

A correta identificação desse marco define, de maneira incontornável:

  • Qual regra permanente ou de transição é aplicável: Servidores que ingressaram antes de certas datas (notadamente 31/12/2003 e 13/11/2019) têm acesso a regras de transição mais brandas ou ao direito adquirido às normas anteriores.

  • O Direito à Integralidade e Paridade (para servidores mais antigos): A garantia de que o valor dos proventos será equivalente à última remuneração (integralidade) e que os reajustes acompanharão os da ativa (paridade).

  • Qual a forma de cálculo será utilizada: Se será pela última remuneração (integralidade) ou pela média das maiores contribuições (regra geral pós-EC 41/03) ou, ainda, pela média de todas as contribuições (regra geral pós-EC 103/19).

  • Os requisitos para aposentadoria: A definição da idade mínima, tempo de contribuição ou pedágios específicos exigidos pelas regras de transição.

Ignorar o marco temporal do primeiro ingresso é aplicar uma norma subsequente e prejudicial a um servidor que já detinha direitos sob a égide de uma regra anterior, caracterizando um erro administrativo grave e um evidente prejuízo ao beneficiário.

2. Detalhamento dos Direitos Perdidos pela Interpretação Restritiva

Quando a Administração Pública adota uma interpretação restritiva e desconsidera vínculos públicos anteriores, as consequências financeiras e jurídicas são severas e, muitas vezes, só corrigíveis pela via judicial.

Os principais prejuízos são:

- Perda da Integralidade e a Redução do Valor Final

A integralidade significa que o provento do servidor será o valor exato da remuneração percebida no momento da inatividade. Ao ser impedido de acessar essa regra (disponível para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpriu os requisitos), o servidor é empurrado para a regra da média aritmética.

  • Pós-EC 41/2003: O cálculo era feito com base nas maiores remunerações de contribuição desde 1994.

  • Pós-EC 103/2019: O cálculo passou a ser feito com base na média de 100% de todas as remunerações de contribuição desde julho de 1994.

O resultado é uma redução significativa do valor do benefício, pois a média, via de regra, é inferior à última remuneração, especialmente para servidores com longas carreiras.

- Perda da Paridade e a Defasagem a Longo Prazo

A paridade é a garantia de manutenção do poder de compra do benefício ao longo do tempo. Servidores com paridade têm seus proventos reajustados sempre que há aumento salarial para os servidores da ativa, na mesma proporção. Ao perder o direito à paridade (regra para quem ingressou antes de 31/12/2003 e cumpriu os requisitos), o reajuste do aposentado se limita aos índices gerais do regime previdenciário (que muitas vezes apenas repõem a inflação), desvinculando o aposentado da carreira que ele construiu. Com o tempo, essa ausência gera uma enorme defasagem.

  • Aplicação de Regras de Transição Mais Gravosas (Pós-2003 e Pós-2019)

A correta identificação da data de ingresso é a chave para acessar a regra de transição mais benéfica. Ao ignorar o vínculo anterior, a Administração aplica uma regra posterior e mais exigente, como idades maiores, tempo de contribuição superior ou pedágios mais longos. O caso mais grave é a desconsideração de um vínculo anterior a 13/11/2019, o que pode levar o servidor a ser enquadrado nas novas regras permanentes da EC 103/2019, que exigem idades mais elevadas e aplicam o cálculo de 100% da média contributiva, em vez das regras de transição mais favoráveis.

Essas distorções não apenas prejudicam o lado financeiro do servidor, mas também violam o direito adquirido e a segurança jurídica.

3. O Vínculo Público Anterior: A Chave Esquecida

Sim, a existência de um vínculo anterior, mesmo que por um período curto ou em outra esfera federativa, é crucial e representa um dos pontos mais negligenciados pelos órgãos previdenciários.

A lei previdenciária do servidor público (art. 40 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional) consagra o princípio da unidade do vínculo público para fins previdenciários. Se um servidor trabalhou em um cargo anterior (efetivo ou comissionado) em um município e, anos depois, ingressou em um cargo estadual, a data do primeiro ingresso (municipal) deve ser considerada a data inicial de todo o seu histórico previdenciário.

Este entendimento decorre do princípio da proteção da confiança do servidor e da necessidade de proteger a garantia de direitos previstos na Constituição Federal.

4. Os Marcos Divisórios: EC 41/2003 e EC 103/2019

As duas reformas mais impactantes na previdência do servidor público criaram marcos divisórios que dependem da data original de ingresso:4.1. Marco Temporal de 31 de Dezembro de 2003 (EC nº 41/2003)

A Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada em 31 de dezembro de 2003, é o marco divisório para as garantias históricas:

  • Para quem ingressou ANTES de 31/12/2003: Existe a possibilidade de direito à Integralidade e Paridade, desde que cumpridos os requisitos das regras de transição estabelecidas pela própria EC 41/03 e, posteriormente, pela EC 47/05.

4.2. Marco Temporal de 13 de Novembro de 2019 (EC nº 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13 de novembro de 2019, estabeleceu o regime atual e tornou a data de ingresso pré-reforma um direito ainda mais valioso:

  • Para quem ingressou ANTES de 13/11/2019: O servidor tem direito a se aposentar pelas Regras de Transição da EC 103/2019 (Pontos, Pedágio de 100%, etc.), que são mais brandas do que as regras permanentes, e cujo cálculo pode ser mais benéfico (em geral, 60% da média de todas as contribuições + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, podendo chegar a 100% ou mais).

  • Para quem ingressou APÓS 13/11/2019: O servidor está sujeito às Regras Permanentes (idade e tempo de contribuição mais rígidos) e ao cálculo de 100% da média de todas as contribuições, sem paridade e integralidade.

Portanto, a correta identificação do primeiro vínculo público em relação a 31/12/2003 e, principalmente, a 13/11/2019, tem o poder de mudar completamente o cenário previdenciário do servidor.

5. A Busca pela Correção: Passos para a Revisão do Benefício

Diante da suspeita de que a aposentadoria foi calculada com base na regra errada ou em uma data de ingresso posterior à real, o servidor deve agir de forma estratégica:

1. Análise Documental Completa

O primeiro passo é obter cópia integral do Processo Administrativo de Aposentadoria e revisar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e demais documentos para verificar qual data de ingresso foi formalmente considerada pelo RPPS. Em paralelo, o servidor deve reunir todos os documentos que comprovem o primeiro vínculo público (portarias de nomeação, exoneração, fichas financeiras, termos de posse, etc.).

2. Requerimento Administrativo de Retificação

Com as provas em mãos, o servidor pode requerer formalmente a retificação da data de ingresso e o consequente recálculo dos proventos junto ao Regime Próprio de Previdência Social. É crucial que o requerimento seja bem fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios.

3. Ação Judicial de Revisão de Benefício

Se o RPPS se mantiver inerte ou recusar o reconhecimento do direito de forma injustificada, a via judicial se torna necessária. O Poder Judiciário tem um histórico reiterado de reconhecimento da obrigatoriedade de observância:

  • Da data do primeiro vínculo público para fins previdenciários.

  • Dos direitos adquiridos sob as regras constitucionais vigentes no momento do ingresso (integralidade e paridade para os mais antigos).

  • Da aplicação das regras de transição mais benéficas ao servidor (incluindo as da EC 103/2019, que dependem da data de ingresso).

A ação judicial de revisão pode garantir não apenas a correção imediata do valor do benefício, mas também o pagamento das diferenças retroativas não prescritas (geralmente os últimos 5 anos), corrigidas monetariamente.

A Importância da Advocacia Previdenciária Especializada

A análise da aposentadoria do servidor público não é uma tarefa burocrática, mas sim um exercício de interpretação constitucional e legal. A data de ingresso no serviço público não é um mero dado, mas um marco jurídico que define direitos fundamentais. O desrespeito a esse marco representa uma grave violação ao princípio da legalidade, ao direito adquirido e à proteção previdenciária constitucional.

Para advogados e profissionais que atuam com RPPS, é indispensável revisar cada caso com atenção minuciosa ao histórico funcional completo do servidor — especialmente vínculos anteriores às grandes reformas, como a EC 41/2003 e a EC 103/2019. Esse cuidado técnico e jurídico pode ser a diferença crucial entre uma aposentadoria justa e integral e um benefício concedido muito aquém do que a Constituição e a lei realmente garantem.

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Leandro Provenzano: Entenda o que é erro médico e quais são seus direitos

11/12/2025 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto; Montagem / Correio do Estado

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Quando a saúde falha, a dúvida machuca: foi um risco do tratamento ou um erro médico? A verdade é que provar um erro médico é bastante difícil, porque envolve termos técnicos, prontuários incompletos e versões conflitantes.

Inicialmente é importante esclarecer que “erro médico” não significa “erro do médico” – profissional.

“Erro médico” é um termo amplo para qualquer falha no atendimento de saúde (incluindo hospitais, exames, plano de saúde, outros profissionais), enquanto “erro do médico” se refere especificamente à falha direta e pessoal de um profissional médico por negligência, imprudência ou imperícia, focando na sua conduta individual e resultando em dano ao paciente.

Erro médico não é “resultado ruim”, é falha de conduta

Medicina é obrigação de meio, não de resultado. Erro médico ocorre quando há negligência (deixar de fazer), imprudência (fazer algo que não deveria) ou imperícia (falta de especialização técnica) e isso causa dano ao paciente. Nem toda complicação é erro; precisa haver falha de conduta e principalmente, nexo causal, que é vincular o erro ao dano sofrido pelo paciente.

O que se avalia é se a conduta seguiu o padrão técnico esperado. Daí a importância da perícia médica especializada.

Erros mais comuns

Os erros mais comuns estão relacionados a diagnóstico (diagnósticos equivocados), medicação (ministrada de forma equivocada), cirurgia e anestesia (falha técnica no momento de cirurgias), obstetrícia e neonatologia (não reconhecer sofrimento fetal, atrasar uma cesárea necessária etc.), infecções hospitalares, comunicação e consentimento (riscos não informados, falta de consentimento escrito etc.) e exames e laboratórios (diagnóstico errôneo).

Esses são os problemas mais recorrentes quando o assunto erro médico é discutido no judiciário.

O que eu preciso saber caso seja vítima de erro médico?

Inicialmente você precisa ter certeza de que foi vítima de erro médico, e isso não é tão simples quanto parece. Como cada organismo responde de modo individual a um tratamento, uma medicação ou procedimento, o correto é você ter provas de que sofreu um dano que seria evitado, caso o procedimento fosse realizado de modo correto.

Para isso, um laudo médico pode ser essencial, uma vez que é um documento elaborado por um especialista na área médica, que aponta o erro no procedimento médico realizado. Exames complementares também podem contradizer exames anteriores, podendo indicar também um erro de diagnóstico (espécie de erro médico). Tais provas são essenciais constatar um erro médico porque juridicamente falando, é a vítima quem tem o dever (ônus) de provar o erro médico alegado.

Com essas provas anexadas no processo, certamente o juiz irá solicitar uma perícia médica judicial, que será a prova mais importante no caso, ocasião em que dificilmente um juiz irá dar uma sentença contrária ao que está ali no laudo médico pericial.

O sucesso da ação judicial está na qualidade das provas.

A tríade das provas: laudos, exames e perícia judicial

  • Laudos e exames: comprovam estado clínico, evolução e condutas. Junte tudo: imagens, exames laboratoriais e a mídia original desses exames.

  • Prontuário completo: peça tudo (folhas médicas, enfermagem, anestesia, medicação, evolução, planilhas de UTI, checagens de enfermagem, prescrições antigas).

  • Perícia judicial: é o coração do processo. O perito (médico especialista) avalia padrão de cuidado, conduta esperada e nexo causal. Você pode ter um assistente técnico (profissional médico especialista privado que pode lhe orientar sobre as questões técnicas específicas) para formular quesitos e rebater o laudo.

Sem perícia sólida, o processo normalmente não prospera. O laudo pericial deve ser tratado como um “raio-X jurídico” do caso.

Erro médico não se comprova com indignação — se comprova com documento técnico. Em meio ao luto, à dor ou à frustração, organize provas, peça seu prontuário, colecione laudos e exames e planeje a perícia judicial com estratégia. É assim que um caso deixa de ser “palavra contra palavra” e vira direito indenizável.

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