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SAÚDE MASCULINA

Quantidade de espermatozoides pode estar em queda ao redor do mundo, aponta estudo

Conclusão, no entanto, ainda é alvo de debate entre especialistas e não necessariamente isso resulta em casos de infertilidade

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Uma nova pesquisa com dados globais constatou que a contagem de espermatozoides em homens de diferentes partes do mundo está em queda -não necessariamente isso resulta em casos de infertilidade. A conclusão, no entanto, ainda é alvo de debate entre especialistas.

Uma revisão sistemática, que consiste em analisar os resultados de estudos prévios, feita pelos pesquisadores já havia sido publicada, em 2017, sobre concentração e contagem total de espermatozoides em homens da América do Norte, Europa e Oceania. Nela, a diminuição já tinha sido observada.

Paula Intasqui Lopes, que não assina o artigo e é coordenadora do programa de pós-graduação em urologia da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), explica que a concentração de espermatozoides consiste em medir a quantidade de milhões de gametas a cada ml. Já a contagem total é a multiplicação dessa concentração pelo total ejaculado.

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Frentistas, benzeno e aposentadoria especial: quando o documento não pode valer mais que a realidade

18/09/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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Quem entra em um posto de combustível provavelmente já se acostumou com aquele cheiro característico da gasolina. Para o consumidor, são alguns minutos entre o abastecimento e o pagamento. Para o frentista, entretanto, aquele é o ambiente de trabalho durante horas, dias e anos.

Essa diferença de perspectiva é fundamental quando discutimos aposentadoria especial.

Como advogada previdenciarista, acompanho há muitos anos trabalhadores que chegam ao momento da aposentadoria acreditando que bastará demonstrar onde trabalharam e qual profissão exerceram. Como professora, procuro sempre chamar atenção para uma distinção essencial: no Direito Previdenciário, uma coisa é aquilo que aconteceu no mundo do trabalho; outra é a forma como conseguimos provar essa realidade perante o INSS.

E, infelizmente, nem sempre as duas coisas coincidem.

O frentista é um bom exemplo.

Ser frentista, por si só, não basta

Existe uma ideia bastante difundida de que determinadas profissões garantem automaticamente aposentadoria especial. Atualmente, não é assim que funciona.

O simples registro da função de “frentista” na carteira de trabalho não assegura, isoladamente, o reconhecimento da atividade como especial.

É preciso demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante o exercício da atividade.
No ambiente dos postos de combustíveis, essa discussão envolve gasolina, diesel, hidrocarbonetos aromáticos e, de maneira especialmente importante, o benzeno.

O benzeno é reconhecido como substância cancerígena para seres humanos. Portanto, não estamos falando simplesmente do desconforto provocado pelo cheiro do combustível. Estamos tratando da exposição ocupacional a um agente que merece especial atenção das normas de proteção à saúde do trabalhador.

E aqui começa um dos grandes problemas previdenciários enfrentados por esses profissionais: como provar, muitos anos depois, aquilo a que estiveram expostos todos os dias?

O PPP deveria contar a história daquele trabalho

Um dos principais documentos para essa comprovação é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o conhecido PPP.

Costumo explicar aos alunos que o PPP não deveria ser compreendido como mais um formulário burocrático.
Ele deveria funcionar como uma espécie de fotografia técnica da vida laboral do trabalhador.

Quando lemos um PPP de um frentista, deveríamos conseguir compreender onde ele trabalhava, quais atividades realizava, quais produtos estavam presentes naquele ambiente, a quais agentes estava exposto, de que maneira ocorria essa exposição e quais medidas de proteção existiam.

Era ele quem abastecia os veículos?

Manipulava bombas e mangueiras?

Mantinha contato com gasolina e diesel?

Havia contato durante derramamentos ou outras situações próprias da rotina do posto?

Quais agentes químicos foram identificados tecnicamente naquele ambiente?

Essas informações fazem diferença.

O problema é que muitos trabalhadores recebem documentos extremamente genéricos. Às vezes, o PPP informa apenas o cargo, apresenta descrições padronizadas e deixa de retratar aspectos fundamentais das condições efetivamente enfrentadas durante anos de trabalho.

Surge, então, uma situação que considero especialmente preocupante: a realidade existiu, mas o documento não conseguiu registrá-la adequadamente.

O Direito não pode confundir ausência de informação com ausência de exposição

Essa é uma reflexão que faço tanto na advocacia quanto em sala de aula.

Um PPP incompleto não modifica o passado.

Se determinado trabalhador permaneceu durante anos exposto a agentes nocivos, uma lacuna documental não faz essa exposição desaparecer.

Naturalmente, o Direito Previdenciário exige prova. Não se trata de reconhecer automaticamente a especialidade de qualquer período apenas em razão da profissão declarada pelo segurado.

Mas existe uma diferença importante entre exigir prova e transformar uma deficiência documental em presunção de que o risco nunca existiu.

É justamente por isso que, quando o PPP apresenta problemas, outras possibilidades probatórias precisam ser consideradas.

Pode ser necessário solicitar sua retificação à empresa, analisar o LTCAT e outros documentos ambientais ou buscar elementos adicionais capazes de demonstrar as verdadeiras condições de trabalho.

Em determinadas situações, especialmente quando a empresa encerrou suas atividades ou não existem condições de corrigir adequadamente a documentação, a produção de prova pericial pode se tornar necessária, inclusive, quando juridicamente cabível, por meio de perícia realizada em estabelecimento semelhante.

O benzeno exige uma atenção especial

Existe ainda outro aspecto que precisa ser compreendido.

Quando falamos de determinados agentes químicos, não podemos raciocinar apenas a partir da pergunta: “qual era a quantidade?”

No caso do benzeno, a avaliação da exposição ocupacional possui natureza qualitativa para fins de caracterização previdenciária nas hipóteses previstas pela regulamentação.

Essa distinção parece técnica, mas produz consequências muito concretas.

O trabalhador não deveria ter que demonstrar simplesmente que esteve exposto a uma determinada concentração numérica para somente então começar a discutir a nocividade. O que precisa ser adequadamente investigado é a presença do agente e as circunstâncias da exposição durante o exercício profissional.

E isso exige documentação técnica séria.

Equipamento de proteção não pode ser uma resposta automática

Outro ponto recorrente é a informação sobre equipamentos de proteção.

Não considero suficiente tratar a existência de EPI como uma espécie de resposta universal para qualquer exposição ocupacional.

A pergunta juridicamente relevante não é apenas se havia equipamento disponível.

É necessário investigar se ele era adequado ao risco, se era efetivamente utilizado, se havia fiscalização, treinamento, substituição periódica e, principalmente, se possuía capacidade de eliminar a nocividade daquele agente nas condições concretas em que o trabalho era realizado.

Essa discussão se torna ainda mais sensível quando estamos diante de agentes reconhecidamente cancerígenos.

Proteção previdenciária não pode ser construída sobre uma simples marcação de “EPI eficaz” em um formulário.

E quem trabalhou como frentista deve fazer o quê?

A primeira orientação é não esperar a aposentadoria chegar.

Esse talvez seja um dos maiores ensinamentos que a experiência profissional me trouxe.

É muito mais fácil discutir um PPP incompleto enquanto a empresa ainda existe, os documentos ambientais estão disponíveis e os profissionais responsáveis pelos registros podem ser localizados.

Quem trabalhou ou trabalha como frentista deve conferir sua documentação.

O PPP descreve corretamente as atividades?

Aponta os agentes químicos existentes?

Existe responsável técnico pelos registros ambientais?

As informações são compatíveis com aquilo que efetivamente acontecia no ambiente de trabalho?

Havendo inconsistências, pode ser necessário solicitar formalmente a retificação e buscar os documentos técnicos que fundamentaram o preenchimento.

O reconhecimento da atividade especial pode ser solicitado administrativamente ao INSS. Não é verdade que todo frentista necessariamente precise ajuizar uma ação para ter seu direito reconhecido.

A via judicial passa a ser importante quando existem controvérsias que não foram solucionadas administrativamente ou quando é necessária uma produção de prova que não foi adequadamente realizada.

Aposentadoria especial também é uma questão de saúde do trabalhador

Há algo que me parece fundamental nessa discussão.

Quando ensinamos aposentadoria especial apenas por meio de artigos, decretos, códigos de agentes e formulários, corremos o risco de esquecer por que esse instituto existe.

A aposentadoria especial não foi criada para premiar determinadas profissões.

Ela integra um sistema de proteção social destinado a reconhecer que existem trabalhadores submetidos, ao longo de sua trajetória profissional, a condições capazes de produzir consequências sobre sua saúde e sua integridade física.

Por isso, por trás de cada PPP existe uma história de trabalho.

No caso do frentista, existem anos de contato cotidiano com combustíveis, jornadas inteiras em um ambiente que o restante da sociedade frequenta apenas por alguns minutos.

É essa realidade que o Direito Previdenciário precisa ser capaz de enxergar.

Como professora, considero que compreender a finalidade de uma norma é tão importante quanto conhecer seu texto. Como advogada, vejo diariamente as consequências quando a burocracia se distancia dessa finalidade.

A documentação é indispensável. A técnica é indispensável. A prova é indispensável.

Mas nenhuma delas deveria nos fazer esquecer uma premissa elementar: o documento existe para retratar o trabalho. O trabalho não passa a existir somente quando o documento consegue retratá-lo.

* Juliane Penteado Santana - Advogada previdenciarista, professora, palestrante e autora. Há mais de duas décadas atua na defesa dos direitos sociais e na promoção da educação previdenciária.

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Recuperação judicial: o que entra, o que fica de fora e por que o deságio costuma pagar a conta

17/09/2026 00h03

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

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Na coluna anterior, tratei do momento certo de pedir a recuperação judicial e do stay period. Agora vou à pergunta que separa o processo que funciona do processo que nasce esvaziado: quais dívidas realmente entram na recuperação judicial?

A regra geral é generosa. Sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, vencidos ou não. Fornecedores, duplicatas, empréstimos bancários sem garantia real, verbas trabalhistas, indenizações, tudo entra, ainda que a cobrança já esteja em processo judicial.

A exceção é onde mora o perigo. Ficam de fora os créditos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, o arrendamento mercantil (leasing), a venda com reserva de domínio, o compromisso de venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e o adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

Ficam de fora também os créditos tributários, que têm caminho próprio, de parcelamento e transação, e todas as dívidas contraídas depois do pedido. Some-se a isso a cobrança contra avalistas e garantidores pessoais, que prossegue normalmente.

Traduzindo para a mesa do empresário: o financiamento do caminhão, do trator, do maquinário e do galpão dado em alienação fiduciária provavelmente não entra. E é justamente esse tipo de crédito que costuma concentrar o endividamento de quem já rolou dívida por dois ou três anos.

Daí nasce o teste que deve ser feito antes de qualquer processo: mapear o passivo e medir quanto dele é efetivamente sujeito à recuperação. Se 80% da dívida for fiduciária e tributária, a recuperação judicial vai custar caro para renegociar os 20% que sobraram, e o resultado será frustrante. Esse diagnóstico prévio, feito com sinceridade, é o serviço mais valioso que um advogado pode prestar nessa hora, mesmo quando a conclusão é "não peça".

O produtor rural merece um capítulo à parte. Além do registro na Junta Comercial exigido no momento do pedido, ele enfrenta um perímetro de exclusões ainda mais amplo: crédito rural garantido por Cédula de Produto Rural, financiamentos com recursos oficiais ou de incentivo fiscal, patrimônio rural em afetação e os créditos decorrentes de atos cooperativos tendem a não se sujeitar ao concurso.

Em março de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, com diretrizes para o processamento de recuperação judicial e falência do produtor rural em todo o país. O ato é polêmico, parte da doutrina sustenta que ele inovou onde só a lei poderia dispor, e um de seus dispositivos, referente aos atos cooperativos, teve a eficácia suspensa por liminar em pedido de providências formulado pela Organização das Cooperativas Brasileiras, com o tema encaminhado ao FONAREF para parecer técnico.

Para o produtor, a consequência prática é direta: sem planejamento, corre-se o risco de ajuizar uma recuperação sem os credores que realmente importam. Um plano ajustado ao ciclo de safra, com parcelas fora dos meses de aperto de caixa, é o que torna a proposta crível.

E os custos? São reais e devem ser postos na planilha desde o primeiro dia: custas judiciais, honorários do administrador judicial (fixados por percentual sobre o valor devido aos credores sujeitos, com teto reduzido para microempresas e empresas de pequeno porte), honorários advocatícios, laudos econômico-financeiros e de avaliação de ativos, perícia prévia de constatação, editais e, frequentemente, uma consultoria de reestruturação.

Aqui entra o raciocínio que mais interessa ao empresário e que quase ninguém explica: o deságio. Planos de recuperação aprovados costumam combinar desconto sobre o valor da dívida, carência de um a dois anos, prazo alongado de pagamento e juros reduzidos. Quando o desconto negociado é expressivo, a economia obtida sobre o passivo supera, com folga, tudo o que foi gasto no processo. Na prática, o próprio deságio pode financiar a recuperação. É preciso dizer com clareza, porém, que deságio não é direito: é resultado de negociação e depende da aprovação dos credores em assembleia. Quem promete percentual de desconto antes de sentar-se com os bancos está vendendo ilusão.

Por fim, recuperação judicial não é o único caminho, nem sempre é o melhor. A mediação prévia com credores, a recuperação extrajudicial e a transação tributária resolvem casos em que o passivo é concentrado em poucos credores, com menos custo e sem exposição pública.

Se a sua empresa ou a sua propriedade rural está pagando dívida com dívida, com garantias esgotadas e o caixa drenado por bloqueios judiciais, o momento de procurar ajuda é agora, antes de comprometer o que ainda está livre. Quanto mais cedo o diagnóstico, maior o espaço de negociação. E, nesse tema, espaço de negociação é literalmente dinheiro.

Leandro Amaral Provenzano – OAB/MS 13.035. Sócio do escritório Provenzano Advogados

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