O artigo de hoje quer tirar as dúvidas dos nossos leitores sobre esse benefício tão discutido há anos, e, principalmente, nessa última semana que tivemos várias fakenews circulando nas redes.
Por isso, convido hoje você a ler o texto até o final. Vamos lá, então.
Começo lembrando que o Auxílio-Reclusão foi criado em 1960 e é um benefício financeiro mensal devido aos DEPENDENTES do segurado que foi preso, independente do motivo da prisão.
Vou deixar mais claro: o valor do benefício é pago para os dependentes do segurado detido, e não para ele em si, mas para isso, é necessário que esse encarcerado tenha contribuído com o INSS, antes dessa detenção ou reclusão.
Esse benefício existe para que a família do preso não fique economicamente desprovida pelo fato da prisão do segurado, ainda mais se ele for o único que leva renda para a casa.
Assim como numa pensão por morte, o dependente tem direito ao Auxílio-reclusão e deve comprovar dependência econômica do segurado preso para se sustentar, ou ter essa dependência presumida.
Isso depende de qual a relação familiar que o requerente do benefício tem com o preso, se for próxima, melhor.
E são 3 classes de dependentes.
Classe 1
Nessa classe, os dependentes têm uma relação familiar mais próxima com o segurado preso, por isso a dependência econômica é presumida. Nesse caso não é necessário que se comprove para o INSS (ou para a Justiça, se for o caso) que havia essa dependência econômica.
São eles: o cônjuge, o companheiro (referente à união estável), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ano, filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
Para comprovar, por exemplo, basta apresentar a certidão de casamento, união estável, ou de nascimento dos filhos.
Classe 2
Nessa classe tem somente os pais do segurado preso como dependentes, e, assim, devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso.
É possível comprovar para o INSS, ou para a Justiça que os pais precisavam do filho para poder se sustentar.
Classe 3
Nessa, os dependentes são o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, o irmão inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
Nesse caso, o irmão deverá comprovar que dependia economicamente do segurado para conseguir se manter.
Para essas classes existe uma hierarquia que vai de ordem crescente de prioridade, a classe 1 tem preferência sobre os dependentes da classe 2 que têm preferência sobre os dependentes da classe 3.
E uma classe só terá preferência ao auxílio, caso a classe de prioridade não tenha nenhum membro. Por exemplo, o segurado preso não tem esposas, nem filhos, o auxílio vai para os pais, mas ele não tem pai também, aí vai para o irmão da última classe, entende?
Os requisitos para se ter o auxílio são a comprovação a prisão do segurado, a qualidade de segurado do preso, ter dependentes, o segurado preso ser de baixa renda, segurado não deve receber nenhum tipo de remuneração, nem recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).
Para comprovar a efetiva prisão do segurado para o INSS é preciso que apresente uma certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão. Desde 18/06/2019, as prisões devem ser de regime fechado.
A cada 3 meses é preciso comprovar que o segurado ainda está na prisão. Geralmente, o Auxílio-Reclusão é requerido logo após a prisão do segurado à unidade prisional.
Qual o valor do Auxílio-Reclusão e ele será mesmo maior que o salário mínimo?
Primeiramente, para receber esse valor, o dependente deve se enquadrar como segurado de baixa renda. Esse segurado é aquele que pode receber além desse benefício, o salário família.
Todos os anos são reajustados os valores recebidos para os considerados de baixa renda. Assim como o salário mínimo é reajustado, os valores de contribuição também são. Desta forma o valor para estabelecer quem é baixa renda também.
Então, esse valor de R$ 1.754,18 não é do benefício em si. Não houve modificação do valor a receber. O valor do benefício em si continua sendo de 1 (um) salário mínimo. Se o segurado, quando solto, recebeu esse valor no último mês trabalhado e contribuiu em cima dele, o dependente tem direito ao Auxílio- Reclusão.
Também vale dizer que quem recebia Auxílio-Reclusão antes da Reforma (13/11/2019) não vai ter o valor do seu benefício alterado.
Para finalizar, segue uma lista com documentos essenciais para conseguir a concessão do Auxílio-Reclusão:
certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão.
documentos pessoais seus e do segurado preso;
procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;
documentos que comprovem as relações previdenciárias do preso, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;
documentos que comprovem sua qualidade de dependente.
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